TRF1 - 1000119-50.2021.4.01.3101
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/03/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:30
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000119-50.2021.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 e IVANA DA SILVA REIS - AP4026 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, por intermédio de assessora jurídica, opôs embargos à execução em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS – ANTAQ objetivando a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal nº 1000004-29.2021.4.01.3101.
Afirmou, em síntese, que o lançamento do crédito é nulo porquanto não foi o ente municipal notificado acerca do procedimento administrativo, bem como que excesso de execução na aplicação de juros e multa.
Assim, ao final, requereu a juntada aos autos da cópia do processo administrativo nº 50300.018434/2018-97, que fossem os autos encaminhados ao contador judicial para apuração do excesso de execução e, quanto ao mérito, a procedência dos embargos para o fim de extinguir a execução, com condenação da entidade embargada a arcar com o ônus da sucumbência.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com decreto de nomeação do Procurador-Geral do Município (ID 515658948).
Determinada a emenda à inicial a fim de que o ente embargante suprisse a ausência de documentos, apontasse o valor correspondente ao excesso de execução e, ainda, sanasse o defeito de representação, bem como demonstrasse atender aos requisitos legais para fazer jus à gratuidade de justiça (ID 515658958), o ente municipal, por meio de seu procurador geral, ratificou a inicial e postulou prazo para a liquidação dos valores reputados em excesso, ocasião em que ainda juntou documentos sem qualquer relação com o presente feito (ID 578453417).
Deferido o pedido de dilação de prazo para sanar os vícios da inicial (ID 604528347), o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixou o novo prazo escoar em branco, ocasião após a qual foi o feito parcialmente recebido (ID 663702487), apenas no tocante à tese de nulidade por cerceamento de defesa.
Foi, ainda, indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS – ANTAQ apresentou impugnação aos embargos (ID 677291489) na qual suscitou a intempestividade dos embargos, a irregularidade da representação processual, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA que instrui a inicial da execução fiscal.
Instada a embargante a se manifestar acerca das questões suscitadas pela embargada, bem como a indicar as provas que ainda pretendia produzir (ID 678838492), esta quedou-se inerte, atendo-se, tão somente, a comunicar a interposição de agravo de instrumento (ID 708083957) em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A ANTAQ informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 738511965).
Sobreveio decisão mantendo a decisão agravada (ID 731432470), oportunidade em que a entidade embargada foi instada, uma vez mais, a indicar eventuais provas que pretendesse produzir.
A ANTAQ reiterou a manifestação anterior (ID 786795495).
Sobreveio manifestação do ente municipal embargante (ID 789178634) declarando ciência da decisão anterior, ocasião em que não se manifestou pela produção de qualquer outra prova no feito.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, necessário afastar as arguições de intempestividade e de irregularidade na representação processual do ente embargante, porquanto, conforme já decidido de antemão (ID 663702487), o Procurador-Geral do Município de Laranjal do Jarí ratificou a inicial, não sobrelevando qualquer irregularidade nesse aspecto.
Paralelamente, verifica-se a tempestividade dos presente embargos, dado que a juntada do mandado de citação na EF nº 1000004-29.2021.4.01.3101 se deu em 02.03.2021 e a apresentação dos presentes embargos se deu em 12.04.2021 naqueles autos, sendo de pronto determinada a autuação em apartado por este Juízo.
Passando adiante e adentrando o cerne meritório dos presentes embargos à execução fiscal, oportuno destacar, na esteira desse fundamento, que a inicial do executivo fiscal impugnado se mostrou hígida e em conformidade com o que estabelece o art. 6º da Lei Federal nº 6.830/1980: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Pelo princípio da especialidade, a petição inicial em sede de execução fiscal se submete às regras específicas da Lei das Execuções Fiscais, não se constituindo em parâmetro para alegação de inépcia as regras generalistas do Código de Processo Civil.
Assim, escorreita se mostrou a instrução da inicial unicamente com a CDA, que lhe conferiu valor líquido, certo e exigível, dispensada a necessidade de qualquer outro documento, inclusive planilha de cálculos.
Esse é o entendimento do STJ cristalizado no enunciado da súmula 559: Súmula 559, STJ – "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.” Vale dizer, ainda, pelo que se nota da CDA que instruiu a petição inicial do feito executivo, que os valores históricos sequer foram adequadamente questionados pela entidade embargante, mas, tão somente, o acréscimo de juros, multa, correção e demais consectários, questionamentos que, em razão da inépcia das alegações de excesso, sequer se mostraram aptas ao recebimento e apreciação por este Juízo.
Apesar de tentar, a edilidade embargante não logrou êxito em ao menos apontar qualquer fundamento legal que servisse de óbice à exigibilidade dos encargos legais, estes, frise-se, todos legalmente pre
vistos.
Ademais disso, no que toca à única tese recebida para apreciação nos presentes embargos, a entidade embargante não logrou êxito sequer em demonstrar minimamente qualquer nulidade na constituição do crédito questionado, eis que nem ao menos se desincumbiu do ônus de demonstrar a propalada ausência de notificação na via administrativa ou qualquer irregularidade outra.
Vale dizer, quanto a isso, que o ente municipal sequer demonstrou nos autos qualquer empecilho ou criação de dificuldade de acesso ao processo administrativo de constituição do crédito que pudesse impedi-lo de obter cópias e traze-las ao presente feito, não se justificando o pedido de inversão do ônus nesse sentido formulado na inicial.
Ainda que o art. 320 do Código de Processo Civil estabeleça que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a comprovação dos fatos alegados na inicial compete exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do mesmo CPC), cabendo a esta o ônus de instruir o feito com elementos aptos a demonstrar o direito postulado.
A constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança na via judicial são regidos, sabe-se, pelo princípio da estrita legalidade, vetor de fundamental relevância que obsta, em casos como o presente, o lançamento e cobrança de qualquer verba que não tenha prévia e exata previsão normativa.
Dos autos não se verificou qualquer fundamento hábil a ilidir a exigibilidade das verbas executadas pelo fisco na execução fiscal embargada.
Ao contrário disso, os argumentos dos presentes embargos não puderam ser arrimados por qualquer elemento fático ou jurídico minimamente suficiente para denotar sua verossimilhança.
Não há que se falar, pois, em nulidade sob tais fundamentos.
Deste modo, não se confirmaram quaisquer das teses aviadas por meio dos presentes embargos, seja pela inocorrência de nulidade, eis que o crédito foi definitivamente constituído por meio do lançamento realizado, ao que tudo indica, de modo regular, seja pela higidez da petição inicial da execução fiscal.
O ente embargante, deixando de instruir o feito com qualquer elemento material apto a demonstrar as alegações da inicial, faltou com seu dever de comprovar os fatos por ele alegados, não se desincumbindo do ônus processual que lhe atribui o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a regularidade da execução fiscal nº 1000004-29.2021.4.01.3101, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes embargos.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Deixo de condenar o ente embargante ao pagamento de multa por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Comunique-se ao eminente Relator do agravo de instrumento informado nos autos acerca da presente sentença.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução fiscal nº 1000004-29.2021.4.01.3101, a qual deverá ter seu trâmite restabelecido.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, II c/c § 3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P/Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/01/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 01:22
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:29
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:59
Juntada de manifestação
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22/10/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
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12/10/2021 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 21:39
Outras Decisões
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24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 18:24
Juntada de manifestação
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26/08/2021 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 16:47
Outras Decisões
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02/08/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/07/2021 23:59.
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29/06/2021 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 21:46
Juntada de Certidão
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29/06/2021 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:56
Juntada de manifestação
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28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 23:03
Conclusos para despacho
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25/04/2021 23:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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25/04/2021 23:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2021 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2021 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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