TRF1 - 0000192-07.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
S.
ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000192-07.2019.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA Advogado do(a) REU: ABRAHAO FERREIRA BORGES JARA - AP4357 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO: "Em razão da necessidade de colher os depoimentos das testemunhas faltantes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO para o dia 8/2/2023, às 9h.
Saem o réu e a defesa intimados.
Intime-se o MPF via sistema e expeçam-se os mandados para intimação pessoal das testemunhas FRANCISCO ALVES DE SOUZA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO e RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA para comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se." -
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de OSCAR GISLAEL VIEIRA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 23:58
Juntada de diligência
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14/09/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 11:48
Cancelada a conclusão
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14/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:31
Juntada de diligência
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16/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:22
Juntada de diligência
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16/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:11
Juntada de diligência
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16/08/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:55
Juntada de diligência
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16/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:52
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 01:06
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000192-07.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABRAHAO FERREIRA BORGES JARA - AP4357 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 7/12/2022, às 9H, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu e à oitiva das testemunhas. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMyYjhjMjYtZGE3NC00ODYzLWE1YmEtMzk2NGZkNTlhOGYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id. 823341567).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) OSCAR GISLAEL VIEIRA SILVA, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO e FRANCISCO ALVES DE SOUZA no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1138014281 e id 852461569.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação no DJEN. 15.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/08/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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02/08/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:03
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000192-07.2019.4.01.3102 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando o longo decurso de tempo entre a qualificação das testemunhas e a designação da audiência, como forma de evitar a expedição de mandados de intimação infrutíferos, determino: 1) A intimação do MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da testemunha arrolada na Denúncia (Id. 194899354, pág. 4); 2) A intimação da defesa, via DJEN, para, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, informar os endereços atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação (id 852461569 - Pág. 4), ou para ratificá-los no caso de permanecerem os mesmos.
Após, com a juntada das manifestações, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/06/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 08:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:45
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000192-07.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABRAHAO FERREIRA BORGES JARA - AP4357 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA, CPF no *41.***.*88-53, como incurso na conduta do art. 304 do Código Penal, conforme denúncia em id. 194899354.
A acusação arrolou uma testemunha.
Em cota ministerial, o Parquet esclarece que o acusado já foi denunciado em outra ocasião na condição de representante de uma empresa, pelo art. 60 da Lei n. 9.605/98.
Denúncia recebida em 12/08/2019, id. 194935394, p. 113.
O denunciado foi devidamente citado por hora certa em 29/11/2021, conforme id. 837046076.
O denunciado apresentou a resposta à acusação em 08/12/2021, id. 852461569, por intermédio de advogado constituído.
Alegou que tem uma relação de inimizade com a testemunha denunciante, Oscar Gislael Vieira da Silva, tendo o réu denunciado Oscar junto ao Ministério Público Estadual por valer-se do cargo de confiança para perseguir adversário políticos da ex-prefeita Maria Orlanda.
A defesa requereu, ainda, a realização de perícia nos documentos “Licença de Exploração Mineral nº LM 001/2011” e “Licença de Exploração Mineral nº LM002/2011”, porquanto a prova pericial seria indispensável para revelar a autoria e comprovar a materialidade do delito imputado, bem como a veracidade ou não da assinatura firmada pelo gestor da época em 2011.
A defesa arrolou três testemunhas. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A defesa traz duas questões relevantes: i) a relação de inimizade entre a testemunha de acusação e o acusado e ii) o requerimento de perícia nos documentos “Licença de Exploração Mineral nº LM 001/2011” e “licença de Exploração Mineral nº LM002/2011”.
Em relação à alegação de inimizade entre o réu e a testemunha de acusação, seu acolhimento requer prudência, não sendo crível unicamente com base na manifestação unilateral do acusado.
Assim, mantenho a testemunha de acusação por ora, que poderá ser contraditada no momento processual oportuno (CPP, art. 214).
Ressalto que o artigo 202 do CPP expõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, salvo exceções constantes no Código de Processo Penal.
Em relação ao requerimento de realização de perícia nos documentos “Licença de Exploração Mineral nº LM 001/2011” e “Licença de Exploração Mineral nº LM002/2011, indefiro-o, uma vez que é dispensável a realização de perícia para comprovação da falsidade de tais documentos, uma vez que o falso pode ser aferido a partir de outros elementos de prova, tais como a prova documental e a testemunhal.
A perícia torna-se despicienda em casos que a prova técnica por si só não é relevante para caracterizar a materialidade.
Outrossim, reputo necessária a instrução probatória para a adequada formação da convicção judicial.
Observo que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao seguintes documentos: I) Representação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Oiapoque (fls. 4-7); II) Portaria no 0006/2017 - GAB/PMO (fl. 16); III) Termo de declarações de Oscar Gislael Vieira Silva (fls. 47-48); IV) Ofício no 187/2018-GAB/ANM/AP (fls. 51-52); V) Licença de Exploração Mineral no LM001/2011 falsificada (fl. 134); VI) Licença de Exploração Mineral no LM002/2011 falsificada (fl. 137) em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) Mantenho a testemunha de acusação na participação dos autos, em que irei decidir sobre sua participação após a contradita e as arguições, nos termos do art. 214 do CPP. iv) INDEFIRO o requerimento de perícia realizado pela defesa, uma vez que a perícia é dispensável considerando os demais elementos de convicção que embasaram a exordial acusatória.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a parte dispositiva desta decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Registre no sistema PJe o advogado ABRAHÃO FERREIRA BORGES JARA, OAB nº 4357 para receber as intimações e notificações acerca do processo. 5.
Realize o cadastro da testemunha de acusação e defesa no sistema PJe: i.
OSCAR GISLAEL VIEIRA SILVA (fls. 47- 48) ii..
RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA.
Residente à Rua Norberto Pennafort, s/n, em frente ao supermercado Unidos, CEP. 68980-000, Oiapoque/AP. iii..
JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, RG: 358784 e CPF 292323683-15.
Residente sito a Rodovia BR 156, Km 03, S/n, CEP. 68980-000, Oiapoque/AP. iv.
FRANCISCO ALVES DE SOUSA, CPF: 141448832-72.
Residente sito a Rodovia BR 156, Km 03, S/n, CEP. 68980-000, Oiapoque/AP.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/01/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 08:34
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2021 18:58
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:11
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 23:45
Juntada de resposta à acusação
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29/11/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 13:51
Juntada de diligência
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25/11/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:52
Juntada de parecer
-
11/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:32
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:55
Juntada de diligência
-
19/10/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:47
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:58
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA em 15/06/2020 23:59.
-
29/01/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2020 09:32
Processo suspenso ou sobrestado
-
22/06/2020 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/03/2020 08:22
Juntada de volume
-
12/03/2020 08:15
Juntada de volume
-
11/03/2020 09:40
Juntada de volume
-
13/02/2020 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 08:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Processo: 268-75.2012.4.01.3102 CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à decisão de fl. 97 e consoante manifestação do órgão ministerial à fl.178, procedi, nesta data, à suspensão destes auto
-
15/01/2020 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
15/01/2020 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2020 10:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2019 08:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/11/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/11/2019 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - "(...) a) Remetam-se estes autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da certidão de fl. 228, no prazo de 30 (trinta) dias. "
-
28/11/2019 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 387/2019 DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
22/11/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 387
-
22/11/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
12/11/2019 13:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/09/2019 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2019 11:21
DENUNCIA RECEBIDA
-
04/09/2019 11:21
DENUNCIA AUTUADA
-
04/09/2019 10:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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