TRF1 - 1002017-36.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:18
Decorrido prazo de KEROLYN RAMOS KUHN em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ANNY SIBELLY DIAS CURY em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de KEROLYN RAMOS KUHN em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ANNY SIBELLY DIAS CURY em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de Diretor do Curso de Medicina da Unesc Vilhena em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:59
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002017-36.2020.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª região, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
14/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/01/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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25/02/2022 14:30
Juntada de Informação
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25/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 03:00
Decorrido prazo de KEROLYN RAMOS KUHN em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:43
Juntada de outras peças
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002017-36.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEROLYN RAMOS KUHN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA REY - RO7754 POLO PASSIVO:ANNY SIBELLY DIAS CURY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Kerolyn Ramos Kuhn impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova sua matrícula no Curso de Medicina no período previsto no Edital nº 01/2021.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém, ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no dia 28 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedida de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Sob ID 374855390 foi deferida a tutela a fim de "determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula de KEROLYN RAMOS KUHN (CPF nº *31.***.*89-11), desde que referida vaga não tenha sido preenchida por outro(a) candidato(a)".
Sob ID 376440910 o MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Notificada, a autoridade prestou informações no ID 386527475.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovaçãoem primeira chamada do processo seletivo, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
De acordo com o Edital nº 01/2021, disponível no site da UNESC (https://www.unescnet.br/arquivos/Edital_Matricula_Med2021.pdf), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da mpetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, a princípio, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Conforme consta, a aluna está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no dia 28 de dezembro próximo.
O Edital nº 01/2021, em contrapartida, não indica data para início do ano letivo no curso de medicina.
A liminar, no entanto, deve ser deferida com ressalvas.
Isso porque, conforme o Edital convocatório (ID nº 374336076) o candidato teria até às 17h do dia 11/11/2020 para efetivar a matrícula, ao passo que o presente writ somente foi impetrado às 12:10h do referido dia.
Desta feita, tendo em vista que a cautela recomendava a impetração do presente writ em tempo hábil antes do encerramento do prazo para matrícula, o cumprimento da liminar condiciona-se ao não preenchimento da vaga do discente por outro(a) candidato(a), bem como à sua aprovação no ensino médio. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Kerolyn Ramos Kuhn no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 00:15
Decorrido prazo de KEROLYN RAMOS KUHN em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 16:39
Juntada de manifestação
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13/11/2020 11:33
Juntada de Parecer
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13/11/2020 10:33
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 10:33
Juntada de diligência
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12/11/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2020 12:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 11:59
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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11/11/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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