TRF1 - 1002882-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:07
Decorrido prazo de VICENCIA RODRIGUES DA LUZ em 03/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002882-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENCIA RODRIGUES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 634.487.120-6; DER: 23/03/2021; – id. 538927373).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 585770880), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Artrose joelho (leve).
M17” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert define que a data estimada do inicio da doença/lesão é no ano de 2016 (quesito “2” do laudo pericial).
Todavia, o perito define que a “parte autora não está incapaz para o trabalho, bem como não tem limitações para o trabalho” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Diante da ausência de incapacidade, restou como PREJUDICADO os quesitos “5” e “6” do laudo pericial.
Ainda define o expert que a periciada não esteve incapacitado em momento anterior a realização da perícia (quesito “7” do laudo pericial).
Define também que não houve progressão da doença (quesito “8” do laudo pericial).
Por fim, o expert afirma que: “Pericianda com diagnostico de artrose em joelhos com início em 2016.
Tanto clinicamente quanto radiologicamente apresenta quadro leve, sem caracterização de limitação.
Não há incapacidade.” (quesito “14” do laudo pericial).
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:50
Juntada de contestação
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25/08/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:06
Perícia designada
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17/06/2021 19:02
Juntada de laudo pericial
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29/05/2021 01:14
Decorrido prazo de VICENCIA RODRIGUES DA LUZ em 28/05/2021 23:59.
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20/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2021 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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