TRF1 - 1002900-88.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVANILDO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de Benefício de Pensão Especial à pessoa com deficiência portadora da Síndrome da Talidomida 2.
Em apertada síntese, alegou que: I – nasceu em 02/10/1973, sendo portador de deficiência física desde o nascimento; II – sua genitora fez uso de diversos medicamentos durante a gravidez e, por isso, faz jus ao recebimento do benefício de pensão vitalícia, em decorrência da síndrome de talidomida; III – por isso, requereu administrativamente o benefício, o que foi negado pela autarquia previdenciária; IV – diante da negativa indevida, ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Citado o INSS não apresentou contestação. 5.
Foram designadas 3 perícias médicas para os dias 15/09/2023 (id 1744830565), 24/11/2023 (id 1870408668) e 04/06/2024 (2124815341) e o autor, devidamente intimado, não compareceu. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 8.
FUDAMENTAÇÃO 9.
Compulsando os autos, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da síndrome de talidomida. 10.
Assim, ante a ausência do autor em ato essencial para o esclarecimento da causa por três vezes, já que a perícia médica é essencial para a formação da convicção do julgador, impõe-se a extinção do feito, eis que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5000103-74.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2.
No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) 11. É ainda o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, delarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 16.
Intime-se.
Cumpra-se. 17.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/09/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:34
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-88.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua ausência no local proposto para o exame pericial na data pré-estabelecida.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:51
Perícia agendada
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03/05/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-88.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica redesignada perícia médica para o dia 04/06/2024 às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1633846363.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
30/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:26
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Acolho a justificativa apresentada pela autora (ID 1997473153) para o não comparecimento na perícia. 2.
Determino a designação de nova data para realização da perícia, nos termos da decisão de ID 1633846363.
Caso, porém, haja recusa ou qualquer outra circunstância que impeça a perita nomeada de cumprir o encargo, fica desde logo determinado à secretaria que promova a designação de outro profissional capacitado, por meio de ato ordinatório, mantidos os demais termos do despacho. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:53
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-88.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre a informação de id 1930774163.
JATAÍ, 4 de dezembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:55
Perícia agendada
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23/10/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-88.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica redesignada perícia médica para o dia 24/11/2023, às 08:00h, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1633846363.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
19/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 14:33
Juntada de informação
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25/08/2023 00:53
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:49
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:51
Perícia agendada
-
08/08/2023 05:02
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-88.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 15/09/2023, às 08h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada dos laudos, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1633846363.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
04/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:43
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por IVANILDO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de Benefício de Pensão Especial à pessoa com deficiência portadora da Síndrome da Talidomida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Na sequência, a autora pugnou pela designação de perícia médica.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo, de fato, que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da origem da deficiência física da autora, notadamente identificar se há compatibilidade com a deficiência causada pelo uso do medicamento "talidomida" durante a gestação.
Defiro, portanto, o pedido do autor e determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio o profissional Dr.
RENATO FARIA, CRM-GO 1.375, ortopedista e traumatologista, para a realização do exame.
Muito embora a parte autora tenha pugnado pela designação de médico geneticista para o exame, vislumbro que o especialista em ortopedia poderá identificar a existência de possível relação entre a deficiência e o uso da medição, ou,
por outro lado, caso não seja capaz de identificar essa relação, poderá se declarar não apto a realização do exame.
Nesta hipótese, ou também no caso de dúvida sobre a conclusão do perito nomeado, caberá ao juízo avaliar oportunamente a necessidade de designação de nova perícia especializada.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Caso não haja formulação de quesitos pelas partes, o perito deverá esclarecer se há compatibilidade entre a deficiência física da autora com o uso do medicamento "talidomida" por sua genitora durante a gestação.
A Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação processual atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, as quais deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/05/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 07:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Antes de prosseguir, intime-se o INSS para que, em 30 dias, apresente cópia integral do processo administrativo NB. nº 1623233493, para permitir ao juízo verificar as razões que levaram a autarquia a concluir que a deficiência do autor não é característica da "síndrome da talidomida.
Esclareço que não estão disponíveis no sistema SAT INSS a cópia do processo administrativo e nem laudos de possíveis perícias realizadas.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:18
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
22/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cite-se o requerido para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4 Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
20/04/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVANILDO FERNANDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
A parte autora não instruiu o feito com cópia de seu comprovante de endereço; requereu gratuidade de justiça. 3.
Sem pedido de liminar a ser apreciado. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
I- Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação 6.
Pois bem, consoante o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada é sanável.
Por sua vez, conforme magistério de Daniel Amorim, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”¹. 7.
No caso vertente, a juntada do comprovante de endereço é indispensável ao ajuizamento da ação, mormente para verificar se este juízo é competente para o processamento da demanda. 8.
II- Da gratuidade de justiça 9.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 10.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 11.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 12.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência. 13.
Desse modo, sob pena de ser indeferida a petição inicial e, consequentemente, cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290, c/c art. 321, caput e P.U.), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) emendar a inicial devendo juntar cópia legível de seu comprovante de endereço, demonstrando, de fato, se for o caso, o vínculo com o domicílio apresentado; b) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais; Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 611 -
07/01/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:50
Outras Decisões
-
17/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/12/2021 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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