TRF1 - 1000595-34.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:31
Juntada de manifestação
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30/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:12
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/06/2024 15:10
Juntada de manifestação
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17/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
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21/05/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 23:28
Juntada de manifestação
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22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:08
Juntada de resposta
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21/09/2023 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 13:15
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 22:58
Juntada de manifestação
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21/07/2023 23:33
Juntada de manifestação
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14/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000595-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 1688755492.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
12/07/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:18
Juntada de manifestação
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29/06/2023 12:53
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2023 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000595-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação de previdenciária proposta por MAGALHÃES FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS Deficiente). 2.Alegou em síntese que: (i) no ajuizamento da ação contava com 67 anos de idade, é portador de vários incômodos e o seu quadro de saúde o impossibilita de prover o próprio sustento pelo trabalho; (ii) não possui qualquer renda, mora sozinha, sobrevivendo de ajuda de vizinhos, amiga e igreja. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do pedido administrativo. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e foi remetida à Vara Federal após decisão declinatória. 6.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 7.
Citado, o INSS não apresentou contestação, apenas juntou documentos. 8.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social. 9.
A perícia foi realizada e o respectivo laudo foi juntado aos autos. 10.Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 13.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes ou prejudiciais a serem dirimidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO 14.
Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de idoso. 15.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 16.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo).
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 17.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". 18.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 19.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 20.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 21.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 22.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 23.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando. 24.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 25.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 26.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 27.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Síntese probatória dos autos 28.
Com relação à perícia social, laudo datado em 19/03/2023 (ID 1536436360), o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Segue a transcrição da conclusão: “O Requerente já se encontra com a idade avançada, atualmente não possui condições de trabalhos, com sua saúde bem fragilizada e necessidades de cuidados médicos, apresentando variações em suas linquagem por serem repetidas constantemente.
Não possui renda, seu sobrinho é um prestador de serviços não registrado, possuindo uma renda baixa.” 29.
Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como as fotografias anexadas – as quais demonstram residência simples, com mobiliário básico - e as informações sobre a composição do grupo familiar e despesas fixas permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora.
As informações do laudo são corroboradas pelo extrato CadÚnico (ID 489607890). 30.
Em que pese as alegações do INSS quanto a mudança de endereço, tal impugnação não merece prosperar.
De fato, a perícia social foi realizada na residência atual do autor, onde reside com seu sobrinho. 31.
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 32.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Data de início do benefício 33.
O termo inicial do benefício será a DER – 02/12/2020 DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 35. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS IDOSO), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; 36. ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; 37. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 02/12/2020.
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. 38. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 39. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 40. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 41. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 42.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 43.
Intimem-se.
Cumpra-se. 44.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MAGALHÃES FERREIRA DE SOUZA Nº DO CPF: *33.***.*01-91 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Idoso DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 02/12/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 14:16
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2023 17:40
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:30
Perícia agendada
-
08/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:22
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 01:03
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000595-34.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria nova intimação do perito para apresentação do laudo pericial.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
06/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:00
Juntada de resposta
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23/01/2022 07:48
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000595-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS) em face do INSS. 2.
Considerando a necessidade de realização de perícia socioeconômica, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 3.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), que deverão ser pagos após a juntada do laudo pericial. 4.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 5.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 6.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 7.
Por fim, concluam-se os autos para sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/01/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:50
Outras Decisões
-
07/01/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 10:07
Juntada de impugnação
-
27/09/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:56
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 30/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2021 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 12:33
Declarada incompetência
-
21/05/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/03/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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