TRF1 - 1000381-97.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000381-97.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON VANDER GONCALVES NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO - PA32950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nada a prover quanto à manifestação superveniente (ID 1333238784) por se tratar de discussão de fatos e direito já superada por ocasião da coisa julgada formada no presente feito através da sentença homologatória (ID 883539587).
Assim, eventual postulação acessória deverá se dar pela via própria, perante a instância competente e ao momento oportuno, sob pena de inversão da ordem dos atos processuais.
Paralelamente, verificando-se nos autos que o autor já teve o benefício implantado, bem como que já recebeu os valores retroativos por meio de RPV, não havendo qualquer questão pendente no presente feito, determino seu arquivamento em definitivo, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/10/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 19:43
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/07/2022 19:43
Juntada de Documento RPV
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04/07/2022 17:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2022 11:49
Expedição de Documento RPV.
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/05/2022 23:59.
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25/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/03/2022 01:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de EDSON VANDER GONCALVES NEVES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 19:31
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000381-97.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VANDER GONCALVES NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo em contestação (ID 874514567), com a qual anuiu a parte autora conforme certidão (ID 883316591), consistente na implantação de Auxílio Por Incapacidade Temporária e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE Beneficiário EDSON VANDER GONCALVES NEVES CPF do Beneficiário *58.***.*39-72 DII (data de início da incapacidade) 2018 DIB (data de início do benefício) 14/8/2021 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente) DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) _____ DIP (data de início do pagamento administrativo) 14/12/2021 RMI (renda mensal inicial) A calcular ATRASADOS O INSS pagará 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, a serem pagos na forma de RPV.
O cálculo dos valores atrasados será realizado pelo INSS após a homologação do acordo.
DA QUITAÇÃO – A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – A parte autora terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o site "www.previdencia.gov.br".
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Caso tenha sido efetuado pagamento indevido, seja em face da existência de litispendência ou coisa julgada, seja em decorrência de duplo pagamento ou recebimento de benefício inacumulável, previdenciário ou de natureza diversa, a parte autora concorda que haja desconto do respectivo quantum, parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
RENÚNCIA – O autor renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos da presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE - Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal da SJLJ -
17/01/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 11:25
Homologada a Transação
-
13/01/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
14/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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05/12/2021 21:57
Juntada de laudo pericial
-
28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/09/2021 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
15/09/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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