TRF1 - 1004898-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004898-09.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEAK AUTOMOTIVA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “A. diante de todo o exposto, REQUER a Impetrante como substituta processual de seus associados, respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com esteio no inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhes medida liminar, para, tão-só, limitar a base de cálculo das Contribuições Sociais devidas a terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, declarando-se inexigível qualquer valor que ultrapasse tal limite legal.
Os requisitos para a concessão da liminar já se encontram delimitados no tópico específico. (...) C. por fim, que a segurança concedida declare o direito dos associados à Impetrante efetuarem a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido e a TAXA SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, assim também, com eventuais débitos (Decreto–Lei n.º 2.138/97, artigo 3º), considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos objetos da compensação, conforme prevê a Lei n.º 8.383/91, Instrução Normativa n.º 1717/2017 em seus artigos 18, §2° e 65 e Decreto–Lei n.º 2.138/97, artigo 1º.” A impetrante alega, em síntese, que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
O pedido liminar foi indeferido (id 653170994).
Informações da autoridade coatora (id 668419992) O Ministério Público Federal absteve-se de oficiar no feito (id 675506489).
A PFN ingressa no feito (id 702750042).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2022 09:45
Decorrido prazo de PEAK AUTOMOTIVA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:10
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 21:29
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004898-09.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DESPACHO I - Considerando que o Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (TEMA 1.079), determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
II - Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de PEAK AUTOMOTIVA LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:56
Juntada de manifestação
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18/08/2021 17:21
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:10
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 22:14
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:14
Juntada de diligência
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29/07/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/07/2021 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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