TRF1 - 1008873-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:57
Publicado Sentença Tipo C em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008873-39.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE contra ato do REITOR DA SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA objetivando a integralização das horas cursadas no Programa “O Brasil Conta Comigo” e a colação de grau com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 878757576).
O impetrante requereu a desistência da presente ação (id 880529056).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, e não tendo a parte impetrada sido notificada, a homologação deste é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
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18/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 08:58
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:24
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008873-39.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE contra ato do REITOR DA SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA objetivando: “a) proceda com a integralização das horas cursadas pelo Impetrante no Programa “O Brasil Conta Comigo”, em cumprimento à Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento; b) proceda com a colação de grau imediata com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina o Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão dos motivos já expostos, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) subsidiariamente, após a integralização da carga horária cursada pelo Impetrante no programa “O Brasil Conta Comigo”, em cumprimento à Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde, determine que a Autoridade Coatora proceda a somatória das horas cursadas nos módulos dos estágios deste período até a presente data, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), e obtendo a carga horária cursada igual ou superior a 75% do internato hospitalar, proceda a colação de grau imediata do Impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Após a concessão da liminar, requer: 1. seja determinada a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; 2. seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, em razão de ser estudante universitário e não possui renda para arcar com as despesas do processo, conforme a inclusa declaração de pobreza; 3. seja determinada a intimação do ilustre Representante do Ministério Público Federal, para que se manifeste no presente feito, após as informações do Impetrado; 4. por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe assegura o disposto no art. 5, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, concedendo definitivamente a segurança da medida liminar pleiteada.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é acadêmico do curso de medicina da Universidade Potiguar – UNP; atualmente, no último ano do curso de medicina; - diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere, editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de Abril e 2020, que prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; - a Universidade Potiguar, apresentou via e-mail ORIENTAÇÕES DO INTERNATO, autorizando a possibilidade de cumprimento do internato pela atuação no Teleatendimento, na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” e nos Campos de Prática já utilizados pelo internato, porém, assegurou que “a carga horária desta atividade seria computada integralmente como carga horária do internato”, sem imposição de qualquer condicionante, - o Ministério da Educação editou a Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, que instituiu a Ação Estratégia “O Brasil Conta Comigo”, voltada aos alunos dos cursos da área da saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus; - foi selecionado para atuar no programa “O Brasil Conta Comigo”, para atuar na Unidade Mista do município de Abadiânia-GO, cumprindo 726 horas, porém a Autoridade Coatora, realizou a compensação parcial das horas realizadas pelo Impetrante no programa aproveitando 577 horas somente; - respondeu todas as solicitações da Autoridade Coatora, mas mesmo assim, o Impetrado se manteve inerte acerca do aproveitamento da referida carga horária cursada; - já concluiu o 11º Período, e com a compensação das horas cursadas pelo mesmo no programa “O Brasil Conta Comigo”, o Discente possui uma carga horária 2.322 horas; - a UNP realizou a antecipação da colação de grau administrativamente dos alunos das turmas anteriores que tinham cumprido 75% da carga horária do internato hospitalar; em observância ao princípio da isonomia, solicitou o direito de antecipar a colação de grau, como foi concedida para as turmas anteriores, mas foi indevidamente indeferido Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade, prevê: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina” A lei, como visto, flexibilizou as exigências para a colação de grau de alunos do curso de Medicina, desde que integralizados 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso, tendo em vista o estado de calamidade pública oriundo do surto de Pandemia do Coronavírus que atingiu o Brasil e o mundo.
Contudo, em que pese o impetrante informar que já cumpriu a carga necessária também informa que houve o aproveitamento de apenas 577 horas das 726 horas de internato do Programa “O Brasil Conta Comigo”, para atuar na Unidade Mista do Município de Abadiânia-GO.
Verifica-se, portanto, que não houve a integralização da carga horária exigida de 75%, pois a IES não homologou cursada no referido programa do Governo Federal, como se verifica dos e-mails juntados pelo impetrante (id871535569).
Além disso, não mais subsistem os motivos que levaram à edição da referida lei, tendo em vista a diminuição significativa de números de contaminados e mortes no Brasil desde o início da vacinação.
Portanto, não há razões para se deferir o pedido do impetrante com base em excepcional estado de calamidade baseado na Pandemia.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a impetrante logre êxito em seu pedido, pois em verdade a causa de pedir é voltada para os fins de obtenção de trabalho em razão da proposta de emprego feita à impetrante em 22 de dezembro de 2021 pela Diretora Clínica da Unidade Mista de Abadiânia-GO (id871535563).
Ainda que se reconheça a importância do trabalho médico, nesse instante, é fato também que o Poder Judiciário não pode conceder liminares, sem justificativa legal, para tão somente assegurar vaga de trabalho ao impetrante, ainda mais quando não se verifica o perigo da demora ou mesmo qualquer abuso por parte da impetrada.
Por fim, este juiz não está adstrito em suas análises a precedentes jurisprudenciais, devendo considerar caso a caso para julgar o mérito das demandas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
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03/01/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 17:13
Outras Decisões
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31/12/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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24/12/2021 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/12/2021 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 00:59
Juntada de inicial
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24/12/2021 00:49
Juntada de inicial
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23/12/2021 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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