TRF6 - 1006837-82.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/11/2023 19:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/11/2023 19:41
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/11/2023 19:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:36
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - ME em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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10/05/2023 10:22
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:36
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 18:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 13:04
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:04
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 12:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/02/2023 12:45
Juntado(a) - Comunicações
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15/02/2023 13:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 13:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:21
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a EJIS ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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29/11/2022 10:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 11:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/11/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 18:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:08
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:08
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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04/05/2022 10:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:28
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 09:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EJIS ADMINISTRADORA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:47
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 19:47
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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31/01/2022 13:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/01/2022 11:47
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:47
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 20:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 18:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 14:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/01/2022 13:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1006837-82.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EJIS ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO DE SOUSA NETO - MG123076 POLO PASSIVO: Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EJIS ADMINISTRADORA EIRELI contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, objetivando compelir a autoridade impetrada à imediata suspensão do Aviso de Homologação, bem como da Concorrência Pública SPU nº 76/2021, até que haja decisão de mérito neste processo.
Narra que participou da Licitação Pública de nº 076/2021, na modalidade de Concorrência Pública Eletrônica com Proposta de Aquisição de Imóveis, para compra do galpão localizado na Margem da BR 354, Anel Rodoviário, KM 08, CEP 38706-731 de matrícula 876 do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas/MG.
Aduz que com o intuito de reservar seu direito de preferência, a Impetrante cumpriu os requisitos do art. 8º da Portaria 12.600/21 e do item 6.1.5 do edital do certame de nº 76/2021, custeando o Laudo de Avaliação do imóvel.
Informa que na apuração dos lances figurou como terceira colocada ao oferecer o valor total de R$3.055.000,00 pelo bem, cabendo-lhe, contudo, o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço do maior lance, no total de R$3.101.000,00.
Sustenta que embora tenha manifestado seu interesse em exercer o direito de preferência dentro dos moldes da Lei e do Edital supracitados, tal prerrogativa foi indeferida pela Comissão Permanente de Licitação sob a alegação de que o registro do laudo de avaliação foi realizado em nome da Sócia Sirlei Aparecida, a quem foi vinculado o direito de preferência, enquanto o registro do lance foi realizado em nome da EJIS, ora impetrante.
Defende que se trata de erro meramente formal, ademais provocado pelo próprio sistema da impetrada, razão pela qual seria abusiva a negativa impugnada.
Informação de prevenção negativa no ID Num. 865572072.
Na decisão de ID 870457063 foi postergada a análise do pedido liminar e determinada a notificação das impetradas, bem como a inclusão do terceiro arrematante no pólo passivo, oportunizando-lhe o contraditório.
No ID 875549584 a União apresentou suas informações, tendo o terceiro interessado se manifestado no ID 879281077, em 11.01.2022. É o breve relatório.
Conforme dispõe o § 6º do art. 24 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1988, o art. 8º da Portaria 12.600/21 e ainda o item 6.1.5 do edital do certame de nº 76/2021, o interessado que custear a avaliação do imóvel tem reservado o direito de preferência para a aquisição do bem avaliado em igualdade de condições com o vencedor do certame.
No caso em apreço, a proposta de aquisição do bem, precedida da avaliação própria, foi realizada em nome da pessoa física de SIRLEI APARECIDA SILVA CAIXETA, em 25.03.2021, a quem, por conseguinte, foi registrado o direito de preferência na aquisição (ID 865500560), inexistindo qualquer ressalva quanto a esse registro.
Meses mais tarde, em 09.2021, na fase de apresentação dos lances, não houve qualquer proposta por parte da pessoa natural de SIRLEI, mas sim da pessoa jurídica da qual é sócia, a ora impetrante EJIS ADMINISTRADORA EIRELI, a qual, como relatado, figurou em terceiro lugar no certame.
Da análise da documentação juntada não se verifica o alegado erro do sistema no primeiro registro, mas sim um aparente equívoco da representante legal da impetrada em realizar o cadastro em nome próprio e não da pessoa jurídica que representava.
Infirmar tal assertiva demandaria esforço probatório impróprio ao rito do mandado de segurança.
A partir dessa premissa e diante da inocorrência de duplo lance por parte da impetrante e da sua representante legal, também é de se concluir pela ausência de má-fé destas no curso do procedimento.
Nesse contexto, resta analisar se o direito de preferência registrado em nome da pessoa física que representa a empresa licitante seria por esta exercível com suporte no que a impetrante denominou de formalismo moderado, princípio que, segundo ela, deveria conduzir a solução da questão para direção diametralmente oposta àquela impugnada.
Com a devida vênia aos judiciosos argumentos da impetrante, não classifico a divergência apontada como mero erro material, tampouco a conclusão administrativa como excessivamente formal.
Com efeito, a pessoa física do sócio, ainda que único, não se confunde com a pessoa jurídica que integra ou representa, sendo cada qual titular de distintos direitos e obrigações.
A manifestação de vontade da pessoa física só cria direitos e obrigações para a pessoa jurídica se realizada em nome desta, que detém personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
Trata-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e sua exequibilidade, na prática, pressupõe o rigor técnico, o formalismo na realização dos atos e negócios jurídicos.
Como se viu, o ato de registro da proposta prévia de aquisição (que ensejou o direito de preferência) e de habilitação e lance (já no curso da concorrência pública) foram feitos por pessoas diversas e bem por isso não foram vinculados pelo sistema.
A intenção ulteriormente manifestada pela impetrante em grau de recurso, no sentido de que o direito de preferência registrado em nome da pessoa física da sócia caberia à pessoa jurídica, não se mostra capaz de romper a divisa da autonomia para vincular o direito adquirido pela pessoa natural à empresa que se habilitara ao certame.
Não se trata de um formalismo excessivo, eis que a justeza na representação é o meio adequado à garantia da segurança jurídica.
A afirmação de ausência de prejuízo à Administração não legitima a pretensão, nem mesmo se afigura correta, eis que é seu dever zelar pela legalidade do certame, mormente quando em questão direito de terceiros, como se dá na espécie com a arrematação do imóvel pelo licitante que, regularmente habilitado, ofereceu o melhor lance.
Sob tais fundamentos, indefiro a liminar.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para o seu necessário e indispensável parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/01/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 13:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 16:35
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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07/01/2022 17:55
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 17:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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07/01/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2022 19:20
Juntada de Petição - Juntada de resposta
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29/12/2021 17:18
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 17:18
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
23/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2021 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2021 19:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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22/12/2021 19:01
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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22/12/2021 18:57
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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22/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2021 18:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 14:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 12:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/12/2021 16:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/12/2021 13:05
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2021 12:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/12/2021 19:46
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
16/12/2021 19:46
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 19:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/12/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 19:00
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 19:00
Juntado(a) - Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
E-mail • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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