TRF1 - 1042430-84.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de EDENICE PEREIRA DA SILVA FREIRE em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2022 10:19
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 21:26
Juntada de diligência
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20/01/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 10:03
Juntada de manifestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042430-84.2021.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDENICE PEREIRA DA SILVA FREIRE Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021 IMPETRADO: COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1042430-84.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDENICE PEREIRA DA SILVA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDENICE PEREIRA DA SILV A FREIRE diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em tutela provisória (ID n. 836354059, p. 10): Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de o IMPETRANTE poder ser frustrado em sua pretensão de permanecer no processo seletivo, aliado ao fato de que, existe o fumus bonis juris e periculum in mora, requer a concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que incontinenti seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de a permitir ao impetrante a continuidade de participação no certame.
Segundo se narra e defende na inicial (ID n. 936354059, p. 10): A impetrante é candidata ao Processo Seletivo de Oficial Técnico Temporário (OTT) 2021/2022, organizado pelo Exército Brasileiro, por meio do Comando da 8ª Região Militar, nos termos do Aviso de Convocação nº 004 – SSMR/8, de 30 de julho de 2021 (Anexo 5).
A autora se inscreveu no processo seletivo para 2 (duas) especialidades.
A habilitação prevista no Aviso de Convocação para os cargos de nível superior são as seguintes: (...) A impetrante, por sua vez, possui a seguinte formação: 1) Diploma de “Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo”, expedido pela Faculdade Estácio do Pará em 18 de agosto de 2011 (Anexo 3); e 2) Diploma de “Mestra em Ciências da Comunicação” expedido pelo Programa de Pós-Graduação em Comunicação, Cultura e Amazônia (PPGCom) da Universidade Federal do Pará (UFPA) em 31 de julho de 2014 (Anexo 4).
Porém, a inscrição da autora foi indeferida e a mesma eliminada do processo seletivo, sobre os seguintes fundamentos: “Não apresentou certificado ou diploma de Especialização em Comunicação Institucional, contrariando o Anexo “C”, do Aviso de Convocação.” e “Não apresentou certificado ou diploma de Especialização em Produção de Conteúdo, contrariando o Anexo “C”, do Aviso de Convocação”, conforme Ato Decisório nº 018-OTT - SSMR/8, de 12 de novembro de 2021 (Anexo 6).
Inconformada, a impetrante apresentou recurso à eliminação (Anexo 7), sendo a decisão mantida pelo Exército Brasileiro por meio do Ato Decisório nº 025- OTT - SSMR/8, de 24 de novembro de 2021 (Anexo 8), cuja motivação foi a seguinte: (...) Ressalta-se que o Exército indeferiu o recurso da impetrante nas duas áreas no qual a mesma concorre (Comunicação Institucional e Produção de Conteúdo) com a mesma motivação.
Dessa forma, no decorrer da presente peça processual pretende a impetrante comprovar o seguinte: 1) A qualificação superior da candidata às regras do Edital; e 2) da legalidade do preenchimento pela impetrante dos requisitos da qualificação do cargo.
Com a distribuição ao presente juízo, os autos foram imediatamente conclusos.
Passo a decidir.
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que não há plausibilidade jurídica na demanda afirmada pela parte autora.
A área de interesse escolhida foi "Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo", em relação à qual o edital exigiu, como qualificação mínima, de forma alternativa (ID n. 836412569, p. 26): (1) Bacharelado em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Especialização em Comunicação Institucional; (2) Bacharelado em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Especialização em Produção de Conteúdo.
Por sua vez, a impetrante é bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo (ID n. 836412552) e mestra em Ciências da Comunicação (ID n. 836412554).
Ocorre que não se pode considerar que a formação profissional da impetrante seja superior à exigida no edital.
Não basta, para tanto, que a candidata possua título de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) e o edital disponha que o cargo deva ser preenchido por pessoa com certificado de pós-graduação lato sensu (especialização).
Seria preciso demonstrar que, efetivamente, o conteúdo curricular do(s) curso(s) de pós-graduação lato sensu engloba os itens da matriz curricular dos cursos de especialização, algo que a impetrante não tencionou fazer na inicial, de forma específica.
A impetrante apenas afirma que o diploma de mestrado possuiria "maior peso" e que o curso, apesar de sua natureza geral, também incluiria matérias de natureza específica (ID n. 836354059, p. 3); todavia, não realiza cotejo com as matérias que comporiam a grade dos cursos de especialização.
A inicial também apresenta o seguinte conceito de Comunicação Institucional (ID n. 836354059, p. 2): Já o conceito de Comunicação Institucional trata de um olhar estratégico em diferentes organizações, tais como: empresas públicas e privadas, organizações sem fins lucrativos, entre outras.
Também prevê o monitoramento, engajamento e produção de conteúdo digital, bem como sobre a gestão da comunicação organizacional, incluindo gestão de riscos e crises, responsabilidade social, ética e compliance.
Além disso, há interfaces da comunicação organizacional com inovação e empreendedorismo.
No entanto, não é possível relacionar o conceito ditado pela impetrante com as disciplinas indicadas em seu histórico curricular, as quais aparentemente dizem respeito a temas mais gerais ("Teorias da Comunicação", "Estratégias Institucionais em Comunicação na Amazônia"), sem relação direta com a Comunicação Institucional ("Estudos de Temas Amazônicos" e "Mídia e Cultura na Amazônia") ou então concernem a aspectos metodológicos de pesquisa acadêmica ("Pesquisa empírica em comunicação" e "Metodologias da Pesquisa em Comunicação").
Diante disso, é preciso diferenciar o tratamento da presente situação em relação aos precedentes mencionados pela impetrantes, dada a existência de distinção essencial: não se trata de hipótese de candidata com qualificação superior à exigida, mas sim com qualificação diversa.
Por fim, quanto ao ponto "DA LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DO CARGO", também não há razão da impetrante.
A não codificação dos cursos de especialização apenas indica que não são ofertados pela própria Força, como parte do Catálogo de Códigos para Cursos e Estágios do Exército Brasileiro.
Trata-se de questão sem pertinência com a definição de qualificação profissional em processo seletivo destinado à admissão de militares temporários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. 1.
Intime-se a impetrante e notifique-se a autoridade coatora. 2.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 3.
Dê-se vistas ao MPF. 4.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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