TRF1 - 1001109-21.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:45
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 11:41
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001109-21.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MARTA DA SILVA ARISONO - GO13852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
Sentença (Id 297067848) extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da inércia da autora em emendar a exordial.
O provimento jurisdicional passou em julgado em 08/09/2020, cerca de dois meses após sua distribuição (Id 330853919). 4.
Sucessor da procuradora comparece aos autos apresentando a certidão de óbito da respectiva causídica bem como juntando procuração outorgada por si, na qualidade de inventariante da advogada falecida, à causídica Kênia Martins Pinto.
Requereu, outrossim, desarquivamento dos autos. 5. É o breve relatório.
DECIDO. 6.
Primeiramente, não há regularidade na procuração assinada pelo herdeiro necessário da advogada falecida, uma vez que a matéria tratada nos autos diz respeito ao interesse da autora, MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA, a quem cabe nomear seu procurador.
Com efeito, ao caso em tela aplicar-se-ia o artigo 313 § 3º do CPC que reza que, em caso de morte do procurador, o juiz deve intimar a parte para que constitua novo advogado. 7.
Entretanto, deixo de aplicar o referido dispositivo legal, uma vez que não se vislumbra hipótese legal de desarquivamento dos autos, eis que o óbito noticiado ocorrera após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
In casu, caberá ao autor, no exercício de sua faculdade, dar início a novo processo previdenciário, já que a sentença passada em julgado que lhe fora desfavorável promove a formação coisa julgada formal, operando apenas efeitos endoprocessuais, não obstruindo, portanto, o ajuizamento de nova ação com repetição dos respectivos elementos. 8.
Assim, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos. 9.
Promova-se o retorno dos autos ao arquivo. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/01/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 13:28
Outras Decisões
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03/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 18:52
Processo Desarquivado
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03/11/2021 18:43
Juntada de pedido de desarquivamento
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15/09/2020 19:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2020 19:33
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 20:01
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:39
Juntada de manifestação
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12/08/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 14:15
Indeferida a petição inicial
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06/08/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 19:29
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2020 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2020 16:20
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/07/2020 16:18
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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