TRF1 - 1005790-49.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 14:18
Juntada de termo
-
16/09/2022 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/06/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NAZARE em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 10:20
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:00
Juntada de diligência
-
12/01/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005790-49.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 e ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE LUIZ NAZARE em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 962633095 em 03/07/2020.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id377906451.
A autoridade impetrada prestou informações no id404484445 esclarecendo que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído em 14/12/2020, conforme cópia anexada no id404484445 - Pág. 21.
O MPF opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que processo administrativo iniciado por força do requerimento nº 962633095 foi analisado e concluído pela autarquia previdenciária desde 14/12/2020, conforme documentação juntada.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 16:16
Juntada de parecer
-
31/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 07:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NAZARE em 02/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:24
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 22/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
18/11/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2020 09:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031255-09.2017.4.01.3300
Sergio Ricardo dos Santos Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0031255-09.2017.4.01.3300
Banco Pan S.A
Sergio Ricardo dos Santos Silva
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 08:15
Processo nº 1000114-07.2022.4.01.3808
Igor Antunes Zanotti
Joao Chrysostomo de Resende Junior
Advogado: Renan Cibin Ugo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2022 13:19
Processo nº 0001963-34.2013.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tucano Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Lucilene de Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2014 11:53
Processo nº 0007041-85.2017.4.01.4000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Posto Altos Eireli - ME
Advogado: Evandro Jose Barbosa Melo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00