TRF1 - 1000114-07.2022.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 13:11
Baixa Definitiva
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07/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de IGOR ANTUNES ZANOTTI em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:09
Decorrido prazo de João Chrysostomo de Resende Júnior em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:44
Juntada de diligência
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27/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000114-07.2022.4.01.3808 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR ANTUNES ZANOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CIBIN UGO - SP461812 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IGOR ANTUNES ZANOTTI contra ato ilegal imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, pleiteando autorização para que se proceda à matrícula no curso de Direito Tributário I e Tributário II, de forma concomitante.
O impetrante relata que faltam apenas 3 disciplinas para finalizar a graduação em Direito: Trabalho de Conclusão de Curso III e D.
Tributário I e II.
Aduz que realizou a matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso III e D.
Tributário I, sendo impedido de cursar Direito Tributário II mediante a justificativa de que é pré-requisito a aprovação em Tributário I.
Ressalta que realizou Exame de Suficiência no semestre passado objetivando a dispensa da disciplina Direito Tributário I, mas não obteve êxito no exame.
Sustenta que no segundo semestre de 2020 foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e também realizou a disciplina Oficina de Processo Tributário, razão pela qual entende estar demonstrada sua aptidão para cursar as duas matérias (Tributário I e Tributário II) de forma concomitante.
Instruem a inicial procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade de justiça por meio da decisão ID 888152567.
Nas informações prestadas sob o ID 909331088, a autoridade impetrada aduziu que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer sob o ID 1049420755, opinando pela confirmação da liminar e pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que interessa à presente ação mandamental, tenho que a questão controvertida foi bem equacionada na decisão que indeferiu a medida liminar, de forma que, dada a atualidade e suficiência daquele ato, revela-se cabível sua transcrição, in verbis: No que se refere à plausibilidade jurídica das alegações formuladas, em uma análise incipiente, tenho que a documentação que instrui a inicial não permite a conclusão de que a negativa ao requerimento de matrícula do impetrante foi ilegítima.
Sobre a questão, a Resolução do CEPE N. 473, de 12 de dezembro de 2018 estabelece que: "Art. 141.
O extraordinário aproveitamento de estudos de que trata o inciso I do artigo 140 deve ser demonstrado por exame de suficiência que consiste em avaliação de conhecimentos e habilidades das quais o estudante é detentor. § 1º A aprovação em exame de suficiência de um componente curricular dispensa o estudante de cursá-lo na forma regular, sendo-lhe atribuída conclusão com aprovação." Dessa forma, em princípio, entendo que o pedido do impetrante representa um tratamento privilegiado injustificado, visto que o indeferimento está de acordo com normas acadêmicas, razoáveis e consentâneas com os princípios da autonomia universitária, legalidade e isonomia.
Considerando que o autor não foi aprovado no Exame de Suficiência, não há meios de se fazer tábula rasa de pré-requisitos exigíveis de todos os bacharelandos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Ao longo do trâmite desta ação mandamental, não houve alteração significativa na situação fática descrita nos autos que pudesse ocasionar a modificação do entendimento externado na decisão por meio da qual foi indeferida a liminar.
Registro que, a despeito do caráter satisfativo da liminar, não houve a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção desta ação mandamental sem resolução do mérito, tratando-se de decisão provisória que não dispensa a confirmação em juízo de cognição exauriente.
Nessas razões, impõe-se a confirmação da liminar, com a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão ID 888152567, pela qual indeferida a liminar, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Também não haverá condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade recursal.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Lavras, (data infra). (sentença assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal -
22/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:32
Denegada a Segurança a IGOR ANTUNES ZANOTTI - CPF: *70.***.*95-01 (IMPETRANTE)
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29/04/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 19:24
Juntada de parecer
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30/03/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de IGOR ANTUNES ZANOTTI em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:46
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2022 15:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 22:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 12:26
Juntada de manifestação
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20/01/2022 11:37
Juntada de procuração
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 1000114-07.2022.4.01.3808 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR ANTUNES ZANOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CIBIN UGO - SP461812 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por IGOR ANTUNES, contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, pleiteando autorização para que se proceda à matrícula no curso de Direito Tributário I e Tributário II, de forma concomitante.
O impetrante relata que faltam apenas 3 disciplinas para finalizar a graduação em Direito: Trabalho de Conclusão de Curso III e D.
Tributário I e II.
Aduz que realizou a matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso III e D.
Tributário I, sendo impedido de cursar Direito Tributário II mediante a justificativa de que é pré-requisito a aprovação em Tributário I.
Ressalta que realizou Exame de Suficiência no semestre passado objetivando a dispensa da disciplina Direito Tributário I, mas não obteve êxito no exame.
Sustenta que no segundo semestre de 2020 foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e também realizou a disciplina Oficina de Processo Tributário, razão pela qual entende estar demonstrada sua aptidão para cursar as duas matérias (Tributário I e Tributário II) de forma concomitante.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No presente caso, em análise perfunctória, não vislumbro a presença de tais requisitos.
No que se refere à plausibilidade jurídica das alegações formuladas, em uma análise incipiente, tenho que a documentação que instrui a inicial não permite a conclusão de que a negativa ao requerimento de matrícula do impetrante foi ilegítima.
Sobre a questão, a Resolução do CEPE N. 473, de 12 de dezembro de 2018 estabelece que: "Art. 141.
O extraordinário aproveitamento de estudos de que trata o inciso I do artigo 140 deve ser demonstrado por exame de suficiência que consiste em avaliação de conhecimentos e habilidades das quais o estudante é detentor. § 1º A aprovação em exame de suficiência de um componente curricular dispensa o estudante de cursá-lo na forma regular, sendo-lhe atribuída conclusão com aprovação." Dessa forma, em princípio, entendo que o pedido do impetrante representa um tratamento privilegiado injustificado, visto que o indeferimento está de acordo com normas acadêmicas, razoáveis e consentâneas com os princípios da autonomia universitária, legalidade e isonomia.
Considerando que o autor não foi aprovado no Exame de Suficiência, não há meios de se fazer tábula rasa de pré-requisitos exigíveis de todos os bacharelandos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO ao impetrante, contudo, a gratuidade de justiça.
INTIME-SE o impetrado, para que preste informações no decêndio legal.
CIENTIFIQUE-SE a UFLA para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Lavras, (data infra). (assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal -
18/01/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 15:53
Juntada de diligência
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18/01/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG
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17/01/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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