TRF1 - 1000097-90.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de THIAGO GUSTAVO OLIVEIRA ZANNATTA em 14/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:35
Juntada de outras peças
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000097-90.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
G.
O.
Z.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Thiago Gustavo Oliveira Zannata, representado por sua genitora, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora da Faculdade De Educação E Cultura – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar sua matrícula no Curso de Medicina no período previsto no Edital nº 01/2021.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém, ainda está matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão até o final do presente ano letivo (2021).
Alega que, a despeito da aprovação, encontra-se impedido de se matricular no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Sob ID 422403369 foi indeferida a tutela uma vez que a parte autora não teria tempo hábil de concluir o ensino médio antes do início do ano letivo do curso superior.
Notificada, a autoridade prestou informações no ID 468910898 .
Sob ID 500036353 o MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo indeferimento da tutela de urgência, bem fundamentando a decisão.
Assim, não havendo qualquer fato modificativo da situação, utiliza-se dos mesmos fundamentos, principalmente considerando que após 01 ano da decisão que indeferiu o pleito, não houve comprovação de que a parte impetrante concluiu o ensino médio.
De acordo com o Edital nº 01/2021, disponível no site da UNESC ( https://www.unescnet.br/arquivos/Edital_Matricula_Med2021.pdf), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da mpetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018 - grifei).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PERÍODO LETIVO DO CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Apelação desprovida. (TRF1 - Apelação Em Mandado De Segurança /AMS 1005953-33.2019.4.01.3803, 5ª Turma, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, data da publicação: PJe 21/10/2020 - grifei Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Na espécie, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Segundo consta, o impetrante está matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão tão somente no final de 2021.
O Edital nº 01/2021, em contrapartida, não marca data para início do ano letivo no curso de medicina, todavia infere-se do edital, notadamente das datas dos respectivos vencimentos das mensalidades, que as aulas do primeiro semestre terá seu início no começo de 2021.
O próprio autor em sua inicial requer a frequência curso superior de Medicina, cujas aulas são em turno integral e, concomitantemente, continuar frequentando o 3º ano do ensino médio à noite.
O seja, o próprio autor confirma que não terminará o 3º ano do ensino médio antes do início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior, não fazendo jus a exceção a regra exposta.
Também não há base legal para seja autorizado o autor a submeter-se ao exame de conclusão de ensino médio dedicado à educação jovens e adultos – CEEJA, sem comprovação de que tenha estudo o sequer matriculado no referido programa.
Ainda que assim não fosse, conforme se observa do Edital convocatório (ID nº 422118854), o candidato, que fora chamado, teria até às 17h do dia 21/01/2021 para efetivar a matrícula, contudo, somente impetrou o presente mandamus quando já expirado referido prazo (22/01/2021). 3.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/01/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 20:20
Juntada de parecer
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07/04/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 17:17
Juntada de manifestação
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26/02/2021 05:26
Decorrido prazo de THIAGO GUSTAVO OLIVEIRA ZANNATTA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:13
Decorrido prazo de THIAGO GUSTAVO OLIVEIRA ZANNATTA em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-UNESC-VILHENA em 24/02/2021 23:59.
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05/02/2021 18:46
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 18:46
Juntada de diligência
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04/02/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 16:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/01/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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