TRF1 - 1001945-49.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:44
Juntada de outras peças
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001945-49.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA LOSS CARRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA - RO10354 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Gabriela Loss Carreta, menor, assistida por seu genitor Emerson Jose Carreta, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021 (26/10/2020 a 30/30/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que o obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 23 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedida de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Sob ID 367401887foi deferida a tutela a fim de "determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, desde que referida vaga não tenha sido preenchida por outro(a) candidato(a)".
Notificada, a autoridade prestou informações no ID 378120875.
Sob ID 381273394 o MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Sob ID 614480864 a parte autora manifestou que por ter sido aprovado em outra instituição, requereu o cancelamento da matrícula.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
Fundamentação No presente caso, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, eis que a parte impetrante não mais objetiva manter-se matriculada nos quadros da Faculdade Associação Educacional de Rondônia. 3.
Dispositivo Do exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intimem-se, após arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/01/2022 17:19
Juntada de manifestação
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14/01/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 17:09
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 15:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/11/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 14:01
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:13
Juntada de manifestação
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11/11/2020 18:52
Decorrido prazo de GABRIELA LOSS CARRETA em 10/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:42
Mandado devolvido cumprido
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04/11/2020 00:42
Juntada de diligência
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03/11/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/11/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/11/2020 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2020 16:30
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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30/10/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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