TRF6 - 0005621-94.2012.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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16/05/2025 12:53
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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16/05/2025 12:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/10/2024 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO HELENO TEIXEIRA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/11/2022 18:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:53
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:38
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:38
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 17:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/08/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO HELENO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
24/06/2022 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 22:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 22:09
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 22:09
Juntado(a) - Juntada de volume
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23/06/2022 17:10
Juntada de Petição - Petição Inicial
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21/04/2022 00:00
Intimação
Nos processos abaixo relacionados, ficam intimados para os efeitos dos artigos 1.003 §5º e 1.030 do NCPC (Contrarrazões aos Resp e/ou Re), no prazo de 15 dias. -
27/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.
O embargante alega, em síntese, que o Acórdão deveria ter decidido de forma diferente acerca do reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante; que há determinação de sobrestamento do tema 1031 do c.
STJ; e que há equívoco em considerar nocivo à saúde o agente periculosidade. 3.
O Tema 1031 do C.
STJ foi decidido, cessando a razão para o sobrestamento do feito. 4. o C.
STJ assim estabeleceu o Tema 1031 de sua jurisprudência: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. O entendimento foi firmado exatamente por considerar a Corte Superior, em analogia com o já decidido relativamente ao agente nocivo eletricidade, que o fator periculosidade é nocivo à saúde, nos mesmos moldes do Acórdão embargado. 5.
Assim, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, cabe destacar que a reforma ou cassação do acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/12/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de dezembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 1º de dezembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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