TRF1 - 1000795-27.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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09/06/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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16/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 21/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:44
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:40
Juntada de documento comprobatório
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01/04/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:27
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000795-27.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 625.132.234-2; DCB: 05/11/2018 – id. 36663953 - Pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo pericial – id. 402505857), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Lombociatalgia.
CID: M54.4” (quesito “1” do laudo pericial).
De acordo com a definições do expert a lesão torna a autora incapaz de exercer sua atividade habitual, sendo que ela possui “Limitações funcionais: dor e limitação em coluna lombar quando carrega peso, permanece longos períodos de pé ou permanece em postura fixa longos períodos.” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Incapacidade total e temporária (quesito “5” do laudo pericial).
Data de inicio da incapacidade: 01/11/2018 (quesito “6” do laudo pericial).
Houve progressão, agravamento ou desdoramento da doença conforme afirma o expert: “Início da doença no ano de 2013 e evolução para incapacidade a partir de 01/11/2018 conforme ressonância de coluna lombar que mostra compressão de nervo.” (quesito “8” do laudo pericial).
O expert estima que é possível a recuperação para que a requerente tenha condições de voltar atividade laboral, contudo apenas seria possível para outra atividade (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui que “Pericianda com queixa de dor em coluna lombar com irradiação (lombociatalgia) com início da doença desde o ano de 2013 e evolução para incapacidade em 01/11/2018 conforme evidenciado em exames de imagem que mostram compressão de nervo, confirmando doença em exame em novembro de 2019.
Apresenta sintomatologia clínica no momento.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para afastamento em torno de 12 meses.” (quesito “14” do laudo pericial).
Ressalta-se que houve proposta de acordo (id. 532778865), no entanto a parte autora recusou a proposta (id. 642263495).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, tendo em vista que a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/10/2018 até 05/11/2018, conforme CNIS (id. 884795080 - Pág. 4).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte a data da cessação administrativa que ocorreu em 05/11/2018, e conforme indicação do expert mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data da pericia ocorrida em 15/12/2020, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB:15/12/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 625.132.234-2, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 05/11/2018, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data da pericia (DCB: 15/12/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (05/11/2021) e a nova DCB (15/12/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 11:39
Perícia designada
-
29/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:02
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 10:29
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 11:51
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:46
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 06:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:50
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:32
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2019 10:00
Juntada de laudo pericial
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12/09/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
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20/05/2019 22:31
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2019 11:13
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUSA E SILVA em 17/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:43
Conclusos para despacho
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07/03/2019 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/03/2019 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/02/2019 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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