TRF1 - 1005254-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Informação
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 06:01
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005254-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 16/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:09
Juntada de apelação
-
26/01/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:26
Juntada de diligência
-
23/01/2022 22:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005254-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “-em face do exposto, requer-se o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para que, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE-Tecnologia prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, supostamente incidente sobre remessas destinadas pela Impetrante ao exterior; - subsidiariamente, requer-se, ao menos, seja suspensa a exigência da CIDETecnologia sobre o montante devido a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em razão do rendimento auferido pelo não residente; - por consequência, requer-se seja determinado à União que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a exigir ditos valores até decisão final a ser proferida nesses autos, tais como a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, o apontamento no CADIN, a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal; (...) - na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora e a intimação do Ministério Público, bem como que se dê ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas e, ao final, requer-se a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter ao recolhimento da CIDE-Tecnologia prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001; - subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do direito de a Impetrante recolher CIDE-Tecnologia adotando-se como base de cálculo o valor efetivamente remetido ao exterior, em estrita observância ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/00, excluindo-se de tal exigência o montante devido a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em razão do rendimento auferido pelo não residente; - deferido qualquer um dos pedidos (principal ou subsidiário), requer-se o reconhecimento direito da Impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados pelos índices oficiais (Taxa SELIC), os quais poderão ser reavidos, a critério da Impetrante, mediante (i) expedição de precatório ou (ii) compensação administrativa.” A impetrante busca assegurar suposto direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento da “Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação” (“CIDE-Tecnologia”), prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/01.
Alega, em síntese, que a partir de 1º de janeiro de 2002, a Lei nº 10.332/01 estabeleceu que a contribuição também incidiria sobre remessas ao exterior decorrentes de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, mesmo sem a transferência de tecnologia, bem como pelo pagamento de royalties, a qualquer título (artigo 2º, § 2º).
Argumenta que a Lei nº 10.332/01 deturpa a natureza jurídica delineada pela Constituição Federal, uma vez que dita contribuição de intervenção sobre o domínio econômico não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico preciso, tratando-se de verdadeira contribuição com feições exclusivamente arrecadatórias, inexistindo referibilidade entre a Impetrante ou as prestações que ensejam as remessas ao exterior com a destinação da verba arrecada pela Autoridade Coatora, o que demonstra a inconstitucionalidade da exigência.
Além disso, sustenta que a base de cálculo da CIDE-Tecnologia é exatamente o valor remetido ao exterior, o que não deveria contemplar o montante recolhido internamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”).
Postergada a apreciação da liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada, a qual prestou as informações juntadas sob id688023990.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id692341986.
Manifestação da União/Fazenda Nacional no id702689494 requerendo seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id703453954).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: I – TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE CRIADA PELA LEI Nº 10.168/2000: A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre de diversas formas, visando, em linhas gerais, corrigir distorções que se verificam quando os agentes econômicos podem atuar de forma totalmente livre, de forma a assegurar a soberania nacional, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, dentre outros princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170 da CF).
Uma das formas de consecução de tal desiderato, é a autorização constitucional de criação de tributos cuja característica principal é a extrafiscalidade, ou seja, visam precipuamente não a arrecadação, mas sim intervir numa situação social ou econômica, conforme previsão genérica estatuída no art. 149 da Constituição Federal: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Assim, as denominadas CIDE são tributos cuja criação depende da observância do elemento teleológico ou finalístico compatível com as disposições constitucionais relativas à ordem econômica e financeira previstas a partir do art. 170.
Para tanto, quando a União cria uma CIDE, a intervenção ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade que será incentivada ao receber um reforço orçamentário. É o que ocorreu quando foi instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação previsto na Lei nº 10.168/2000, “cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo” (art. 1º).
Há que ser ressaltado que o desenvolvimento tecnológico é plenamente incentivado pela Constituição Federal, sendo que o plano nacional de educação deve integrar ações governamentais visando a promoção científica e tecnológica do país, nos termos do art. 214, V: Art. 214.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (...) V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. (...) Destarte, como forma de financiar o Programa, a citada Lei nº 10.168/2000 instituiu a CIDE-royalties, que se apresenta como um reforço orçamentário objetivando o incentivo do desenvolvimento tecnológico e científico do país, nos termos dos arts. 2º e 4º: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) Art. 4º A contribuição de que trata o art. 2º será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (...) Pois bem.
Feita essa breve contextualização, observa-se que a impetrante pretende ver declarada a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, tendo em vista suposta inconstitucionalidade das Leis nº 10.168/2000 e nº 10.332/2001.
Conforme bem delineado acima, a legislação que instituiu as CIDEs em debate está de acordo com a orientação constitucional de intervenção no domínio econômico, bem como dispõe que o produto da arrecadação está diretamente vinculado ao desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Cumpre registrar que a questão se refere ao Tema 914 da repercussão geral, pendente de análise pelo STF no RE 928943, não havendo determinação de suspensão do processamento de demandas sobre esta matéria no território nacional.
Nesse passo, enquanto não apreciado o Tema 914 pelo STF, entendo que este Juízo deve seguir a orientação pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de se reconhecer a constitucionalidade formal e material das Leis nº 10.168/00 e 10.332/01.
Com efeito, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios decorrentes da CIDE e o contribuinte (referibilidade), além de atestar a ausência de afronta ao princípio da isonomia, uma vez que apenas as empresas que realizam o fato gerador previsto na Lei nº 10.168/00 são contribuintes da exação.
Confira-se: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
LEI Nº 10.168/2000.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RE 632832 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE de 29/08/2014, grifei) “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
LEI 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes. (RE 492353 AgR, rel. ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 15/3/2011). 2.Apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª Região, AC 0003234-23.2003.4.01.3200, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, e-DJF1 de 27/01/2017) II – TESE DE EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.168/2000 A impetrante defende que a base de cálculo da CIDE é a remuneração efetivamente recebida pelo contratado estrangeiro, sem quaisquer acréscimos, de modo que o IRRF não poderia ser incluído na base de cálculo do tributo.
Sem razão, no entanto.
A exigência da autoridade impetrada quanto à base de cálculo da referida CIDE observa o comando legal do art. 2º, §3º, da Lei 10.168/2000: § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
Nota-se que o valor total da operação financeira em análise não é tão somente o valor líquido, mas sim o valor total, obviamente acrescido do imposto de renda.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) do IRRF do valor pago ao residente ou domiciliado no exterior não reduz a remuneração recebida.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da CIDE que recai sobre a remessa ao exterior.
O que ocorre, na verdade, é que a impetrante assume o papel de substituta tributária, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção do imposto que incide na remuneração paga não retira ou reduz seu valor e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total pago ao residente ou domiciliado no exterior.
A retenção do imposto na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração.
De forma bem didática e singela: do valor total da operação a impetrante faz a dedução e retenção do IRRF e repassa o valor residual para os parceiros comerciais, o que evidencia que o total dos valores enviados ao exterior inclui o valor do imposto de renda deduzido pela empresa que faz a remessa.
Tanto é assim, que a forma de cálculo do IRRF, incidente sobre a remessa, parte do pressuposto da integração do montante do tributo no valor da operação financeira.
Dessa forma, não há que se falar em não inclusão do valor pago a título de imposto de renda na base de cálculo da CIDE, tendo em vista que este valor está incluído no valor da obrigação contratual, que nada mais é que a base de cálculo da contribuição.
A jurisprudência dos TRFs tem seguido esse entendimento, conforme precedentes colacionados abaixo, oriundos do TRF da 1ª e 4ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-ROYALTIES.
LEI 10.168/00.
EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SIMULTÂNEA, ENVOLVENDO SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E RENDA AUFERIDA. 1, A CIDE é um tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia para organizar e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa (RE 177.137-2, STF - Tribunal Pleno - voto do Min.
Ilmar Galvão - DJ 18.04.97). 2.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 10.168/00, a base de cálculo da CIDE corresponde aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a cada mês, como remuneração das obrigações contratadas, sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota de 10%. 3.
A discussão posta no caso concreto é relativa à incidência do IRRF na base de cálculo da CIDE, sobre a remessa de royalties ao exterior e o conceito de remuneração para fins de incidência da referida contribuição. 4.
O Regulamento do Imposto de Renda, em seu art. 710, preceitua que estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título. 5.
O artigo 5º, da Lei nº 4.154/62, com redação idêntica à do artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), determina, em seu art. 5º que, ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do Regulamento mencionado no artigo 1º, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. 6.
Os pagamentos realizados em decorrência de serviços tomados de prestadores de serviços estrangeiros estão sujeitos à retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF), à alíquota de 15 %, assim como sofrem a incidência da CIDE, à alíquota de 10%, havendo, em verdade, incidência de tributos de forma simultânea sobre o mesmo fato gerador em sua integralidade que corresponde à renda auferida. 7.
O conceito remuneração deve ser entendido como o valor total (bruto) contratado, incluindo-se os valores correspondentes ao IRRF, afigurando-se inviável sua dedução da base de cálculo da CIDE-Royalties. 8.
A base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico é o valor total da operação contratada, sem quaisquer deduções, mesmo que a fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto, pois o fato de as partes acordarem quem irá assumir o ônus financeiro do IRRF em nada modifica a remuneração pactuada.
Precedentes do TRF da 3ª região. 9.
Apelação não provida. (TRF1 – AMS 0033278-63.2006.4.01.3800, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, data de julgamento: 23/04/2018, Oitava Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, dispõe que a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pela pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties a, qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 2.
O valor do IRRF está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da CIDE, pois é inviável a separação do imposto de renda do valor do contratado. (TRF4 – AC 50021034-46.2015.4.04.7201, Relator Rômulo Pizzolatti, data de julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma) Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:49
Denegada a Segurança a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
06/12/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:09
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:52
Juntada de parecer
-
25/08/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:44
Juntada de diligência
-
06/08/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/08/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0007594-08.2002.4.01.3500
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Ataides de Deus Vieira Pozzi
Advogado: Menila Ribeiro de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2002 08:00