TRF1 - 1004738-73.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 25/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 03:54
Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ilhéus-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA Juiz Titular : LINCOLN PINHEIRO COSTA Juiz Substituto : LETICIA DANIELE BOSSONARIO Dir.
Secret. : JULIANA GUIMARÃES SANTOS AUTOS COM (x) ATO ORDINATÓRIO Autos 1004738-73.2019.4.01.3301 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: DANIEL CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMAMU e outros Intimado o MUNICÍPIO DE CAMAMU para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos. -
08/07/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:01
Juntada de apelação
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07/06/2022 06:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2022.
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07/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004738-73.2019.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DANIEL CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMAMU e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) DANIEL CORREIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ofereceu embargos declaratórios à sentença ID 883377080 alegando omissão.
De acordo com o recorrente, a sentença é omissa porque não analisou o argumento da embargante acerca do enriquecimento ilícito.
Em contrarrazões, o embargado sustentou que a pretensão recorrida é a reforma da sentença, posto inexistir omissão no julgado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o § 1º do art. 489 do CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV).
Ora, a tese defendida pela embargante não possibilitaria conclusão diversa, sob pena de se negar vigência ao art. 1245, §1º, do Código Civil.
Destarte, não houve omissão no julgado.
Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito principal.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\sent_emb decl_omiss_art. 489, §1º, iv cpc_ 19 100473873.doc -
30/05/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:44
Juntada de documentos diversos
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08/03/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:50
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2022 13:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004738-73.2019.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DANIEL CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMAMU e outros SENTENÇA RELATÓRIO: DANIEL CORREIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos de terceiro, por dependência à ação civil pública por improbidade administrativa n° 1000350-98.2017.4.01.3301, em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, com pedido de antecipação da tutela, pleiteando a suspensão da indisponibilidade patrimonial em relação aos imóveis adquiridos pelo embargante, oficiando-se os órgãos competentes para que, enfim, ele possa levá-los ao definitivo registro imobiliário.
Em síntese, relata ter adquirido de AMÉRICO JOSÉ DA SILVA, réu da ação principal, em 25/01/2017, sete propriedades agrícolas por R$118.500,00 (cento e dezoito mil e quinhentos reais), passando a denominá-las de “Conjunto Futurosa”.
Contudo, acrescenta, não logrou êxito em registrar as propriedades do Cartório de Registro de Imóveis em decorrência de equívocos da Escritura Pública lavrada pelo Tabelionato de Notas de Ubaitaba.
Posteriormente, no ano de 2019, foi decretada a indisponibilidade dos referidos imóveis no bojo da ação principal.
Sustenta o embargante o seu direito de ser mantido na posse porque, ainda que não transferido o domínio, “já foram entabuladas a compra e a venda dos imóveis mediante escritura pública”.
Determinada a emenda à inicial para incluir o FNDE – FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo (ID 165356858), emenda procedida pela petição ID 235668883.
O FNDE contestou os embargos de terceiro (ID 341710353) alegando que “ não bastasse a invalidade do negócio celebrado entre o devedor e a embargante pela inobservância à forma prescrita em lei (há apenas um instrumento particular, e não uma escritura pública) não consta na certidão do registro imobiliário, a alegada alteração da titularidade do imóvel – registro de escritura pública de compra e venda, não havendo falar em ilegalidade da constrição determinada judicialmente sobre o bem”.
E acrescentou: “Eventuais prejuízos sofridos pela adquirente pela perda dos valores aplicados em benfeitorias devem ser buscados pelas vias ordinárias contra o alienante”.
Quanto ao município de CAMAMU, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 785412447).
Na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO: Decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CAMAMU, com as ressalvas do art. 345,I, do CPC, devendo ser intimado na forma do art. 346 do CPC.
Não assiste razão ao embargante! Com efeito, como salientou o FNDE em sua contestação, a propriedade imobiliária somente se transmite com o registro do título translativo no cartório de imóveis, de modo que, enquanto não se proceder ao registro, o alienante permanece tido como dono do imóvel (art. 1245, §1º, do Código Civil).
Destarte, a decisão judicial que decretou a indisponibilidade alcançou bens pertencentes ao réu da ação principal e não bens do embargante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte embargante a pagar as custas e os honorários de sucumbência aos procuradores federais à razão de 10% sobre o valor da causa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito principal.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\sent_emb terceiro_acia_fnde_camamu_ 19 100473873.doc -
13/01/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 14:58
Juntada de documentos diversos
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26/11/2021 14:52
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
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07/05/2021 00:37
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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08/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:59
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 19:46
Juntada de documentos diversos
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06/08/2020 19:31
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
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25/05/2020 04:02
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:12
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:19
Conclusos para decisão
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05/12/2019 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/12/2019 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2019 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2019 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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