TRF1 - 1041628-95.2021.4.01.3800
1ª instância - 19ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 22:22
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 22:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
05/08/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 15:15
Juntada de outras peças
-
10/03/2022 01:20
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 19:33
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
27/01/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 22:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 19:07
Juntada de diligência
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041628-95.2021.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RENNER - MG184611 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido incidente de decisão liminar, impetrado por JOÃO DIAS DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que “reabra o processo administrativo para concluir o benefício solicitado, ou informar os motivos pelos quais o cancelou”.
Relata o impetrante que, em 04.02.2021, requereu o Benefício Assistencial ao Idoso, tendo o requerimento sido cancelado (protocolo nº 1048466518) pelo INSS ao argumento de que foi realizado erroneamente, pois o correto seria a solicitação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição-B42.
Insurge-se contra tal cancelamento, alegando que o impetrante não dispõe de tempo necessário para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por contar apenas com 8 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço, razão pela qual requereu o Benefício Assistencial ao Idoso.
Aduz que sua pretensão deve ser analisada nos termos em que formalizada, sob pena de violação ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I, VII e VIII, art. 50, parágrafo 1º, ambos da Lei 9.784/99, bem como artigo 691, §§ 2º, 3º e 4º, da Instrução Normativa do INSS n. 77/15.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Na oportunidade, foram concedidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifestou-se em petição de Id 615116382.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações informando que indeferiu o benefício, pois “foi feito erroneamente, uma vez que o Beneficio Assistencial atende pessoas idosas que: Possui (sic) baixa renda, tiver 65 anos ou mais, for brasileiro nato ou naturalizado, tiver nacionalidade portuguesa, tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS”, que é administrado pelos CRAS, deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.).
Pressupostos ausentes no requerimento apresentado, por se tratar de forma de custeio diferentes, posto que o BPC é de natureza assistencial e a aposentadoria é contributiva.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre mérito, por considerar inexistente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
O impetrante compareceu espontaneamente no feito para manifestar-se sobre as informações prestadas pela autoridade coatora (Id 780063971). É O RELATÓRIO, no necessário.
Fundamento e Decido.
O objeto do presente mandado de segurança identifica-se com a existência do alegado direito líquido e certo à apreciação do requerimento administrativo nos exatos termos em que formulado.
A análise das peças acostadas ao feito comprova o equívoco apontado pelo impetrante quanto à análise da pretensão por ele formulada.
Além disso, verifica-se que as alegações da autoridade coatora foram lançadas sem o devido exame dos argumentos expostos na exordial, porquanto dissociadas das questões que efetivamente envolvem do caso em tela.
De acordo com o documento de juntado ao Id 599992881, o requerimento do impetrante foi cancelado na esfera administrativa e não indeferido, como consta nas informações prestadas.
Nada obstante, ainda que se considere que o impetrante faça jus a benefício mais vantajoso que a modalidade pleiteada no requerimento administrativo (Id 1048466518), restou demonstrado nos autos que não houve a devida fundamentação para o cancelamento do pedido.
Evidente que, atendendo aos requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deveria a decisão indicar as razões acerca de tal conclusão.
De igual modo, para o indeferimento do BPC, não basta a descrição dos pressupostos estabelecidos na legislação de regência para a concessão do benefício, é necessário especificar aqueles que não foram atendidos pelo requerente.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre a motivação dos atos administrativos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. (...) Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Especificamente em relação aos processos administrativos a cargo do INSS, o art. 179-C do Decreto 10.410/2020, estabelece que o servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro”.
Oportuno mencionar, ainda, o conteúdo do art. 691, §§ 2º, 3º e 4º, da Instrução Normativa do INSS n. 77/15, destacado pelo impetrante: Art. 691.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo,fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Portanto, a teor da legislação supra, cabe à Autarquia Previdenciária examinar a pretensão formulada pelo requerente, apontando de forma individualizada e fundamentada os requisitos que não foram cumpridos pelo requerente para não concessão do benefício assistencial pretendido, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante do exposto, e mais nos autos contido, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo 1048466518, a fim de analisar e decidir, de forma fundamentada, sobre o requerimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO apresentado pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Custas, isenta o INSS.
Sem honorários advocatícios art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o artigo 14 da Lei 12.016/09.
Fica dispensada nova vista dos autos ao MPF, em razão de sua manifestação anterior, no sentido da ausência de interesse público.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal -
18/01/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:51
Concedida a Segurança a JOAO DIAS DE SOUZA - CPF: *52.***.*89-49 (IMPETRANTE)
-
19/10/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 20:11
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 01:00
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUZA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:45
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:08
Juntada de diligência
-
11/07/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 01:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal Cível da SJMG
-
28/06/2021 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023063-98.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Baltazar Rodrigues
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 23:51
Processo nº 0052882-24.2017.4.01.3800
Ivone Vieira Morais Lamas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Ignacio Esperanca Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 1005711-36.2021.4.01.3502
Melhor Fms Transportes e Logistica LTDA
Delegado da Receita Federal em Anapolis
Advogado: Shirley Marques de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 17:03
Processo nº 1005711-36.2021.4.01.3502
Melhor Fms Transportes e Logistica LTDA
Delegado da Receita Federal em Anapolis
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 12:21
Processo nº 0003187-14.2016.4.01.3905
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jordene Teixeira de Aguiar
Advogado: Marlene Dias Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:59