TRF1 - 1005711-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:20
Juntada de Informação
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06/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 05:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005711-36.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:35
Juntada de apelação
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26/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 17:32
Juntada de diligência
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26/01/2022 09:52
Juntada de manifestação
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23/01/2022 22:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005711-36.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- ante o exposto, requer a Vossa Excelência a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da inclusão dos valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma do que determina o artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, vez que este é ilegal e inconstitucional por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; a) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS com a base de cálculo composta pelo ISSQN, nos moldes apresentados pelo artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.958/77, patentemente inconstitucional e ilegal por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, devendo ser compensado o valor já pago a título daquele tributo na forma mencionada, qual seja, R$ 6.209,51 (seis mil duzentos e nove e cinquenta e um centavos), a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; (...)”.
Sustenta, em síntese, a manifesta inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois não integra o conceito de faturamento da impetrante.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id701059042.
Manifestação da União/Fazenda Nacional no id705494995 requerendo seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id706005533).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sob id718753472.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Convém mencionar, a propósito, que a questão agitada no presente writ teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriundo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016)(destaquei) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:52
Denegada a Segurança a MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (LITISCONSORTE)
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07/12/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MELHOR FMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:45
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:06
Juntada de diligência
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26/08/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/08/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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