TRF1 - 1000380-97.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2022 08:05
Juntada de Informação
-
22/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:45
Juntada de apelação
-
09/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:29
Juntada de termo
-
09/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:36
Decorrido prazo de NATALIA GABRIELA BARROS LEAL em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000380-97.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FABRINNI SILVA REZENDE Advogados do(a) REU: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454, NATALIA GABRIELA BARROS LEAL - PI14573 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo procedente a denúncia para condenar FABRINNI SILVA REZENDE pela prática de crime de Contrabando (art. 334-A do Código Penal) e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Analiso o crime do art. 334-A do Código Penal Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) há evidências de má conduta social pelo condenado, vez que confessa que já foi preso pelas mesmas razões ora em análise; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, devem ser valoradas de forma negativa, tendo em vista a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (UNIÃO) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Por força da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que, sem agravantes, causa de diminuição ou de aumento da pena, torno definitiva.
Analiso o crime do art. 311 do Código Penal Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) há evidências de má conduta social pelo condenado, vez que confessa que já foi preso pelas mesmas razões ora em análise; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, é normal à espécie; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (UNIÃO) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado apenas uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa que estabeleço em 10 (dez) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento de pena, a torno definitiva. - Do concurso de crimes Considerando que os crimes acima foram praticados mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do CP, tem-se que as penas privativas de liberdade definitivas do réu devem ser somadas, razão pela qual fixo pena privativa de liberdade total em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses reclusão e 10 dias-multa. - Da Detração nos termos do art. 387, §2º do CPP Quanto à detração da pena privativa de liberdade, sem prejuízo da pena de multa anteriormente aplicada, observa-se que o condenado se encontra preso preventivamente por este Juízo desde 23/12/2021, o que corresponde a 02 (dois) meses e 11 (onze) dias.
Assim, fazendo a detração em relação à pena imposta no Item supra, tem-se que ao condenado resta o cumprimento de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal).
Decreto a perda da Carteira Nacional de Habilitação por 05 (cinco) anos (art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 13.804/19) por cinco anos). - Da Prisão preventiva Considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto, mostra-se inviável a manutenção da prisão preventiva, não se admitindo sequer modulação da cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário” (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).” No mesmo sentido, no julgamento do HABEAS CORPUS 182.567/RJ, decidiu o STF que, “pelo entendimento consolidado neste Supremo Tribunal Federal, “a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”.
Intime-se pessoalmente o réu da presente sentença e, após, expeça-se alvará de soltura, pondo o réu em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. - Disposições finais Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) expeça-se guia de execução definitiva; e) comunique-se a repartição pertinente quanto à perca da CHN por 05 anos.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
07/03/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 11:03
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2022 01:46
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 12:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/02/2022 08:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
25/02/2022 12:54
Juntada de Ata de audiência
-
25/02/2022 12:49
Juntada de ata de audiência
-
25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de PMPI em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2022 08:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
22/02/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 13:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
22/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000380-97.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FABRINNI SILVA REZENDE Advogado do(a) REU: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : rejeito a absolvição sumária (art. 397 CPP) e determino à Secretaria reserva de data para realização de audiência de instrução para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como para interrogatório do réu.
Observo que a audiência realizar-se-á por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado pela Secretaria às partes, com envio ao endereço eletrônico do MPF e da DPU.
Intimem-se os advogados para informarem os respectivos e-mails (inclusive das partes/testemunhas) para viabilizar a realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na impossibilidade de acesso a meios de informática, as testemunhas poderão comparecer neste Juízo - sede da Seção Judiciária do Piauí, na data e horário da audiência acima designada, local no qual será disponibilizado equipamento para tal fim.
Ressalte-se que o réu se encontra custodiado, de modo que a disponibilização do link de audiência, por parte da Secretaria, será feita ao Estabelecimento Prisional.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal/SJPI -
16/02/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:53
Juntada de defesa prévia
-
10/02/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 07:27
Juntada de diligência
-
08/02/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:27
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:13
Decorrido prazo de FABRINNI SILVA REZENDE em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 22:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:12
Juntada de diligência
-
20/01/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000380-97.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABRINNI SILVA REZENDE Advogado do(a) REU: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Em decorrência dessas circunstâncias, recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Cumpra-se.
Intime-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Teresina (PI), 17 de janeiro de 2022.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara/SJPI -
18/01/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 07:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 18:10
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
17/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:27
Juntada de denúncia
-
14/01/2022 10:12
Juntada de termo
-
07/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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