TRF1 - 1005652-48.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:52
Juntada de termo
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09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SIRLENE AFONSO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:38
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/01/2022 22:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005652-48.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 Destinatários: CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS SERGIO GONZAGA JAIME - (OAB: GO1556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/01/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:15
Juntada de e-mail
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005652-48.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA SILVA, assistido por sua genitora SIRLENE AFONSO ALVES DOS SANTOS, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “1. liminarmente, que seja concedida tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante o preenchimento dos requisitos ali expostos (fumus boni iuris e periculum in mora), determinando ao Impetrado que promova a matrícula do Impetrante no Curso Superior de Engenharia de Sotfware no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ante a urgência e classificação no certame, independentemente de apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, ficando a exigência suspensa até 31/12/2021; 1.1. a cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão liminar, conforme previsão contida no artigo 301 do CPC, a ser revertida em favor dos Impetrantes, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; (...) 4. seja concedido ao Impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, inciso I, do CPC, em razão da impossibilidade de custeiro das despesas processuais administrativas advindas deste writ sem que isso cause prejuízo ao sustento próprio e o de sua família; 5. no mérito, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar eventualmente concedida, a fim de concretizar a matrícula do Impetrante no Curso Superior de Enganharia de Software. 6. a condenação do impetrado nas custas processuais, sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado para o curso de Engenharia de Software no vestibular realizado pela Unievangélica, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
O impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Por meio da decisão id694858973 foi indeferido o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou as devidas informações no id715502455.
No id736388892 foi juntada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1032809-26.2021.4.01.0000 que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id752210951).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na ocasião da apreciação do pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes à adoção de posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Encaminhar por e-mail cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1032809-26.2021.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 10:05
Denegada a Segurança a SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*94-10 (IMPETRANTE)
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07/12/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:06
Juntada de parecer
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29/09/2021 00:52
Juntada de parecer
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27/09/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:18
Juntada de comunicações
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07/09/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:31
Juntada de manifestação
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23/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 16:30
Juntada de diligência
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23/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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