TRF1 - 1059031-86.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/09/2022 11:34
Juntada de Informação
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17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 01:08
Decorrido prazo de REITOR IFMA em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:24
Decorrido prazo de HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 15:47
Juntada de diligência
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18/07/2022 13:39
Juntada de apelação
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13/07/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059031-86.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEYDIANE CANTANHEDE DA SILVA - MA16778 IMPETRADO: REITOR IFMA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, mantenho a liminar deferida e concedo a ordem, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem mais custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Intimem-se.]" -
11/07/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:44
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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10/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:35
Juntada de parecer
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13/03/2022 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:21
Decorrido prazo de REITOR IFMA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:10
Juntada de outras peças
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27/01/2022 10:54
Juntada de outras peças
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24/01/2022 09:32
Juntada de manifestação
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23/01/2022 09:15
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 17:55
Juntada de diligência
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059031-86.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEYDIANE CANTANHEDE DA SILVA - MA16778 IMPETRADO: REITOR IFMA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Trata-se de Mandado de Segurança movido por HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA em face de ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO que indeferiu sua contratação nos termos do o art.9º, III, da Lei 8.745/1993.
O impetrante alega que “realmente manteve com o CEFET-MG, Campus IX, na cidade de Nepomuceno-MG, contrato anterior (DOC 06), já finalizado, onde desempenhava a Função de Professor Substituto temporário, contratação realizada após aprovação em processo seletivo simplificado, o Edital Nº 53, de 08 de setembro de 2020., ou seja, desempenhava função em Campus distintos” (874431049) e que a vedação de nova contratação no prazo de 24 meses não se aplica no caso, tratando-se de instituições de ensino diversas.
Foi requerida medida liminar para “afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação da Impetrante para exercer a função de Professor Substituto” (874431049).
Passo ao exame.
A questão da aplicação ou não do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, quando se tratar de instituições distintas, como ocorre neste caso, já foi examinada pelo TRF1a, mesmo depois da decisão do STF no RE 635.648/CCE, firmando-se o seguinte entendimento: CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10068395720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) Presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como a urgência, decorrente da possibilidade de contratação de terceiro em lugar do impetrante.
Posto isso, concedo a liminar requerida para determinar a contratação do impetrante independentemente da previsão do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, se outro impediente não existir.
Determino a notificação da autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias, bem como ciência ao órgão respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação e faça-se conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 10 de janeiro de 2022. -
10/01/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/01/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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