TRF1 - 1002080-20.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:51
Juntada de manifestação
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05/10/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de OFFICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 13:17
Desentranhado o documento
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19/07/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 03:08
Decorrido prazo de Superintendente da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas em 20/06/2022 23:59.
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29/05/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 11:32
Juntada de diligência
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17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:23
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 21:48
Decorrido prazo de OFFICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/02/2022 23:59.
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23/01/2022 20:03
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Dir.
Secret. : GEORGE EMILIO CUNHA DE ARAUJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002080-20.2021.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: OFFICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA20208, MATEUS ALBUQUERQUE SILVA - PA28093 IMPETRADO: Superintendente da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o ingresso da Funasa na lide, conforme requerido.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. (...)" -
17/01/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 19:04
Denegada a Segurança a OFFICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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02/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
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01/12/2021 05:44
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59.
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07/11/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 12:07
Juntada de diligência
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03/11/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 23:42
Juntada de manifestação
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01/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 12:19
Juntada de parecer
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05/05/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 12:31
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2021 12:20
Mandado devolvido cumprido
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16/02/2021 12:20
Juntada de diligência
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10/02/2021 17:05
Juntada de aditamento à inicial
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10/02/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:14
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/02/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 02:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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