TRF1 - 1002072-98.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2022 23:57
Juntada de Informação
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24/03/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOULAZ CHAVES em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 22:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
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13/02/2022 13:48
Juntada de apelação
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23/01/2022 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002072-98.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO CESAR MOULAZ CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA- contra pessoa incerta e não localizada, distribuída em 18/12/2017, com o escopo de condenar o demandado: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material no montante de R$ 3.213.361,88; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de R$ 1.606.680,94; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 299,14 hectares, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 299,14 hectares perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
O IBAMA ratifica o teor da inicial e requer seu ingresso no polo ativo (id 5292804).
Indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (id 9716964).
Em sede recursal, o Relator da apelação, interposta contra a sentença proferida por este Juízo, considerou juridicamente possível a citação do(s) promovido(s) pelo instrumento editalício, e, dentre outras medidas tidas por urgentes, declarou nula a sentença singular e determinou a devolução dos autos a este juízo monocrático para o regular processamento do feito (id 84221590).
O IBAMA, ao tempo em que declarou ciência acerca da decisão monocrática do eminente Relator, requereu a inclusão no polo passivo do senhor PAULO CESAR MOULAZ CHAVES, a quem atribuiu a responsabilidade pelo desmatamento perpetrado, no total de 338,73 hectares de floresta nativa, bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente (id 84402046).
A vistoria na área foi realizada por agentes do IBAMA, em cumprimento à decisão do Relator (id 84402047).
Deferida a inclusão de Paulo César Moulaz Chaves no polo passivo e determinada sua citação (id 234669461).
Contestação (id 319340915).
Sustenta: a) nulidade do inquérito civil, por alegada violação do devido processo legal; b) que não haveria prova robusta, mas apenas indicativos do delito ambiental, sem comensurar os possíveis danos in loco; c) que a condenação em reparar o dano e custear toda a recomposição da área alcança o objeto da lei ambiental e, assim, assume a responsabilidade objetiva de reparação cível pelo ilícito e os custos da recomposição dos danos provocados ao meio ambiente com a apresentação do PRAD em momento oportuno; d) que não cabe condenação em obrigação de fazer cumulada com a condenação em danos morais e materiais.
Pede o benefício da justiça gratuita.
Réplicas (id 397736894 e 400465879).
O Réu requereu a produção de provas e seja determinado: a) a juntada de imagens geoespaciais dos cinco anos anteriores ao da autuação; b) a realização de perícia ambiental para identificação do local; e c) prova testemunhal para o que entender de direito (id 819755049). É o relatório.
Decido.
O farto material probatório constante dos autos, a meu senso, são suficientes à caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
No caso, as imagens de satélite, colhidas em períodos distintos, demonstram a evolução do desmatamento na área.
Ainda, o Réu não nega ser o atual ocupante da área.
Desse modo, indefiro a produção de provas requerida pelo Demandado e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegada nulidade do inquérito civil, por violação ao devido processo legal, não prospera.
Isso porque o inquérito civil tem natureza inquisitorial e se apresenta como peça informativa a subsidiar a atuação do Ministério Público, e, por isso, não se lhe impõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF.
PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MERAMENTE INFORMATIVO, EM QUE NÃO CABE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INSTITUTOS QUE TERÃO LUGAR NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O inquérito civil público tem natureza inquisitorial, por ser peça informativa.
O contraditório e a ampla defesa devem espaço no decorrer da instrução criminal, e não no âmbito do referido procedimento administrativo. (STJ, Quinta Turma, HC 175596/MG, DJe 05/12/2012) RE 481955 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/05/2011 Publicação: 26/05/2011 Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No mérito, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
Em que pese a ação ter sido proposta contra pessoa incerta e não localizada, após determinação do eminente Relator da apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal (id 84221590), o IBAMA realizou diligência no local dos danos descritos na peça vestibular e identificou tanto o ocupante como a real dimensão da área degradada, com a lavratura do Auto de Infração n. 9207629 e do Termo de Embargo n. 754561, ambos datados de 13/06/2019, lavrados contra a pessoa de Paulo César Moulaz Chaves (id 84402047, p. 3-5).
As informações que acompanham a petição id 84402046, p. 1, bem resumem as circunstâncias fáticas relativas ao dano ambiental e ao seu autor, nestes termos: Conforme documentos anexos, foi cumprido o acórdão do TRF1, tendo os fiscais realizado vistoria na área, quando identificaram o seu possuidor e lavraram o termo de embargo 754561-E e o auto de infração 9207629-E pela destruição de 338,73ha de floresta nativa do bioma Amazônia, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, razão pela qual foi multado em R$ 1.693.650,00, nos termos do art. 50, do Decreto 6514/2008.
Diante disso, solicitamos peticionar na ação civil pública 1002072-98.2017.4.01.4100, juntando os documentos anexos e requerendo a emenda da inicial para incluir no polo passivo o senhor PAULO CÉSAR MOULAZ CHAVES, CPF: *21.***.*28-20, filho de Izalda Moulaz Chaves e Alsto Anacleto Chaves, nascido em 09/06/1973, residente na Rua Marechal Deodoro, 990, Setor 7, Buritis/RO. (id 84402047, p. 1) Inicialmente, os Autores identificaram o dano em uma área com 299,145 hectares, como demonstram a carta imagem e as imagens de satélites id 3920493, p. 1-3.
Contudo, após a diligência in loco realizada pela equipe de fiscalização conjunta do IBAMA e do Batalhão de Polícia Ambiental, constatou-se que: a) a área de cobertura vegetal suprimida corresponde a 338,73 hectares; e b) a área afetada está dentro da Unidade de Conservação RESEX Rio Jaci-Paraná (id 397736894, p. 9-10).
O demandado, em sua resposta, não nega a perpetração do dano ambiental.
Pelo contrário, em sua contestação, assumiu a responsabilidade objetiva pelo dano.
Frise-se, desde logo, que para a imputação da responsabilidade pelo dano ambiental causado, é irrelevante a regularidade, ou não, da ocupação sobre terras públicas.
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, adotou a responsabilidade objetiva ambiental.
A Constituição da República, no art. 225, §3º, definiu como imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, e, portanto, a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
De igual modo, não se sustenta sequer a arguição no sentido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao Demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, exige-se a afetação de interesses coletivos com alto grau de reprovabilidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1.
O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2.
Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. (STJ, Quarta Turma, REsp 1539056/MG, DJe 18/05/2021). É o que se constata no caso em exame.
Conforme anotado linhas acima, o dano foi perpetrado dentro da RESEX Jaci-Paraná.
Conforme a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Reserva Extrativista pertence ao grupo das Unidades de Uso Sustentável, mas cuja exploração é restrita às populações extrativistas tradicionais, para sua subsistência, o que não se demonstrou ser o caso do Réu, que levou a cabo a desflorestamento da floresta primária, em total afronta aos objetivos da referida Unidade de Conservação.
Quanto aos graves tantos que se tem imputado à referida Unidade de Conservação, com a conivência inclusive dos poderes Legislativo e Executivo do Estado de Rondônia, anoto que o Tribunal Justiça do Estado de Rondônia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0804739-62.2021.8.22.0000, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 1.089, de 20 de maio de 2021, em face da redução da área da RESEX Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, e com previsão de regularização ambiental de propriedades ou posses aos proprietários ou possuidores nas áreas desafetadas.
Na aludida ADIn, o Desembargador Miguel Monico Neto apresentou sua declaração de voto em que ressalta a flagrante inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados e o abuso da função institucional legislativa por parte do Governador do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa deste Estado.
Em seu substancioso voto, dentre outras questões, ressalta a importância da RESEX Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim para o Estado de Rondônia e o histórico de exploração econômica ilegal daquelas Unidades de Conservação.
Transcrevo excertos do voto, pela pertinência e relevância do tema: A descrição das Unidades demonstra suas características peculiares para a fauna, flora e populações tradicionais da região, eis que a RESEX Jaci-Paraná, além de primar pela proteção ao meio ambiente, objetivou preservar a população extrativista ali residente, composta principalmente por seringueiros regionais cuja cultura de vida resume-se à exploração sustentável dos recursos naturais renováveis existentes na floresta, sobrevivendo basicamente da coleta de borracha, castanha, cipós e pequenas culturas de subsistência.
Já o Parque Estadual de Guajará-Mirim tem por objetivo de manter e preservar a área e sua biodiversidade, uma vez que contém um alto número de espécies que constam na lista brasileira e/ou listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, quase ameaçadas e vulneráveis. (...) Portanto, é evidente que as Unidades de Conservação, cuja a norma em referência busca reduzir, tem origem em grandes estudos multidisciplinares e investimentos já considerando a vertente econômica necessária ao desenvolvimento sustentável do Estado de Rondônia.
Ademais, não há como negar que a criação de qualquer Unidade representa lídima expressão do poder/dever estabelecido na Constituição ao Poder Público que as criou, de forma que as desafetações tratadas na Lei em testilha, afrontam totalmente o texto constitucional e Leis Federais que dispõem sobre o tema.
A valer, as desafetações das unidades de conservação, além de não preencherem mínimos requisitos, possuem a finalidade sub-reptícia, dissimulada, de tentar legitimar posses espúrias em posses supostamente legais de alguns grupos, tudo para implantação de projetos agropecuários, desconsiderando a vocação natural do bioma Amazônico, um expediente que têm sido utilizado largamente na região com o beneplácito das autoridades e governantes em detrimento de um bem jurídico que a todos interessa, ou seja, a vida e a saúde em um meio ambiente equilibrado. (grifei) (...) É de conhecimento público que, ao longo dos anos, tanto a RESEX Jaci-Paraná quanto o Parque Guajará-Mirim, têm enfrentado muitas adversidades, oriundas de atividades de exploração econômica ilegal realizadas por madeireiros, invasores para criação de gado e especuladores agrários, de forma que, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, são as unidades com ritmo mais acelerado de desmatamento, impulsionado sobretudo pelo discurso inconsequente de políticos criando expectativas a alguns grupos pela expansão desenfreada da pecuária e agricultura.
Como era de se esperar, inúmeras ações foram ajuizadas perante o Judiciário Estadual pelos atores envolvidos nesses conflitos ambientais, eis que, como cediço, os fatores sociais projetam-se no mundo jurídico (e vice-versa), tendo ambas as Câmaras Especiais deste Tribunal, por diversas vezes, reconhecido a ilegalidade das invasões e condenado os invasores ao pagamento de dano moral coletivo.
O longo voto prossegue com a abordagem de diversas outras questões, sem olvidar, tampouco, da emergência climática e a importância das unidades de conservação, visto que as mudanças climáticas, tema de relevância mundial, além de alterar e aumentar a intensidade dos fenômenos naturais, tem impacto direto na própria economia, na produção de alimentos no ambiente rural e na saúde e na vida das pessoas ante a escassez de recursos naturais que decorreram das alterações dos ciclos naturais pela ação antrópica.
Lembra o eminente Desembargador que o Brasil ocupa a sexta posição na emissão de gases efeito estufa no planeta e cerca de mais de 60% das emissões são oriundas da conversão de florestas e de projetos agropecuários notadamente na Amazônia.
Por outro lado, é sabido que a floresta é um dos grandes sumidouros naturais de carbono.
Destarte, diante da gravidade da afetação da Unidade de Conservação e do alto grau de reprovabilidade da ação em face dos valores sociais e coletivo, tenho por configurado o dano moral coletivo.
Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, observo que a grande extensão da área afetada, que demanda volumosas quantias para a execução do desmatamento, é incompatível com a insuficiência de recursos alegada pelo Réu.
Os valores da condenação guardarão proporcionalidade com área total afetada, considerados os elementos quantificadores que acompanham a inicial.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR PAULO CÉSAR MOULAZ CHAVES: a) a recuperar a área degradada, com a obrigação de apresentar PRAD em relação à área degradada de 338,73 hectares, identificada na inicial e nos elementos de prova que instruem o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais); e b) na obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral coletivo montante de R$ 1.819.318,83 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), com reversão dos valores da condenação ao ICMBIO para execução de ações de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade em Unidades de Conservação Federais no Estado de Rondônia.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica, converter-se-á a obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, devendo levar-se em consideração os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento, e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 14:35
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 13:11
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 03:04
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:11
Juntada de contestação
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31/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:27
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 11:54
Juntada de Parecer
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18/05/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
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18/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:31
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2019 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO para Tribunal
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25/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
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19/12/2018 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 17:42
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2018 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2018 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 14:16
Indeferida a petição inicial
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11/05/2018 11:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2018 15:50
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2018 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
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02/02/2018 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2018 20:41
Outras Decisões
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19/01/2018 14:29
Conclusos para decisão
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19/12/2017 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/12/2017 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2017 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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