TRF1 - 1001978-39.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:19
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:19
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/05/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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10/05/2022 15:14
Juntada de Informação
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10/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ANNY SIBELLY DIAS CURY em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 10:26
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 10:26
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 11:32
Juntada de manifestação
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12/01/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001978-39.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.Relatório Vitor Antônio Aniel Guimarães Nogueira, menor, neste ato assistido por seu genitor André Luis Saoncela da Costa, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021, segunda chamada (03/11/2020 a 06/11/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 22 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedido de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão, como dito, é para 22 de dezembro do corrente ano.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, comprovante de recolhimento de custas, edital do curso, histórico escolar, dentre outros.
Deferido o pedido liminar (ID 370551418).
Notificado Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC apresentou informações (ID 381122019), aduzindo resumidamente que a Impetrada já efetuou a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina.
O Ministério Público Federal aduziu que sua intervenção se dará na condição de custos legis, e, portanto, deixa de se manifestar quanto ao mérito da demanda, ressalvada a hipótese de surgimento de fato novo que evidencie a existência de interesses que justifiquem a sua atuação (ID 386874422). É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula do impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos: “De acordo com o Edital 01/2021, ora apresentado pela impetrante (ID 384439434), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.3Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Como se vê, a autora juntou declaração do COLÉGIO UNESC, datado de 23 de novembro de 2020, afirmando que o impetrante está cursando a 3ª série do Ensino Médio e que a conclusão do ano letivo se dará em 10/12/2020 (ID 384439438).
Do exposto, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, respeitada a ordem classificatória e de chamada, devendo esta comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada. 3.Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Vitor Antônio Aniel Guimarães Nogueira no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia Da Silva Juíza Federal respondendo pela SSJ de Vilhena/RO -
11/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 15:15
Juntada de outras peças
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17/06/2021 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/11/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 22:39
Juntada de Parecer
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25/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:29
Juntada de manifestação
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14/11/2020 14:36
Decorrido prazo de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 14:36
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 22:57
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 22:57
Juntada de diligência
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06/11/2020 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 16:26
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/11/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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