TRF1 - 0013110-95.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 23:25
Juntada de recurso adesivo
-
25/03/2022 21:29
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:42
Conclusos para despacho
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18/02/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:12
Juntada de apelação
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:14
Juntada de apelação
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23/01/2022 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013110-95.2015.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 e FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A opôs os presentes embargos de declaração com pedido para: a) Corrigir o erro material indicado no capítulo II supra, a fim de consignar expressamente que o valor da terra nua é, na verdade, de R$ 556.116,24 (quinhentos e cinquenta e seis mil e cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), o que não altera, portanto, o valor final da indenização fixada na sentença (R$ 585.558,09); b) Suprir a omissão indicada no capítulo III supra, a fim de explicitar o porquê de a r. sentença ter validado o valor da terra aplicado ao caso dos autos, quando referido valor alcança mais que o dobro da média, quando comparado aos praticados pelo INCRA, por outros peritos que avaliaram imóveis vizinhos e, inclusive, pelo próprio Sr.
Perito nomeado nestes autos, quanto responsável pela avaliação de outros imóveis da região; c) Subsidiariamente, eliminar a contradição indicada no capítulo IV supra, a fim de reconhecer que todo o imóvel é formado por APP e, portanto, a ele deve ser aplicado o valor da terra equivalente à Classe VI (R$ 5.258,95); e d) Suprir a omissão indicada no capítulo V supra, a fim de indicar por qual motivo se exigiu a qualidade de “navegação comercial” para fins de caracterização de terrenos marginais, sobretudo à luz do art. 4º do Código de Águas.
Ato contínuo, aplicando efeitos infringentes ao presente recurso, para excluir do quantum indenizatório a faixa correspondente a terreno marginal (R$4.974,35); Sustenta, em síntese, que houve: a) erro material em relação ao valor atribuído à terra nua; b) omissão quanto à análise dos seus arrazoados no sentido de demonstrar que o valor da terra nua apurado pelo perito não era condizente com os praticados na região; c) contradição ao acolher o valor da terra nua calculado pelo perito, por ser toda ela formada por APP, e, por isso, afastada a atividade econômica; e d) omissão quanto à legislação que exigiria qualidade de navegação comercial para que as áreas adjacentes aos rios fossem qualificáveis como terreno de marinha/reservado e que o perito não teria deixado claro o conceito de “navegação comercial”.
Intimados, os Réus mantiveram-se silentes.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
Assiste razão à Embargante apenas quanto ao erro material.
Anoto que o erro material pode ser corrigido de ofício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ART. 463, I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A discussão a respeito da inclusão de adicionais, gratificações e vantagens nas planilhas de cálculo não configura mero erro material, sanável até mesmo de ofício pelo juízo, pois haveria que se adentrar no mérito do cálculo feito, não por meio de mera petição de discordância, mas por intermédio do devido meio processual, sob pena de desrespeito à ordem legal, expressamente consignada na norma processual vigente. (TRF1, Segunda Turma, AG 0050910-17.2010.4.01.0000, PJe 07/12/2021) (grifei) Ao reportar os valores da indenização, a partir das avaliações definidas pelo perito judicial, este Juízo excluiu da composição das benfeitorias reprodutivas apenas os valores relativos à cobertura florística e a 6,9045 hectares de pastagens.
Assim, a composição do valor da indenização, a partir da avaliação do perito, é a seguinte: AVALIAÇÃO DO PERITO SENTENÇA: VALORES EXCLUÍDOS DA INDENIZAÇÃO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS NÃO REPRODUTIVAS R$ 23.767,45 R$ 23.767,45 BENFEITORIAS REPRODUTIVAS R$ 83.675,76 Obs: Verifica-se que a soma totaliza R$ 83.617,51 (5.726,15 + 28.264,33 + 49.627,03).
Há, portanto, erro material também na soma do perito, mas que não altera o total remanescente de R$ 5.726,15, desse tópico. .R$ 28.264,33 – pastagens .R$ 49.627,03 R$ 5.726,15 VTN R$ 556.116,24 R$ 556.116,24 TOTAL R$ 585.609,84 Sem razão a Embargante quanto aos demais pontos que pretende rediscutir pela via dos embargos declaratórios, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição.
As razões apresentadas pela Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, pois, inconformada com os critérios adotados pelo perito e acolhidos no decisum, pretende que prevaleça o valor da sua avaliação, com os critérios que entende os mais adequados.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Assim, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, RECONHEÇO o erro material para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença id 621295353.
Na fundamentação, onde se lê: Desse modo, excluídas as indenizações relativas à cobertura florística e a 6,9045 hectares de pastagens, conforme razões supra, acolho as conclusões do laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, e fixo a indenização, a título de benfeitorias não reprodutivas, no valor de R$ 23.767,45; a título de benfeitorias reprodutivas, no valor de R$ 5.784,40; e a título de valor da terra nua, R$ 585.558,09.
Valor total da indenização por benfeitorias e VTN: R$ 585.668,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e nove centavos).
Leia-se: Desse modo, excluídas as indenizações relativas à cobertura florística e a 6,9045 hectares de pastagens, conforme razões supra, acolho as conclusões do laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, e fixo a indenização, a título de benfeitorias não reprodutivas, no valor de R$ 23.767,45; a título de benfeitorias reprodutivas, no valor de R$ 5.726,15; e a título de valor da terra nua, R$ 556.116,24.
Valor total da indenização por benfeitorias e VTN: R$ 585.609,84 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e nove reais, e oitenta e quatro centavos).
No dispositivo, onde se lê: CONDENO a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar o(s) expropriado(s), para o que acolho o laudo pericial oficial e fixo o valor total da indenização no montante de R$ 585.668,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e nove centavos), correspondente ao valor de mercado do imóvel desapropriado, sendo: a) a título de benfeitorias não reprodutivas, o valor de R$ 23.767,45; b) a título de benfeitorias reprodutivas, o valor de R$ 5.784,40; e c) a título de valor da terra nua, o valor de R$ 585.558,09.
Leia-se: CONDENO a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar o(s) expropriado(s), para o que acolho o laudo pericial oficial e fixo o valor total da indenização no montante de R$ 585.609,84 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e nove reais, e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor de mercado do imóvel desapropriado, sendo: a) a título de benfeitorias não reprodutivas, o valor de R$ 23.767,45; b) a título de benfeitorias reprodutivas, o valor de R$ 5.726,15; e c) a título de valor da terra nua, o valor de R$ 556.116,24.
As demais partes permanecem inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 03:06
Decorrido prazo de JAINE UCHOA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 06:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 21:56
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 20:43
Juntada de apelação
-
20/07/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 20:38
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2020 17:14
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2020 07:40
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:27
Decorrido prazo de JAINE UCHOA DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 10:27
Juntada de alegações/razões finais
-
16/12/2020 18:32
Juntada de alegações/razões finais
-
23/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
23/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 19:00
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 19:40
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 18:40
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 07:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:06
Decorrido prazo de JAINE UCHOA DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 21:25
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 07:52
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 20:40
Decorrido prazo de JAINE UCHOA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:40
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:40
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:52
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 12:23
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 14:49
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MIGRAÇÃO - PFN em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:39
Decorrido prazo de JAINE UCHOA DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BELEM RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2020 13:20
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 22:09
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
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17/02/2020 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JAINE UCHOA DOS SANTOS E OUTROS
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03/12/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JOAO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS
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03/12/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
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03/12/2019 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2019 09:28
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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13/11/2019 09:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO + PROCURAÇÃO DE JOÃO CARLOS E MARIA IZABEL
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11/11/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO MOISÉS VIEIRA FERNANDES
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11/11/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO PERITO
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06/11/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - MOISÉS VIEIRA FERNANDES - CREA 0866-D/RO - 981158809/99960-1117
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14/10/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
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14/10/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/10/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/09/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À AGU PELO PRAZO DE 10 DIAS.
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13/09/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Substabelecimento.
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13/09/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/07/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHOO DISPONIBILIZAD0 NO E-DJF1 Nº 125 EM 09 DE JULHO DE 2019
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08/07/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/07/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL - NFORMAÇÃO
-
16/04/2019 16:23
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 99/2019 À CEF.
-
16/04/2019 13:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/04/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. 6 HORAS.
-
25/02/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição dos réus Jaine Uchoa dos Santos e outro.
-
25/02/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - energia sustentavel do Brasil s/a
-
27/11/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 220 EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018
-
26/11/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/11/2018 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JAINE UCHOA
-
22/08/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição ESBR.
-
09/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2018 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/07/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Procuração.
-
31/07/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2018 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 Nº 137 DE 26 DE JULHO DE 2018.
-
25/07/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/07/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2018 15:03
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 207/2018 AO CARTORIO DA DECIMA VARA CIVEL DA COM. DE PORTO VELHO
-
06/07/2018 10:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/07/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 05 DIAS
-
17/04/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JAINE UCHOA
-
17/04/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 17:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
08/03/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 42 EM 08 DE MARÇO DE 2018
-
07/03/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2018 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO JUNTADO
-
27/06/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
23/03/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2017 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 13:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA A UNIÃO ACERCA DO DESPACHO DE FL. 646.
-
29/09/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 182 - 29 DE SETEMBRO DE 2016
-
27/09/2016 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2016 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 13:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
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13/09/2016 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA.
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01/09/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 163 - 01 DE SETEMBRO DE 2016
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30/08/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
26/08/2016 10:09
Conclusos para decisão
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15/08/2016 15:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ENERGIA SUSTENTAVÉL DO BRASIL
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05/08/2016 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 144 - 04 DE AGOSTO DE 2016
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02/08/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL
-
06/07/2016 16:28
Conclusos para despacho
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04/12/2015 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 16:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/12/2015 16:58
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2015 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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