TRF1 - 1006362-39.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:07
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1006362-39.2019.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO No id1363280248 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:56
Juntada de apelação
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05/10/2022 09:54
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006362-39.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB - GO19417 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, ajuizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando: “a) a desconstituição imediata da penhora BACENJUD, ante o recolhimento do depósito judicial à disposição do juízo, atendendo-se à legislação e preferência do bem indicado à penhora; b) pronunciar de oficio a prescrição, com consequente extinção do crédito tributário relativo ao período cobrado, levando-se em consideração a inercia do Município para com o seu crédito; c) se ultrapassada a letra acima, requer seja declarada a nulidade do título executivo por desrespeito ao contido no artigo 2º,§§ 5ª e 6º da lei 6.830/80” Sustenta, em síntese, os seguintes pontos: (a) impossibilidade de penhora BACENJUD ante o depósito judicial do débito exequendo; (b) prescrição e que a CEF não é proprietária dos imóveis e (c) nulidade da certidão de dívida ativa.
O Município de Anápolis ofereceu impugnação no id 191487857 alegando: 1) pagamento de parte das inscrições nos exercícios de 2017 a 2019: Inscrições Imobiliárias adimplidas durante o Processo de Execução Fiscal: a)401.091.0149.001 (CDAs 17501/2013 e 17500/2013); b)302.349.0142.000 (CDAs 17499/2013, 17498/2013, 17487/2013 e 17486/2013); c)201.160.0073.000 (CDAs 17495/2013, 17494/2013, 17483/2013 e 17482/2013); d)101.165.0022.002 (CDAs 17489/2013, 17488/2013, 17477/2013 e 17476/2013); e)101.465.0235.018 (CDAs 17475/2013 e 17474/2013). 2)não há que se falar em nulidade das CDAS ou prescrição; 3)ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A CEF foi intimada a comprovar que alienou os imóveis referente às inscrições não adimplidas e apresentou aos autos diversas certidões de matrículas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, no que interessa.
Decido.
I - INSCRIÇÕES PAGAS PELA CEF: Pois bem.
A executada/embargante efetuou a quitação do débito referente às CDA’s nºs 17501/2013 e 17500/2013; 17499/2013, 17498/2013, 17487/2013 e 17486/2013; 17495/2013, 17494/2013, 17483/2013 e 17482/2013; 17489/2013, 17488/2013, 17477/2013 e 17476/2013 e 17475/2013 e 17474/2013.
Inegável, por conseguinte, a falta de interesse de agir da embargante, uma vez que reconheceu a juridicidade de parte dos valores que lhe estão sendo cobrados na execução.
II- BACENJUD: Não houve bloqueio de valores, via BACENJUD, nos autos executivos.
Para oposição dos presentes embargos, a CEF efetuou o depósito dos valores exequendos em conta judicial (3258.005.86402748-9) III – DA TESE DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDA’S NÃO ADIMPLIDAS: Não foram pagas as CDA’s 17497/2013, 17496/2013, 17485/2013 e 17484/2013; 17493/2013, 17492/2013, 17481/2013 e 17480/2013 e 17491/2013, 17490/2013, 17479,2013 e 17478/2013 e quanto a estas a CEF alega prescrição.
Não há que se falar em prescrição, vez que os débitos se referem aos exercícios 2009/2010 e a ação foi proposta em 2013 perante a Justiça Estadual, havendo o declínio de competência em favor da Justiça Federal em 2019.
III – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que as CDA’s, além de representarem modelo padronizado utilizado pelo Município exequente em outras execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
IV- ILEGITIMIDADE POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS: As inscrições Imobiliárias não adimplidas são: a)304.014.0179.000 (CDAs 17497/2013, 17496/2013, 17485/2013 e 17484/2013); b)107.312.0152.000 (CDAs 17493/2013, 17492/2013, 17481/2013 e 17480/2013); c)101.196.0235.003 (CDAs 17491/2013, 17490/2013, 17479,2013 e 17478/2013).
Conforme consulta ao site de Anápolis, as inscrições imobiliárias se referem aos imóveis abaixo listados: Intimada a comprovar que os imóveis foram alienados no período da dívida, a CEF trouxe aos autos, somente, a certidão de matrícula do imóvel de inscrição imobiliária nº 101.196.0235.003, que dá conta que a CEF arrematou referido bem (id918004236): Ou seja, não há comprovação de que a CEF alienou os imóveis de inscrições nºs 304.014.0179.000, 107.312.0152.000 e 101.196.0235.003, no período da dívida, ao contrário, a consulta ao IPTU informa que a proprietária é a CEF.
Nesta senda, não comprovando a CEF não ser mais a proprietária dos imóveis, deve suportar o adimplemento dos débitos existentes relativos aos bens.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor das inscrições não adimplidas.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0001099-43.2019.4.01.3502 e naqueles autos, intime-se o Município de Anápolis a informar os valores do débito remanescente, com os valores dos honorários sucumbenciais, abatidas as CDA’s que já foram quitadas nos anos de 2017 a 2019.
Os valores depositados judicialmente pela CEF serão transferidos para o Município exequente para quitação do débito e extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 17:08
Juntada de manifestação
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31/01/2022 09:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006362-39.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB - GO19417 DESPACHO I- Baixo o feito em diligência.
II - Ante os argumentos da CEF em seus embargos de que os imóveis nos quais decorreram as dívidas de IPTU e TSU foram alienados no período da dívida intime-se-a para, no prazo de 30 dias, acostar aos autos as certidões de matrículas dos aludidos imóveis: Inscrições Imobiliárias não adimplidas a)304.014.0179.000 (CDAs 17497/2013, 17496/2013, 17485/2013 e 17484/2013); b)107.312.0152.000 (CDAs 17493/2013, 17492/2013, 17481/2013 e 17480/2013); c)101.196.0235.003 (CDAs 17491/2013, 17490/2013, 17479,2013 e 17478/2013).
III- Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de setembro de 2020.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:49
Juntada de substabelecimento
-
13/11/2020 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2020 06:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 19:36
Juntada de manifestação
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21/05/2020 16:56
Juntada de renúncia de mandato
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19/05/2020 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 18/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 17:22
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2020 17:22
Juntada de diligência
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25/03/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 17:05
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 12:47
Juntada de procuração
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06/03/2020 12:41
Juntada de impugnação aos embargos
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14/02/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 15:04
Juntada de termo
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14/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2019 14:03
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2019 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2019 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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