TRF1 - 0000221-91.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE PAULA FONTINELE em 14/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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06/06/2022 11:55
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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03/06/2022 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 14:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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03/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/02/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE PAULA FONTINELE em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo D em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000221-91.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANA DE PAULA FONTINELE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra ADRIANA DE PAULA FONTINELE (nascida em 10/05/1983, CPF *50.***.*22-04), pela prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, c/c art. 69 do mesmo diploma legal.
Em síntese, narra a denúncia (id. 250594375 - Pág. 2-6) que ADRIANA, enquanto servidora do Município de Oiapoque, teria inserido dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal) com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem.
Ainda segundo a denúncia, a ré, valendo-se da permissão que possuía para acessar o sistema de cadastro de beneficiários de programas sociais do Governo Federal (CADÚnico), inseriu no sistema, em maio/2013, grupo familiar formado por sua mãe (Maria Rosalina Sousa de Paula), seu pai (José Antônio Angelino de Paula) e suas duas filhas (Letícia de Paula Fontinele e Ana de Paula Fontinele), declarando como renda do grupo o valor de R$350,00, auferida por seu pai, que consta como "empregado sem carteira assinada", e ainda, em 07/01/2015 (fls. 258/295), teria alterado o benefício recebido por sua mãe, inserindo outras quatro pessoas no grupo familiar, com a finalidade de aumentar o valor do Bolsa Família, que passou para R$618,00 mensais.
Por fim, sustenta o órgão ministerial que a ré realizou a própria inclusão como beneficiária do Bolsa Família, bem como incluiu uma família inteira em seu cadastro, como se fizessem parte de seu grupo familiar, além de ter declarado não auferir qualquer renda.
O cadastro data de 10/2014, havendo alteração em 1/2015.
Ademais, teria a ré utilizado a identidade de servidores municipais (entrevistadores) para informar a realização de entrevistas com os grupos familiares sem que tal ato tivesse ocorrido.
Em razão da suposta fraude, ADRIANA teria recebido a quantia de R$695,00 durante o período de 10/2014 a 1/2015, valor alterado para R$685,00 durante os meses que antecederam ao bloqueio do benefício, ocorrido em 6/2015.
Pediu o Ministério Público Federal (MPF) a condenação de ADRIANA DE PAULA FONTINELE pelo crime imputado e o ressarcimento do prejuízo causado à União, em valor a ser apurado durante a instrução criminal, nos termos do art. 91, inciso I, do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida em 07/06/2018 (id. 250594390 - Pág. 135-136).
Regularmente citada (certidão id. 250594390 - Pág. 155), a ré informou não ter condições de constituir advogado, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo pelo juízo (id. 250594390 - Pág. 159 - Decisão).
Resposta à acusação apresentada pela ré por intermédio de defensor dativo (id. 250594390 - Pág. 165-166).
Ante o juízo negativo de absolvição sumária (decisão id. 250594390 - Pág. 168), realizou-se audiência de instrução com o depoimento das testemunhas Antonio Mauricio Brasil Gouvea, Rosângela Pantoja da Silva, Eliel Gomes Lazame e Marcia Sousa Dantas dos Santos e o interrogatório da ré (id. 250594390 - Pág. 207-209 - ata de audiência).
Participou da instrução o novo defensor constituído pela ré (id. 250594390 - Pág. 208).
Sem requerimento de diligências na fase do art. 402, CPP.
A defesa apresentou as alegações finais de id. 250594390 - Pág. 215-218, em momento anterior às do MPF, ocasião em que alegou, in verbis: “i) A denúncia não apresentou de forma clara qual o valor obtido pela acusada no período correspondente à acusação, ainda que acostados aos autos extratos de sua conta corrente, não há exatidão a respeito do quantum dos valores percebidos pela suposta prática de ilicitude, não estando ainda claro quando a possível enriquecimento ilícito; ii) Da mesma forma, a instrução processual não logrou êxito acerca da ilicitude dos valores: a) recebidos pela mãe da acusada, que era responsável pela criação das netas, fazendo jus portanto ao benefício; b) bem como os valores recebidos pelo pai da ré, que à época que foi inserido no cadastro não era aposentado, também fazendo jus ao benefício; iii) Na instrução, por confissão da ré, ficou provado apenas o recebimento indevido dos valores pagos a si no período de out.2014 a jan.2015, período em que foi exonerada da função de chefia; iv) A respeito do pai da acusada, e por conseguinte o recebimento dos valores a ele pagos, as testemunhas alegaram que supostamente era aposentado à época que recebeu os valores do "Bolsa", essa informação não ficou clara, havendo todavia informação em sentido contrário, inclusive de que trabalhava com "bicos", fazendo jus, portanto, ao benefício; v) Quanto ao uso de "senha master" para manuseio das informações, em seus depoimentos, as testemunhas acusam Adriana Fontenelle de usar dessa ferramenta para a inserção de dados falsos, todavia, não foram unânimes quando questionados sobre a possibilidade de outras pessoas utilizarem os mesmos mecanismos para manuseio do sistema.
Ao contrário, em seu depoimento, a responsável do setor de pagamento dos benefícios apontou que em considerável lapso temporal, autorizou que Adriana utilizasse se sua permissão para atividades do setor de trabalho; vi) Resta dúvida suficiente sobre a troca de senhas, não sabendo as testemunhas informar até quando a senha da acusada esteve válida e em uso, mesmo após a sua exoneração em 2015”.
Ao final requereu o indeferimento do pedido formulado na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação; ou, subsidiariamente, a aplicação de patamar mínimo da pena".
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais id. 250594390 - Pág. 224-228 -, na qual requereu a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, conduta essa consubstanciada na inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, em concurso material (art. 69 do CP), tendo em vista que teria praticado delito nos anos de 2013, 2014 e 2015, em ocasiões diferentes.
Requereu o MPF, ainda, a fixação do valor mínimo de reparação ao erário em R$ 6.205,00 (seis mil duzentos e cinco reais), montante que teria sido ilicitamente auferido pela ré a título de Bolsa Família recebido no período de outubro de 2014 a junho de 2015, quando o benefício foi bloqueado.
Tendo em vista a apresentação das alegações finais pela defesa em momento anterior às do MPF, a defesa foi intimada por duas vezes para apresentar novas alegações finais ou para ratificar o teor da peça já apresentada (id. 284796860 e id. 396548360), tendo permanecido silente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 313-A do Código Penal consiste em inserir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema ou banco de dados da Administração Pública; e alterar ou excluir dados corretos no sistema ou banco de dados da Administração Pública.
Tal crime possui elemento subjetivo específico consistente na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou, ainda, finalidade de causar dano.
O sujeito ativo é o funcionário público autorizado.
Classifica-se como crime formal (não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico); é crime próprio (exige uma qualidade especial do sujeito prevista no próprio tipo penal – “o funcionário”).
Nesse ponto, não basta apenas ostentar a qualidade de funcionário público, o agente deve possuir autorização necessária para realizar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, tanto que está inserido no Capítulo I, Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Referido tipo foi inserido no estatuto penal com a publicação da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, vigente a partir de 90 (noventa) dias após a publicação ocorrida em 17/07/2000.
A conduta de servidor que insere informações falsas no banco de dados informatizados com o fim de proporcionar a concessão indevida de benefício previdenciário/assistencial/programas de transferência de renda enquadra-se no delito previsto no art. 313-A do CP, não havendo que se falar na prática de crime-meio para a execução de estelionato (ou uma mera consequência do artifício/ardil utilizado), pois, em verdade, se trata de conduta autônoma, onde, para viabilizar a obtenção da vantagem indevida, há a utilização de sistema da Administração Pública.
Por isso mesmo, inclusive, o novo tipo penal compõe o título dos crimes contra a Administração Pública do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ESTELIONATO.
DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. 1.
A inserção de dados falsos em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por servidor da autarquia, para permitir que indevidamente fosse concedido benefício de aposentadoria a segurado, caracteriza em tese o delito do art. 313-A do Código Penal.
A hipótese não é de estelionato (art. 171, § 3º - CP). 2.
Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF1, RSE 0002404-53.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.395 de 16/09/2015) -------------------------------------------------------------------------- PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
INSS.
CP, ART. 313-A.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DOLO.
PRESENÇA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1.
Configura o crime previsto no art. 313-A do CP inserir dados falsos em sistema informatizado do INSS, com vistas à concessão irregular de benefício previdenciário. 2.
O elemento subjetivo do tipo consiste no objetivo de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou de causar dano. 3.
Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, bem assim a presença do dolo na conduta do agente, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o réu. 4.
Apelação do Ministério Público Federal provida. (TRF1, ACR 0007882-25.2008.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.74 de 27/05/2014) -------------------------------------------------------------------------- PENAL.
CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
ART. 313-A DO CP E ART. 171,§ 3º DO CP.
NORMA ESPECÍFICA.
EMENDATIO LIBELLI.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PRESENTES.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ART. 12 DA LEI 1.060/50.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – A denúncia narra que o servidor inseriu dados falsos de suposto beneficiário no sistema DATAPREV do INSS, o que possibilitou a concessão de benefício indevido.
A conduta insere-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 313-A do CP.
A Lei nº 9.983/2000, ao criar o novo tipo penal do art. 313-A do CP, visou equipará-lo ao peculato impróprio e punir de forma mais grave o servidor que altera sistemas de informação que lhe são disponibilizados, com o fim de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de causar dano. 2 - O delito previsto no art. 313-A é específico em relação ao crime de estelionato qualificado.
O legislador, em razão de política criminal, criou tipo penal especial, visando coibir esse tipo de fraude, motivo pelo qual promove-se nova emendatio libelli, passando o réu a responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informação. 3 – O conjunto probatório produzido no processo é suficiente para demonstrar que houve concessão de benefício previdenciário indevido através da inserção de dados falsos no sistema DATAPREV do INSS.
O quadro fático-probatório exposto nos autos permite rechaçar a tese de defesa de ausência de dolo.
Por outro lado, o apelante não trouxe qualquer prova que embasasse minimamente suas alegações, a teor do art. 156 do CPP.
Provadas autoria e materialidade delitiva, bem como o dolo do acusado. 4 – Dosimetria do crime do art. 313-A do CP.
Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Proporcionalmente a toda a dosimetria realizada, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em seu patamar mínimo, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/6 do salário mínimo, de acordo com a sentença de primeiro grau. 5 – Tendo em vista a nova capitulação dada ao delito e a nova dosimetria realizada, não há que se falar em bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “g”, do CP e o art. 92, I, “a”, do CP.
O art. 92 do CP traz possíveis efeitos da condenação criminal a serem decretados em sentença, de forma fundamentada, para os crimes em que haja abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, não se constituindo em dupla valoração da mesma circunstância para aumentar a pena de reclusão.
No caso, percebe-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado foi idônea e suficiente para ensejar a decretação da perda do cargo.
Houve prática de conduta incompatível com o dever de cuidado de um servidor público e atentatória à moralidade administrativa.
Dessa forma, os requisitos do art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP foram preenchidos, o que impõe a manutenção da sentença nesse tocante. 6 - Considerando que o réu foi sempre representado, no curso do processo, pela Defensoria Pública Federal, defere-se o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 7 – Apelação Criminal do Ministério Público Federal provida.
Apelação Criminal do réu parcialmente provida. (TRF2, ACR 201251010136642, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:17/12/2014) Pois bem.
No presente caso, ficou comprovado o crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado.
Os documentos coligidos aos autos, os depoimentos testemunhais e o interrogatório da acusada corroboram a denúncia apresentada pelo MPF no sentido de que a ré, ADRIANA DE PAULA FONTINELE, na qualidade de servidora pública autorizada a realizar a inserção de dados nos sistemas informatizados que alimentam a base de dados do governo federal, inseriu dados falsos no Cadastro Único, valendo-se da condição de usuário MASTER do sistema, a fim de obter vantagem indevida para si e para seus familiares. À época dos fatos, a ré ocupava o cargo público de Secretária Executiva da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do município de Oiapoque-AP (id. 250594375 - Págs. 19 e 127) e detinha senha MASTER, que lhe dava acesso a todo o sistema de Cadastro Único, sendo responsável por gerenciá-lo, descadastrar os demais usuários de sua equipe e dar as permissões de acesso para a realização de todas as atividades de manutenção na base do Cadastro Único, bem como gerenciar a desativação do usuário, caso necessário.
Além disso, competia à ré lançar no sistema do CADÚnico os cadastros manuscritos pelos entrevistadores sociais.
Como ficou demonstrado nos autos, no ano de 2013 a ré inseriu suas filhas no grupo familiar de MARIA ROSALINA SOUSA DE PAULA, sua mãe, utilizando-se de dados de um entrevistador sem que este tivesse realizado qualquer entrevista com aquele grupo familiar (id. 250594383 – Págs. 64 e 68-95 e id. 250594366 - 2′12′′, 4′58′′ e 6′26′′).
Em janeiro de 2015 a ré inseriu mais 4 (quatro) pessoas no grupo familiar de sua mãe, conforme dados extraídos do sistema do CADÚnico (id. 250594383 - Pág. 101).
Segundo os elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pela confissão da ré, essas 4 (quatro) pessoas não possuem qualquer grau de parentesco com aquele grupo familiar.
Ficou comprovado que tais pessoas foram retiradas de um outro grupo existente e inseridas no grupo cuja genitora da ré figurava como responsável familiar unicamente com a finalidade de aumentar o valor do benefício pago.
Tal fato também foi confessado pela ré (id. 250594366 - 9′26′′ a 9′57′′).
A testemunha Rosângela Pantoja da Silva, entrevistadora do CADÚnico, quando de sua oitiva, afirmou que seus dados foram utilizados indevidamente e que nunca realizara entrevista com os familiares da ré e com as demais pessoas inseridas no grupo familiar (id. 250583859 - 2′05′′).
Tais elementos comprovam, indubitavelmente, que a ré, funcionária autorizada, inserira dados falsos e alterara indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública (Cadastro Único), nos anos de 2013 e 2015, com o fim de obter vantagem indevida para seus familiares.
Quanto ao cadastro em que o nome da ré aparece como responsável familiar (documento id. 250594375 - Pág. 181-220), verifica-se que o registro do grupo familiar código 019832265-80 foi alterado em outubro de 2014, passando a contar com a presença da ré como responsável familiar, ou seja, habilitando-a ao recebimento dos valores pagos por programas assistenciais.
Segundo consta ainda dos registros (id. 250594375 - Págs. 25 e 64), o grupo familiar teria sido entrevistado por Eliel Gomes Lazame (cadastrador/entrevistador do CADÚnico), que, em seu depoimento testemunhal, negou ter realizado a entrevista com o referido grupo familiar cadastrado no sistema e confirmou que seus dados foram utilizados sem consentimento (id. 250583864 - 2′19′′).
A ré confessou a prática de tais condutas delitivas quando do seu interrogatório.
Confirmou que não foi correta a sua inserção no bolsa família e que apenas inseriu seu próprio nome no cadastro do grupo que já era composto por várias pessoas a fim de receber bolsa família (id. 250583864 - 10′27′′ a 11′54′′).
Por fim, confessou que tinha um cartão para receber os benefícios.
Importante citar, também, a oitiva da testemunha Márcia Sousa Dantas dos Santos, que vai ao encontro do que se apurou nos autos e da confissão da ré, no sentido de que esta inseriu os dados nos cadastros dos grupos familiares “porque ela tinha a senha” (id. 250583884 - 2′59′′).
Afirmou a testemunha que, em razão disso, a ré poderia fazer “tudo, onde na realidade montar essa família sem que tivesse no papel, no cadastro" (id. 250583884 - 3′01′′).
A testemunha ressaltou também que quem recebia os valores era a ré, a qual “foi trocada de RF, tirou a Dona Maria Regina Paraense e ela se nomeou como responsável daquela família no sistema" (id. 250583884 - 3′18′′).
Logo, não merece prosperar a tese defensiva de falta de provas para a condenação, bem como de ausência de intenção de fraudar de forma permanente ou causar dano à administração pública.
Conforme já frisado, há nos autos farta documentação a comprovar que a ré inseriu dados falsos em sistema de informações do governo federal (Cadastro Único).
Ademais, a própria ré confessou a manipulação do sistema, inserindo de forma dolosa dados falsos no banco de dados do CADÚnico, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida para si e para seus familiares.
Os danos à administração pública ficam evidenciados pelo pagamento irregular de benefícios assistenciais, indevidos ou em valor superior ao que eventualmente seria devido, em razão da inserção de dados falsos no Cadastro Único (CADÚnico) do governo federal.
Comprovada está a manipulação, pela ré, de sistema com a inserção de dados falsos no Cadastro Único do governo federal, a fim de obter de vantagem ilícita, em 3 (três) momentos distintos: quando alimentou o CADÚnico inserindo suas filhas no grupo familiar de MARIA ROSALINA SOUSA DE PAULA , a partir de falsa entrevista realizada por Rosângela Pantoja da Silva, no ano de 2013; quando inseriu no cadastro do grupo familiar de MARIA ROSALINA SOUSA DE PAULA quatro pessoas que não guardavam qualquer relação com esse grupo, em janeiro de 2015; e quando inseriu seu nome em um grupo familiar para recebimento dos valores pagos a título de benefícios assistenciais, em outubro de 2014.
Ressalto que, não obstante a jurisprudência se dirigir no sentido de não ser cabível a configuração da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) com relação a crimes cometidos em intervalo de tempo superior a 30 dias (STF, HC 107636), em circunstâncias excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de reconhecimento dessa ficção jurídica.
Citem-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO LIBIDINOSO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, pautado pelas provas existentes no autos, concluiu pela continuidade delitiva entre os crimes sexuais imputados ao réu, sob o entendimento de que praticados sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. 3.
Rever o acórdão proferido na instância ordinária ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) -------------------------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015).
E ainda "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) Para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo (AgRg no HC 470.124/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019).
No caso dos autos, a ré inseriu dados falsos em sistema do governo federal (Cadastro Único) em 3 (três) momentos distintos, mas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo e com unidade de desígnos.
Apesar do lapso temporal entre os atos ser superior a 30 (trinta) dias, é inegável, no caso dos autos, a excepcional vinculação entre cada conduta praticada pela ré, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva.
Por fim, no que se refere ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) para fixação de valor para o ressarcimento do prejuízo causado à União, verifico que, com relação à(s) alteração(ões) promovida(s) no cadastro nº 36369888-40, não foi apresentada pelo MPF planilha de cálculos e/ou indicação de eventuais valores que pudessem ser submetidos ao contraditório, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Porém, com relação aos valores percebidos pela ré em razão da alteração no cadastro 019832265-80, entendo que os extratos de pagamentos juntados aos autos (id. 250594375 - Págs. 176-178), mostraram-se suficientes para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Inclusive destaco que a ré confessou que recebeu os valores pagos oriundos da alteração do mencionado cadastro.
Segundo os referidos extratos, a ré recebeu os seguintes valores: MÊS/ANO VALOR LIQUIDADO Outubro/2014 R$ 695,00 Novembro/2014 R$ 695,00 Dezembro/2014 R$ 695,00 Janeiro/2015 R$ 695,00 Fevereiro/2015 R$ 685,00 Março/2015 R$ 685,00 Abril/2015 R$ 685,00 Maio/2015 R$ 685,00 Junho/2015 Não liquidado TOTAL R$ 5.520,00 Portanto, tendo em vista que os extratos id. 250594375 - Págs. 176-178 - juntados demonstram a liquidação dos valores pagos a título de auxílio assistencial à ré no período de outubro/2014 a maio/2015, fixo o montante de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), recebido pela ré em razão da alteração fraudulenta do cadastro 019832265-80, como valor mínimo de ressarcimento do prejuízo causado à União, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pela União na esfera cível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ADRIANA DE PAULA FONTINELE pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie; não registra antecedentes criminais, sendo que nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que demonstram a prática de ilícito, nada tendo a se valorar como fator que extrapole o limite do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Apesar do reconhecimento da confissão espontânea da ré por este Juízo, a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ e HC 87263/MS - STF).
Não há agravantes, nem causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Aplicando-se aos três eventos delituosos a regra estatuída no art. 71 do Código Penal, diante da existência de 3 (três) ações distintas, que ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme restou consignado no bojo desta decisão, aumento a pena pelo critério ideal de 1/5 (um quinto), razão pela qual fica a sentenciada condenada, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 3.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a pena fixada enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: (1) prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo; e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas em audiência admonitória. 3.4 FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL Estando devidamente comprovado o valor auferido indevidamente pela condenada em razão da inserção de dados falsos no Cadastro Único do governo federal, estabeleço a quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) como valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescida de correção monetária, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pela União na esfera cível. 3.5 RECURSO EM LIBERDADE Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 6º da Lei nº 9.289/1996, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao lançamento do nome da ré no rol de culpados; b) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação para os fins do artigo 809 do CPP; d) intime-se a condenada para, no prazo legal, pagar a multa e as custas. e) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; f) promovam-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/01/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 18:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/01/2021 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2020 06:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 18/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:50
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 16:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2020 16:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE PAULA FONTINELE em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:32
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/07/2020 17:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2020 08:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE PAULA FONTINELE em 15/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/06/2020 15:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/06/2020 14:52
Juntada de volume
-
20/03/2020 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2019 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2019 15:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF.
-
15/07/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO.
-
04/07/2019 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/07/2019 14:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2019 09:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/05/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 13:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/05/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2019 16:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/04/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO JUNTADA
-
23/04/2019 17:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - "(...)O MM. JUIZ FEDERAL CONCEDEU VISTAS ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, NO PRAZO SUCESSIVO DE DEZ DIAS, A COMEÇAR PELO MPF. AO FIM, O MM. JUIZ FACULTOU À DEFESA DA ACUSADA A APRESENTA
-
10/04/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/04/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/04/2019 20:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.º 58/2019 - DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
01/04/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF/AP RECEBIDA POR E-MAIL. ACUSA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA.
-
01/04/2019 18:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) DO MPF/AP: COM MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA.
-
26/03/2019 16:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF/AP: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
21/03/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (7ª) n.º 61/2019.
-
21/03/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) n.º 60/2019.
-
21/03/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) n.º 59/2019.
-
21/03/2019 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) n.º 57/20019.
-
21/03/2019 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) n.º 56/2019.
-
21/03/2019 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) n.º 55/2019.
-
13/03/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 180/2018 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE.
-
13/03/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 61/2019
-
13/03/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 60/2019
-
13/03/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 59/2019
-
13/03/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 58/2019
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 57/2019
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 56/2019
-
13/03/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 55/2019
-
12/03/2019 11:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/03/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) NO CASO EM TELA, NÃO HÁ TESE DEFENSIVA PARA ANÁLISE E NÃO VISLUMBRO QUAISQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NESSE DIAPASÃO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/10/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 08:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0004372)
-
25/09/2018 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0004372)
-
25/09/2018 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0004372)
-
25/09/2018 08:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/09/2018 08:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/09/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 180/2018
-
19/09/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DESPACHO CERTIFICOU-SE À FL. 543 QUE ADRIANA DE PAULA FONTINELE, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA (FLS. 539/540), NÃO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. TAMBÉM EM CERTIDÃO (FL. 541), A RÉ INFORMOU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIR
-
19/09/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que transcorreu in albis, em 13/08/2018, o prazo para a ré, devidamente citada (fls. 539/540), apresentar resposta escrita à acusação.
-
18/09/2018 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROTOCOLO Nº 0004343).
-
18/09/2018 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DA SRA. ADRIANA DE PAULA FONTINELE PARA INFORMAR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO.
-
18/09/2018 09:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 82/2018 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE.
-
18/09/2018 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2018 15:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2018 10:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/07/2018 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 524/525.
-
27/07/2018 08:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/07/2018 08:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 82/2018.
-
27/07/2018 08:39
CitaçãoORDENADA
-
13/07/2018 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE EMAIL JUNTADO.
-
13/07/2018 14:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA POLICIA FEDERAL EM OIAPOQUE ACUSANDO RECEBIMENTO DE EMAIL ENVIADO PARA CIÊNCIA DE DECISÃO.
-
03/07/2018 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À AUTORIDADE DE POLÍCIA FEDERAL EM OIAPOQUE, PARA FINS DE CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 524/525.
-
03/07/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2018 10:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/06/2018 10:40
DENUNCIA RECEBIDA
-
27/06/2018 10:40
DENUNCIA AUTUADA
-
27/06/2018 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 0029/2015 BAIXADO SOB O Nº 755020184013102 EM 27/06/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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