TRF1 - 1001173-31.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Informação
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001173-31.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comprovada a interposição de recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/08/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:27
Juntada de manifestação
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08/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001173-31.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MANOEL LOPES DOS REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL – INSS, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional que conceda-lhe aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença extinguido o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual do autor (id. 711637515).
Irresignado, a parte autora apresentou "Recurso Inominado" atacando a sentença, bem como, requerer as benesses da justiça gratuita (id. 902288568).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2020) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 18:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:41
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 10:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001173-31.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, MANOEL LOPES DOS REIS, ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, ao fundamento de que a defesa apresentada não questiona o interesse processual do autor, que fundamentou a sentença extintiva.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida.
O fundamento apresentado, de que o INSS não teria questionado o interesse processual demonstra, na verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da sentença proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada.
O eventual pronunciamento sobre a tema nesta oportunidade extrapolaria a estreita via cognitiva dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/01/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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03/09/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:50
Juntada de manifestação
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08/07/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:55
Outras Decisões
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21/05/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2021 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
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09/02/2021 16:27
Juntada de contestação
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01/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 01:21
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 25/01/2021 23:59.
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17/11/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 14:47
Juntada de Contestação
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30/09/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 19:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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21/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
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17/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
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16/07/2020 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/07/2020 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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