TRF1 - 1003871-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:25
Decorrido prazo de UDSON DE PAULA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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27/07/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2023 20:01
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2023 19:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:51
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2023 17:52
Juntada de Informação
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13/09/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:49
Juntada de recurso inominado
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003871-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UDSON DE PAULA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas (NB: 708.991.849-2; DER: 20/03/2020 – id. 575715393).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (id. 575715374).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (id. 661146467) chegou à conclusão de que o periciado apresenta retinopatia diabética com perda da visão do olho direito; pé diabético com amputação ao nível do pé esquerdo (quesito “1”) apresenta deficiência física e sensorial em grau elevado (quesito “2”).
No quesito “3” do laudo pericial, o expert define que o impedimento do periciando impede-lhe de garantir o próprio sustento.
Encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência é em novembro de 2019 (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), visto que há incapacidade total permanente para atividades laborativas.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (id. 661146467), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (id. 649741486): a família é composta pelo autor, sua sobrinha, seu sobrinho, ex-cunhado, sua mãe e irmã.
Reside em imóvel próprio, declara que reside no imóvel há 19 anos, imóvel este que: “Reside em casa de alvenaria, rebocada, pintada, piso cerâmica, água encanada de cisterna, energia elétrica”.
No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 116,00 (internet), R$ 64,74 (energia), R$ 100,00 (gás), R$ 65,00 (funerária), R$ 900,00 (alimentação), R$ 350,00 (transporte) e R$ 265,00 (medicação do autor e da mãe).
Totalizando a quantia total de R$ 1.860,74 (hum mil oitocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos)”.
Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 2.413,46.
Dividindo-se esse valor por 6 (seis) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é igual a R$ 402,24.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “o requerente tem 56 anos, solteiro, desempregado.
Em visita domiciliar o autor encontrava-se com o grupo familiar.
Prestou as informações solicitadas e documentos com a ajuda da mãe e da sobrinha (Thamires).
Relata que há mais de 20 anos não exerce atividade laborativa no mercado formal de trabalho, pela condição de saúde.
Informa que é portador de diabetes, não enxerga do olho direito devido deslocamento de retina.
Ressalta que em 2019 amputou parte do pé esquerdo.
Dificultando ainda mais as condições de trabalho.
Afirma que é depressivo precisa de um lugar para morar, uma vez que vive de favor na casa da mãe por não ter meios de sobrevivência.
Informa que a irmã está empregada há poucos dias, até então todos estavam na dependência do salário mínimo de aposentadoria da mãe.
Relata que passa necessidades de alimentação adequada, transporte, medicação.
Foi relatado pela Sra.
Maria do Carmo, que recebe ajuda de entidades para complementar a despesa de alimentação.
Dessa forma após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, verificou-se que o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Nota-se que a renda per capita é superior a ¼ de salário mínimo, sendo assim, não há situação de miserabilidade, visto que atualmente dois componentes do grupo familiar recebe renda mensal capaz de prover o sustento.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 07:00
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:32
Perícia designada
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01/08/2021 09:45
Juntada de laudo pericial
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25/07/2021 19:24
Juntada de laudo pericial
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25/07/2021 19:15
Juntada de laudo pericial
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25/07/2021 19:13
Juntada de laudo pericial
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10/07/2021 22:52
Juntada de manifestação
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08/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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