TRF1 - 0002106-92.2017.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:32
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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14/07/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
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04/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ELENILDO PEREIRA DE CASTRO em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/05/2022 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:37
Juntada de certidão de processo migrado
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03/05/2022 14:37
Juntada de volume
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28/04/2022 15:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/04/2022 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928477 CONTRA-RAZOES
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05/04/2022 13:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/03/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/03/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928117 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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28/03/2022 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/03/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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18/03/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927638 PETIÇÃO
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18/03/2022 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/02/2022 13:39
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 21/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
PENA DE MULTA.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
Segundo a denúncia, na madrugada do dia 11 de janeiro de 2017, o réu foi preso em flagrante durante fiscalização de rotina em Posto da Polícia Rodoviária Federal, Km 237, transportando 16,048kg (dezesseis quilos e quarenta e oito gramas) de cocaína, que estavam acondicionadas nas laterais traseiras do veículo que estava conduzindo. 3.
A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico transnacional de drogas ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante do apelante; pelo laudo de exame preliminar de constatação de substância; pelo auto de apreensão de 15,935kg de cocaína; pelo Laudo definitivo de constatação de substância n. 22/2017, o qual indica a substância cocaína na forma de base livre e na forma de sal apreendida na posse do réu; bem assim pelas declarações, em sede policial e em juízo, dos policiais condutores do flagrante e pela confissão do réu. 4.
Dosimetria.
O juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo, a saber, 10 (dez) anos de reclusão, pois considerou a natureza e a quantidade de droga apreendida, elementos esses que são preponderantes na fixação da pena de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06.
Ao calcular a pena intermediária, aplicou a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, diminuindo a pena-base em 06 (seis) meses, o que resultou em uma pena intermediária de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5.
Na terceira fase, ponderou que, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes, agiu de forma consciente ao tentar a comercialização da substância ilícita, fazendo jus à causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço).
Por outro lado, em virtude da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06), a pena foi acrescida em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
17/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2022 -
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03/02/2022 18:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1/2022 DPU
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02/02/2022 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/02/2022 18:54
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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24/01/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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21/01/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2022 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/01/2022 13:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/01/2022.
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12/01/2022 16:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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12/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) -
11/01/2022 14:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/01/2022
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13/04/2021 15:21
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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13/04/2021 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/04/2021 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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12/04/2021 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2021 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/08/2017 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2017 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/08/2017 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/08/2017 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4278480 PARECER (DO MPF)
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04/08/2017 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/07/2017 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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