TRF1 - 1017837-63.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 09:30
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017837-63.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO BATISTA SOARES PUERTO - AP3471 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO C Cuidam os autos de Mandado de Segurança Individual impetrado por Lucas dos Santos Silva em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando a concessão de medida liminar para que a Unifap realize sua incontinenti inscrição no curso superior pretendido, considerando o início do período letivo, com sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Impetrante se inscreveu para concorrer as vagas do curso de Graduação em MEDICINA oferecidas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
De acordo com o item 11.7 do Edital n. 001/2021, descreve a forma que os candidatos que se autodeclarasse pretos, pardos ou indigena deveriam proceder suas inscriçoes.
O Impetrante, é filho de pai negro e mae branca, se autodeclarou pardo, obedecendo a risca as normas referente ao disposto em edital, conforme vemos em documentos anexos.
Ocorre que o impetrante foi submetido a avaliação por uma comissão para apreciar sua declaração de “pardo”, após a avaliação a comissão o considerou inapto.
O impetrante recorreu administrativamente porem seu recurso foi considerado improcedente Resta claro Vossa Excelência que estamos diante de um claro desrespeito racial, onde não sabemos a qualificação, nem mesmo os critérios usados para desqualificar o estudante, que se considera pardo”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o mesmo todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência; colaciono o seguinte julgado em tal sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) Por isso, verifica-se que é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela impetrada, o que é incompatível com o rito do presente.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei Federal n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/01/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 19:51
Juntada de Certidão
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10/01/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 19:51
Indeferida a petição inicial
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10/01/2022 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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