TRF1 - 1000440-66.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA CAMBITO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:34
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 18:43
Outras Decisões
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/02/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:30
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000440-66.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PRISCILA APARECIDA CAMBITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIS FROES COSTA - RO7934 DECISÃO A Requerida contesta o feito pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, e arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva; e c) nulidade das provas obtida unilateralmente.
Em réplica, o MPF rechaça as alegações trazidas na contestação, e informa não ter outras provas a produzir.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial, eis que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar, cabendo à Requerida contestar e comprovar que não seja responsável por determinada área ou montante indenizatório.
Já a legitimidade passiva da Requerida se mostra configurada, pois segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquela que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência, sendo em todo caso responsabilizada/responsabilizável pela área, estando a ela vinculada.
Para identificação dos agentes/responsáveis, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da Requerida, em virtude da aparente relação de propriedade com a área objeto da lide.
A alegação de ter vendido a área a terceiro, que teria praticado os ilícitos ambientais, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Por fim, as provas que questiona a Requerida são públicas e constituem registros em base de dados perene, nada impedindo que traga aos autos elementos que contraponham o alegado pela parte autora, ainda que também de caráter unilateral, cabendo ao momento de julgamento da causa a consideração e valoração dos elementos trazidos aos autos, conforme as suas características e relevância para esclarecimento da demanda, observando-se inclusive as regras de ônus da prova processualmente aplicáveis e os fatos incontroversos do caso.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade das provas unilaterais.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da Requerida.
INTIME-SE a Requerida para especificar e justificar o que pretende provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
21/01/2022 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 00:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 00:13
Outras Decisões
-
21/01/2022 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 21:42
Juntada de contestação
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08/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:15
Juntada de Parecer
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08/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 12:59
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:57
Juntada de Parecer
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04/03/2020 13:12
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
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07/02/2019 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/02/2019 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2019 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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