TRF1 - 1001690-02.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARY GRAHL - PR18430 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Liquidação Individual de Sentença proposta por VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O pedido de assistência judiciária gratuito foi indeferido (Id 1094720246), motivo pelo qual o autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 1145457795). 4.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 1215969765), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, ante a condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública; b) a inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; e c) impossibilidade de liquidação provisória da sentença, pelo fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do STJ.
No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil.
Juntou documentos. 5.
A União informou que não tem interesse em integrar a presente ação, em virtude das cédulas rurais, objeto da presente demanda, não terem sido cedidas ao ente público federal (Id 1219561770).
Apresentou documentos. 6.
Réplica apresentada pelo autor (Id 1296982261). 7. É o breve relato.
Passo a decidir. 8.
Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 10. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 11.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 12.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 13.
Além disso, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pelo Banco do Brasil S/A, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 14.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 15.
A jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum (STJ – AREsp: 1956394 RS 2021/0237284-3, Relora Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 06/10/2021). 16.
Da ilegitimidade passiva da União 17.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 18.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 19.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 20.
No caso em apreço, os documentos emitidos pelo Banco do Brasil S/A (Ids 1219561773 e 1219561793) demonstram expressamente que a Cédula Rural nº 88/00299-3, objeto da presente liquidação individual de sentença, não foi cedida à União, de modo que a relação jurídica relativa a essa operação continua a prevalecer somente entre o autor e o Banco do Brasil S/A. 21.
Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 22.
Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 23.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil S/A de chamamento ao processo de todos os entes participantes do polo passivo da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1; b) DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União, e determino sua EXCLUSÃO da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais e baixa de praxe; c) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio do autor. 24.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Caçu/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:37
Declarada incompetência
-
05/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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30/08/2022 19:00
Juntada de réplica
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09/08/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:52
Juntada de contestação
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17/06/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARY GRAHL - PR18430 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Em cumprimento ao despacho do Id 884075089, o autor trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda dos exercícios 2019, 2020 e 2021 e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 934424164). 3.
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4.
No entanto, pode o juiz, de ofício, indeferir o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e existirem nos autos fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência financeira. 5.
No caso em apreço, analisando as Declarações de Imposto de Renda do impetrante, verifica-se que sua situação econômica é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado na inicial, o que impede a concessão da justiça gratuita. 6.
Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteada. 7.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 8.
Após essa providência, citem-se os réus para os termos da ação.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2022 19:18
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 17:26
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-02.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/01/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2021 15:46
Decorrido prazo de VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:46
Declarada incompetência
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09/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:13
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/08/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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