TRF1 - 0001185-14.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 D E S P A C H O Considerando-se o teor da certidão ao ID 2096728676, remetam-se, conforme art. 601 do Código de Processo Penal, os autos ao Tribunal Regional de Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) ao ID 1922834193 (apresentar razões de apelação) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 D E C I S Ã O 1.
Considerando que a ré ALMERINA BARBOSA BARROS (CPF: *81.***.*60-34) manifestou desejo de recorrer quando da intimação da sentença condenatória (ID 1906321660) e que referida manifestação deve ser tida como a própria interposição do recurso, RECEBO a apelação em seus regulares efeitos.
INTIME-SE a defesa para que apresente as razões da apelação, no prazo de 8 (oito) dias. 2.
INTIME-SE, na sequência, o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ALMERINA BARBOSA BARROS por, supostamente, fazer uso de documento falso perante a Caixa Econômica Federal, fato que a coloca incursa no art. 304 do Código Penal.
Narra a exordial: “Consta nos autos de inquérito policial nº 0074/2013 que, no dia 09 de dezembro de 2011, na cidade de Anápolis/GO, a denunciada ALMERINA BARBOSA BARROS, por vontade livre e consciente, fez uso de documentos públicos e particulares falsos perante a Caixa Econômica Federal.
Segundo apurado, nas circunstâncias de data e local mencionados, ALMERINA BARBOSA BARROS dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Engenheiro Portela, nº 588, Centro, Anápolis/GO, e apresentou, para fins de abertura de conta bancária, carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF), comprovante de endereço e comprovante de rendimentos, todos materialmente falsos, nos quais constavam seus dados pessoais (filiação, data de nascimento e foto), embora estivessem em nome de Domerina Barros da Cunha, nome fictício resultante da alteração das duas primeiras letras de seu prenome, com acréscimo do sobrenome de sua mãe (“Barros da Cunha”).
Desse modo, ALMERINA BARBOSA BARROS logrou abrir perante a Caixa Econômica Federal a conta bancária nº 0014.001.28340-6, sob a titularidade apócrifa de Domerina Barros da Cunha, como se extrai da respectiva Ficha de Abertura e Autógrafos de Pessoa Física (fls. 240/241).
Assim agindo, ALMERINA BARBOSA BARROS acabou por fazer uso, perante empresa pública federal, de 03 (três) documentos públicos (cédula de identidade, CPF e comprovante de rendimentos do beneficiário de pensão) e 01 (um) documento particular (comprovante de endereço), que sabia serem falsos.” (...) A denúncia foi instruída com peças do IPL nº 0074/2013 – DPF/ANS/GO.
Decisão (id 518478866, pág. 55) recebeu a denúncia oferecida em desfavor de ALMERINA BARBOSA BARROS, bem como determinou o arquivamento do presente inquérito em relação a Rogério Nunes Portal.
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação (id 1271226767), sustentando que não há elementos suficientes para comprovar sua relação com os fatos narrados, requerendo, assim, sua absolvição.
Pela decisão id 1303853257, foi confirmado o recebimento da peça acusatória e determinada a designação de audiência de instrução.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1320283280, informou que não ofereceu acordo de não persecução penal, pois, embora a denunciada ALMERINA preenchesse os requisitos objetivos descritos no art. 28-A, do CPP, possuía extensa folha de antecedentes criminais.
Em audiência realizada no dia 28 de novembro de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e acusação, bem como tomou-se o interrogatório da ré, conforme ata de audiência id 1412284254.
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais (id 1421350746), reafirmando os fatos narrados na denúncia e requerendo a condenação da acusada.
ALMERINA BARBOSA BARROS apresentou alegações finais id 1611405385, sustentando a insuficiência de provas para comprovação de seu envolvimento nos fatos narrados na peça acusatória, requerendo, assim, sua absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ALMERINA BARBOSA BARROS pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. a) Materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Os documentos coligidos aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime imputado à ré ALMERINA BARBOSA BARROS.
A materialidade restou demonstrada por meio do Auto de Apreensão (id 518478855, pág. 32); depoimento de Rogério Nunes Portal (id 532627906, pág. 25); e dados cadastrais de Domerina Barros da Cunha (id 518478855, pág. 66).
Analisando os autos, verifica-se que as investigações iniciaram a partir da prisão de Rogério Nunes Portal, no IPL nº 0049/2013, o qual foi flagrado portando três folhas de cheques (nºs 900011, 900013 e 900015) vinculadas à conta de Domerina Barros da Cunha, nome fictício usado por ALMERINA, no qual modificou as duas primeiras letras do prenome e alterou também o sobrenome.
No tocante à autoria, nota-se que ALMERINA BARBOSA BARROS compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, requerendo a abertura de conta bancária.
Assim, apresentou documentos materialmente falsos (CPF, comprovante de endereço, carteira de identidade) nos quais constavam seus dados pessoais, porém, em nome de Domerina Barros da Cunha, nome fictício adotado pela ré.
Sendo assim, ALMERINA abriu conta bancária perante a Caixa Econômica Federal nº 0014.001.28340-6, constando como titular o nome fictício de Domerina Barros da Cunha, conforme se verifica na Ficha de Abertura e Autógrafos de Pessoa Física id 532627906, págs. 183/184.
Desse modo, verifica-se que ALMERINA fez uso de documentos falsos perante empresa pública federal (cédula de identidade, CPF e comprovante de rendimentos do beneficiário de pensão) e também de documento particular (comprovante de endereço), tendo ciência da falsidade dos referidos documentos.
Ao observar os dados cadastrais de Domerina, chama a atenção o fato de constar a data de nascimento em 1962, porém, sua inscrição no cadastro da Receita federa/CPF somente ocorreu em 13 de março de 2010, conforme documento id 518478855, pág. 66.
Em depoimento prestado perante a autoridade policial (id 532627906, pág. 26), Rogério Nunes Portal declarou que “adquiriu, junto com o pacote que havia comprado na Praça da Bíblia no ano de 2013, 03 (três) cheques em branco em nome de Domerina Barros da Cunha”.
Perante o Juízo, Rogério confirmou que foi preso com vários cheques, porém, não se recorda de nenhum cheque em nome de Domerina.
Cabe destacar que o endereço residencial atribuído a Domerina já é conhecido da Polícia Federal por outras diligências, nas quais procurava por estelionatários e/ou fraudadores que ali declaravam residir, porém, a proprietária sempre alegava não os conhecerem, segundo informação nº 49/2015 – DPF/ANS/GO (id 532627906, pág. 78).
Consta ainda que ALMERINA BARBOSA BARROS possui extensa folha de antecedentes criminais por estelionato, falsificação e uso de documento falso, conforme documento id 532627906, pág. 80/94.
Ao apresentar o Relatório (id 532627906, pág. 151) a autoridade policial foi categórica ao afirmar que não restavam dúvidas da fraude praticada por ALMERINA BARBOSA BARROS, a qual utilizava o nome fictício de Domerina Barros de Cunha para a prática do crime de uso de documento falso.
In verbis: “A CAIXA foi novamente instada a encaminhar a documentação de DOMERINA, atendendo-nos através do ofício 227/2015, fls. 182, onde não restam quaisquer dúvidas de que a foto de DOMERINA BARROS DA CUNHA, constante da cópia do RG 2705098 SSP/GO é exatamente a foto de ALMERINA BARBOSA BARROS, avistável nas fls. 54 e, regredindo um pouco no tempo, com sua foto mais jovem constante do prontuário do DF, verificada nas fls. 174, dando-nos a certeza absoluta da fraude na qualificação de DOMERINA, agora perfeitamente identificada como ALMERINA BARBOSA BARROS”, (...) Ademais, não foi encontrado nenhum registro de nascimento em nome de Domerina Barros da Cunha, consoante informação do Cartório de Rio Sono/TO (id 532627906, pág. 125).
Em seu interrogatório, a ré declarou que não se lembra dos fatos narrados na denúncia, bem como não se recorda de ter utilizado o nome Domerina Barros da Cunha.
Sendo assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito praticado, revelando a falsidade da qualificação de Domerina Barros de Cunha, cujo nome verdadeiro é ALMERINA BARBOSA BARROS, a qual possui extensa folha de antecedentes criminais (id 532627906, pág. 80/91).
Portanto, vislumbra-se que ALMERINA BARBOSA BARROS, por vontade livre e consciente, fez uso de documentos falso perante a Caixa Econômica Federal, visando a abertura de conta-corrente e expedição de talões de cheques. b) Da reincidência Verifica-se nos autos que a ré possui extensa folha de antecedentes criminais (id 532627906, pág. 80/91), tendo sido condenada em alguns processos e absolvida em outros.
Dentre eles, nota-se que a ré foi condenada no processo nº 20.***.***/0421-65, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, pelo crime previsto no art. 171, caput, por cinco vezes, c/c art. 71 do ambos do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado em 24 de fevereiro de 2006 (id 532627906, pág. 82).
Desse modo, está caracterizada a reincidência, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração, nos termos do art. 63 e 64 do Código Penal.
Encontra-se, deste modo, espaço para a utilização desta condenação a título de agravante do art. 61, I, do CP (reincidência).
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré ALMERINA BARBOSA BARROS é culpada pela prática do delito previstos no art. 304 do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado à ré.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor da acusada.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré ALMERINA BARBOSA BARROS pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a dosar a pena: Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base.
Diante de tal circunstância, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a agravante da reincidência, que implica uma majoração da pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 anos e 04 meses.
Na terceira fase não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que a ré não foi presa provisoriamente.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo: Substituição da pena Concedo à ré ALMERINA BARBOSA BARROS a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, para cada um dos réus, a ser depositado na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser apresentado neste juízo.
Proceda-se à destruição dos talonários de cheques apreendidos id 518478855, pág. 60.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores da pena de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 DESPACHO/MANDADO Transcorreu in albis o prazo para a defesa apresentar as alegações finais.
Nos termos do art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, hipótese em que deverá comunicar previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Diante desta circunstância, determino a intimação pessoal da defensora da ré, Drª.
ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA, OAB/GO 37.202, com escritório profissional na Rua 72, Ed.
QS Tower, Sala 908, Jardim Goiás, Goiânia/GO, Tel. (62) 99843-5901, e-mail: [email protected], para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentar a manifestação processual cabível.
Advirto à defensora que na persistência no descumprimento, desde já fica FIXADA multa de 20 (vinte) salários mínimos (art. 265 do CPP) por abandono de causa, além do que determino seja oficiado ao Conselho de ética da OAB para providências cabíveis.
Persistindo novamente a ausência de manifestação da defensora, determino a expedição de demonstrativo de débito e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa, bem como a intimação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, decorrido o qual, sem que haja outorga de mandato, será nomeado defensor dativo para o prosseguimento da defesa da ré.
As despesas do defensor dativo será as expensas da ré.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ ] MPF [ x ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento ORIGINAL de mandato/substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias; [ ] Para ciência/manifestação do despacho/decisão/sentença (ID ______); [ ] Tomar as providências que julgar cabíveis (IPL RELATADO) (ID ______); [ x ] Defesa apresentar as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias; [ ] Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para __________________________________; [ ] Ciência da data ______/_______/________- _____:______ ( ) Perícia; ( ) Audiência no juízo deprecado _______________, referente ao Processo nº_________________; ( ) Leilão; Fls.__________; [ ] Devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante; [ ] Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, (ID ______); [ ] Remetam-se os presentes, na movimentação ______, para a CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO e para que o feito tramite entre a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL E A PROCURADORIA DA REPÚBLICA, na forma dos artigos ______ – Provimento Coger _________; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de restituição de bens apreendidos; [ ] Manifestar-se sobre o laudo do Perito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pelo MPF; [ ] Manifestar-se na fase do art. 402 CPP, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pelo MPF; [ ] Para ciência/manifestação sobre o ofício/documento /petição/certidão (ID ______). [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; [ ] _______________________________________________________ Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 D E S P A C H O Em certidão sob ID 1407737765, a Sra.
Oficial de Justiça consigna que a advogada defensora informa impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 28/11/2022, às 9:40h.
O mesmo documento alude à intenção da causídica em peticionar pela redesignação do ato.
Até o presente, observa-se que os autos não veiculam qualquer desiderato nesse sentido.
Ainda que assim fosse, máxima vênia, os recursos de videoconferência permitem acesso em qualquer lugar onde existente sinal de internet.
Forçoso registrar que a realização de audiências consomem razoável tempo e logística da máquina pública, mormente no presente caso em que mesmo a central de videoconferências do sistema prisional de Goiás teve que ser acionada para viabilizar a participação de uma testemunha, pelo que considero que as remarcações devem restringir-se à total impossibilidade, hipótese que não vislumbro no caso.
Ademais, observa-se que a procuração sob ID 1.250.532.266 consagra à Dr.
Ana Cláudia poderes para substabelecer, outra alternativa viável sob a circunstância que alega.
Destarte, MANTENHO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/11/2022, ÀS 9:40h.
Sopesado que todas as partes e testemunhas já foram devidamente intimadas, aguarde-se a realização do ato.
Intimem-se desta deliberação pela via mais célere verificada a proximidade do ato.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 DESPACHO DESIGNO para o dia 28/11/2022, às 15:40horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQzNzI4ZjQtNzYyMS00ZjNmLWE1YWItYmFiYzg0OTZjMmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de watsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos em face da proximidade do ato.
Oficie-se ao DGAP/GO para que viabilize a participação da testemunha ROGÉRIO NUNES PORTAL, custodiado em uma de suas unidades, podendo-se valer de meios eletrônicos de comunicação hábeis a viabilizar a participação via aplicativo citado.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:00
Juntada de parecer
-
14/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentadas pela defesa do réu ALMERINA BARBOSA BARROS É o que cumpre relatar. É de se ter claro que a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Com efeito, em que pese as alegações da acusada de que não “há elementos suficientes para comprovar a relação da defendente com os fatos narrados”, prevalece nessa fase processual o princípio do in dúbio pro societate, já que os elementos investigatórios que instruem a peça acusatória (IPL correlato) configuram justa causa para a ação penal.
Assim, em face do exposto, não estando comprovada a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária.
Lado outro, a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Considerando que cabe acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº13.964/2018 e que, em tese, constata-se a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima cominada ao crime, cometido sem violência ou grave ameaça, é inferior a 04 anos e não se verificando, em princípio, a presença dos impeditivos elencados no §2º do artigo 28-A do CPP, encaminhem-se os autos ao MPF para eventual proposta de ANPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 13:47
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:19
Juntada de resposta à acusação
-
15/08/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIDO SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/07/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 PRIORIDADE - META 4 / 2022 - CNJ DESPACHO/MANDADO O sistema registrou o decurso do prazo para manifestação por parte das advogadas ANA PAULA GUIDO SOARES e ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA, acerca do despacho de id. 881917567.
Assim, mais uma vez verificada a irregularidade da representação processual, determino a intimação pessoal da advogada, Drª.
ANA PAULA GUIDO SOARES, OAB/GO nº 49.949, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o instrumento original de mandato outorgado pela ré Almerinda Barbosa Barros.
Alternativamente, concito intimanda o fornecimento de endereço e telefone da advogada, Drª.
CLÁUDIA ALVES SILVA, OAB/GO 37.202, para viabilizar ulterior ato de comunicação pessoal.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
ANEXO: documento de id. 881917567.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIDO SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:09
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 12:12
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001185-14.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMERINA BARBOSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GUIDO SOARES - GO49949 e ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202 D E S P A C H O Em petição sob ID 678.772.974 a advogada Dra.
Ana Paula Guido Soares (OAB/GO49.949) comunica substabelecimento (ID 678.772.980), sem reserva de poderes, em favor de sua colega Dra.
Ana Cláudia Alves Silva (OAB/GO37.202).
Contudo, observa-se que os autos não veiculam instrumento procuratório da causídica originária pelo que determino seja intimada a Dra.
Ana Paula Guido Soares (OAB/GO 49.949) a aparelhar o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com mandato conferido pela acusada.
Observada a providência e aferida a adequação da procuração, intime-se a advogada Dra.
Ana Cláudia Alves Silva (OAB/GO 37.202) a apresentar resposta a acusação no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:13
Juntada de diligência
-
16/08/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 16:29
Juntada de substabelecimento
-
10/08/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ALMERINA BARBOSA BARROS em 16/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:45
Juntada de volume
-
16/04/2021 18:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/03/2021 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2021 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2021 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2021 17:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/03/2021 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/03/2021 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/03/2021 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 62-36370881
-
04/03/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2020 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - A FAZE 218-1 LANÇADA NESTA DATA, FOI PARA REGULARIZAR A MOVIMENTAÇÃO DA DATE DE 23/01/2020, CONFORME FL. 259/V.
-
13/01/2020 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
16/12/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/12/2019 17:13
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/12/2019 17:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/10/2019 16:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2019 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2019 12:01
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2019 15:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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