TRF1 - 1002675-68.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/02/2023 14:18
Juntada de Informação
-
27/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 14:09
Cancelada a conclusão
-
10/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 13:56
Cancelada a conclusão
-
10/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS ROLIM em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002675-68.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DE ASSIS ROLIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Interpostos recursos de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:32
Juntada de apelação
-
08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS ROLIM em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:25
Juntada de apelação
-
08/06/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002675-68.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DE ASSIS ROLIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MÁRCIO DE ASSIS ROLIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando à concessão do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, para o tratamento da enfermidade a que está acometido (esclerose múltipla). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35) em 2011, iniciando o tratamento com Betainterferona; (ii) em 2018 houve piora funcional e o tratamento foi substituído pelo medicamento Natalizumabe e Pulsoterapia; (iii) em janeiro de 2020, nova alteração foi necessária para o medicamento Fingolimde, no entanto a doença não recuou; (iv) assim, a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) recomendou o uso do medicamento Ocrelizumabe como único tratamento possível neste estágio; (v) ocorre que o fármaco possui custo aproximado de R$ 37.780,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta reais) o frasco, o que geraria um gasto anual de R$ 151.120 (cento e cinquenta e um mil, cento e vinte reais) ao ano, não possuindo, assim, condições de arcar com os custos da medicação; (vi) em razão disso, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que os entes públicos lhe fornecessem o medicamento de que necessita para o tratamento de sua saúde.
Requereu, ao fim, a condenação dos réus ao fornecimento gratuito do medicamento Ocrelizumabe, na proporção de 02 (dois frascos) a cada seis meses.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A petição foi distribuída, inicialmente, perante o juizado Especial desta Subseção, por meio do serviço de atermação e veio acompanhada de documentos. 4.
Na decisão inicial, intimou-se o médico subscritor da indicação do medicamento à autora para que prestasse esclarecimentos e determinou-se a intimação da União e a designação de defensor dativo para a autora.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor de cada frasco custa R$ 26.925,99, perfazendo um total anual de R$ 107.703,96, valor superior ao teto do JEF (ID 830082561). 5.
A União prestou esclarecimentos, informando não haver comprovação da melhor/maior eficácia do medicamento pleiteado, além de existir o risco da geração de efeitos colaterais (ID 832152069). 6.
A médica do autor, intimada, prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados (ID 876956048). 7.
Em cumprimento à decisão, foi nomeada a advogada Dra.
Mariana Lima Vilela, inscrita na OAB/GO sob o nº 54.923, para o cumprimento do encargo. 8.
Sobreveio manifestação do autor (ID 882238053), oportunidade em requereu urgência na apreciação do pedido, em virtude do seu atual estado de saúde. 9.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 884939579). 10.
O Estado de Goiás apresentou contestação (Id 900165577), impugnando o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor da causa não pode ser baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido.
No mérito, alegou que o medicamento em questão se qualifica como medicamento de elevado impacto financeiro, razão pela qual, caso fosse incorporado ao SUS, seria enquadrado no Grupo 1 do CEAF, cuja responsabilidade de financiamento é do Ministério da Saúde.
Prosseguiu sustentando que, para o tratamento da Esclerose Múltipla, o SUS disponibiliza 44 procedimentos (clínicos e de reabilitação), o que garante que o paciente não fique desamparado em seu direito à saúde.
Acrescentou que não há evidência científica de eficácia do medicamento acrelizumabe, havendo recomendação desfavorável pela CONITEC.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 11.
O Município de Jataí também defendeu-se (Id 920490681), pugnando pela improcedência do pedido, com base nos seguintes argumentos: (i) falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora; (ii) existência de solidariedade apenas entre o Estado e a União; (iii) limitação de ordem orçamentária; (iv) ausência de prova da indispensabilidade dos medicamentos à vida do paciente; (v) ilegalidade do fornecimento indiscriminado de qualquer medicação; (vi) reserva do possível. 12.
A União contestou o feito (Id 931695195), aduzindo que o medicamento pleiteado pelo autor não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde.
Disse, ainda, que os membros do CONITEC deliberaram por recomendar a não incorporação ao SUS do OCRELIZUMABE diante da ausência de evidência que demonstrem que o fármaco oferece benefícios superiores aos medicamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Alegou a necessidade de perícia, a fim de comprovar a imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da Política Pública do SUS.
Por fim, questionou acerca da hipossuficiência financeira da parte autora. 13.
Após, o ente federal informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 971492688). 14. É o que tinha a relatar.
Decido. 15.
Da impugnação ao valor da causa 16.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg a cada seis meses, para tratamento de esclerose múltipla. 17.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 292, § 2º, que o valor da causa será “o de uma prestação anual, na obrigação por tempo indeterminado e em se tratando de prestações vincendas". 18.
Portanto, o cálculo do valor da causa deverá levar em consideração o fornecimento de duas caixas do medicamento Ocrelizumabe 300 mg no período de um ano.
Precedente do STJ: REsp: 1897717 SP 2020/0250741-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/05/2021. 19.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado de Goiás. 20.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 21.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da MInistra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 22.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 23.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribujnal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 24.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 25.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 26.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 27.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela União. 28.
Da Hipossuficiência financeira da parte autora 29.
A União alegou que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do autor, enumerando os seguintes fatores: 1) o autor constituiu advogado particular; 2) não apresentou endereço atualizado, mas apenas uma fatura de energia elétrica referente ao mês de maio/2018; 3) as matrículas acostadas ao processo dão conta de que ele é arrendatário de propriedades rurais; 4) declaração de imposto de renda demonstra ganho de atividade rural; 5) o autor se declarou ao Fisco como proprietário de empresa individual; 6) há despesas declaradas com educação particular. 30.
Compulsando os autos, verifica-se que a União se equivocou ao enumerar esses fatos que sequer constam dos autos, uma vez que: a) o autor ajuizou a presente demanda através de atermação no Juizado Especial Federal, ou seja, sem advogado, motivo pelo qual, ao declinar da competência, o juízo lhe nomeou advogada dativa para o patrocínio da causa (Id 830082561); b) apresentou endereço atualizado da Saneago, datado de novembro/2021, mês em que ajuizou a ação (Id 829918143); c) não foi juntada nenhuma matrícula de propriedade rural no processo, mas tão somente, o demonstrativo de salário do autor, que comprova que ele é professor vinculado à Secretaria Municipal de educação (Id 882238071); d) não há nos autos declaração de imposto de renda demonstrando ganho de atividade rural; e) também não há demonstração de ser proprietário de empresa individual; f) e nem constam despesas declaradas com educação particular. 31.
Desse modo, analisando os documentos juntados aos autos pelo autor, mormente o seu demonstrativo de salário (Id 882238071), observa-se que os valores dos seus vencimentos mensais, se somados anualmente, não seria suficiente para arcar com o valor do medicamento, o que permite depreender que ele possui incapacidade financeira para arcar com tamanha despesa. 32.
Do mérito 33.
Resolvendo a questão jurídica da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a fornecer, via ação judicial, medicamento não contemplado no protocolo oficial do SUS, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso repetitivo (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017). 34.
Em síntese, afirmou ser imprescindível o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido. 35.
Desta forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o autor preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 36.
Consta dos autos que o autor é portador de esclerose múltipla (CID 10: G35), submetendo-se a vários tratamentos com medicamentos, tais como “Betainterferona”, “Natalizumabe” e “Fingolimode”, todos estes fornecidos pelo SUS e como indicação para tratamento da doença apresentada pela parte autora, não ocorrendo falha no tratamento, mas ausência de resposta terapêutica com tais medicamentos utilizados no tratamento.
Por essa razão, seu médico assistente optou pelo medicamento “Ocrelizumabe 300mg – 2 frascos” de 6/6 meses de forma contínua”, consoante receituário médico carreado (Id 876956048), aduzindo ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com o custo de tal tratamento. 37.
O autor carreou, ainda, a avaliação técnica da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS acerca da sua doença, datado de 16/08/2021 (Id 829947562), em que a CATS/MP recomenda a disponibilização da tecnologia solicitada OCRELIZUMABE para o paciente Márcio de Assis Rolim.
Paciente apresentando progressão da doença apesar dos medicamentos em uso. 38.
Dessa forma, embora existam no âmbito do SUS outros medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla, verifica-se que o autor já realizou diversos tratamentos, sem resposta positiva. 39.
Conforme já verificado na decisão do Id 884939579, a ANVISA aprovou o uso da medicação OCREVUS para tratamento da patologia, o que pode ser confirmado no site da Agência, que, em linhas gerais, estabelece que “O novo medicamento foi aprovado com a indicação para “tratamento de pacientes com as formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e esclerose múltipla progressiva primária (EMPP)”.” (http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/esclerose-multipla-tem-novo-tratamento-aprovado/219201?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26p_r_p_564233524_tag%3Dnovo%2Btratamento) 40.
Acrescenta-se que, conforme consta no site da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, do Ministério da Saúde, a preliminar da CONITEC, presentes na 74ª reunião ordinária, nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2019, foi a seguinte: Pelo exposto, a CONITEC, em sua 74ª reunião ordinária, nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2019, recomendou preliminarmente pela não incorporação no SUS do ocrelizumabe para tratamento de pacientes com esclerose múltipla primariamente progressiva.
Considerou-se que os resultados de eficácia do medicamento ocrelizumabe, embora sugerirem benefício em retardar o agravamento da incapacidade física em pacientes com EM-PP com determinadas características, sua magnitude de efeito foi restrita, além do incerto perfil de segurança.
Somado à tais questões, os resultados clínicos parecem ainda mais modestos em razão do elevado custo efetividade incremental, e impacto orçamentário que envolveria para a condição de pacientes com EM-PP. (http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2019/Relatorio_Ocrelizumabe_EMPP_CP09_2019.pdf) 41.
Nota-se, portanto, que a própria CONITEC reconhece que o medicamento Ocrelizumabe é capaz de retardar o agravamento da incapacidade física em pacientes com EM-PP com determinadas características. 42.
A recomendação de não incorporar o medicamento na lista SUS deu-se primordialmente por uma avaliação custo/benefício em relação ao valor proposto pelo fabricante. 43.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OCRELIZUMABE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA (EMPP).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quanto à legitimidade passiva do Município, é pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde. 2.
O direito à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana.
Desse modo, a interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. 3.
Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 4.
A questão foi decidida recentemente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
O Tribunal Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. 5.
No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada depois do julgamento do referido Recurso Especial, estando preenchidos todos os requisitos. 6.
O medicamento pleiteado está registrado na ANVISA e a autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação dos réus.
Ademais, trata-se de medicamento de alto custo. 7.
O relatório médico da neurologista é claro ao dispor sobre a enfermidade da autora, esclarecendo ser portadora da forma primariamente progressiva da doença, sendo que o medicamento pleiteado é o único para o tratamento desta forma da doença. 8.
A bula do medicamento informa que é indicado para o tratamento de pacientes com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP), sendo que o medicamento atua no sistema imunológico do paciente, retardando a progressão da doença. 9.
Embora existam no âmbito do SUS outros medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla, verifica-se que a autora já realizou tratamento com Acetato de Glatirâner sem resposta positiva, não havendo, no âmbito do SUS, outro tratamento semelhante para a forma primariamente progressiva da doença.
Assim, devido o medicamento pleiteado. 10.
Agravo desprovido. (AI 5002066-76.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) 44.
Dessa forma, identificou-se como adequado para o tratamento da autora a utilização do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS 300mg). 45.
Garantir à parte autora acesso ao medicamento solicitado consiste nada mais do que dar concretude às normas constitucionais que, como se sabe, possuem aplicabilidade imediata e densidade normativa suficiente para ser amplamente assegurada. 46.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, denota-se, pelos documentos que instruem a inicial, mormente o seu demonstrativo de salários, que, conforme já dito acima, os valors dos seus vencimentos mensais, se somados anualmente, não seria suficiente para arcar com o valor do medicamento, o que evidencia, portanto, a impossibilidade dos respectivos custeios através de seus recursos próprios. 47.
Dessa forma, tem-se como preenchidos os requisitos definidos pelo STJ para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 - recurso repetitivo).
DISPOSITIVO 48.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para condenar os réus a fornecerem ao autor o medicamento OCRELIZUMABE 300MG, para uso conforme a prescrição médica constante dos autos, com direcionamento inicial à União. 49.
Deixo de condenar os réus nas custas processuais, por serem isentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 50.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 87, §1º, CPC/15. 51.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 52.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 12:56
Juntada de contestação
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS ROLIM em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:05
Juntada de contestação
-
26/01/2022 07:22
Juntada de contestação
-
23/01/2022 17:27
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002675-68.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DE ASSIS ROLIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por MARCIO DE ASSIS ROLIM em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, em visa à imposição de obrigação às rés de conceder o medicamento Ocrelizumabe 300 mg, devendo ser ministrado na proporção de 02 (dois) frascos a cada seis meses. 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35) em 2011; (ii) tendo sido inicialmente tratado com Betainterferona, sendo que em 2018 houve piora funcional e o tratamento foi substituído pelo medicamento natalizumabe e pulsoterapia; (iii) em janeiro de 2020, nova alteração foi necessária para o medicamento fingolimde, no entanto a doença não recuou; (iv) assim, a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) recomendou o uso do medicamento Ocrelizumabe como único tratamento possível neste estágio; (v) ocorre que, o fármaco possui custo aproximado de R$ 37.780,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta reais) o frasco, o que geraria um gasto anual de R$ 151.120 (cento e cinquenta e um mil, cento e vinte reais) ao ano, assim alega não ter condições de arcar com os custos da medicação, por isso recorre ao Judiciário. 3.
Requereu, ao fim, a condenação dos réus no fornecimento gratuito do medicamento Ocrelizumabe, na proporção de 02 (dois frascos) a cada seis meses. 4.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A petição foi distribuída, inicialmente, perante o juizado Especial desta Subseção, por meio do serviço de atermação e veio acompanhada de documentos. 6.
Na decisão inicial, intimou-se o médico subscritor da indicação do medicamento à autora para que prestasse esclarecimentos e determinou-se a intimação da União e a designação de defensor dativo para a autora.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor de cada frasco custa R$ 26.925,99, perfazendo um total anual de R$ 107.703,96, valor superior ao teto do JEF (ID 830082561). 7.
A União prestou esclarecimentos, informando que não há comprovação da melhor/maior eficácia do medicamento pleiteado, além de existir o risco da geração de efeitos colaterais (ID 832152069). 8.
A médica do autor, intimada, prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados (ID 876956048). 9.
Em cumprimento à decisão, foi nomeado o advogado Dra.
Mariana Lima Vilela, inscrito na OAB/GO sob o nº 54.923, para o cumprimento do encargo. 10.
Sobreveio manifestação do autor (ID 882238053), oportunidade em requereu urgência na apreciação do pedido, por conta de seu atual estado de saúde. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 13.
Inicialmente, deve ser acolhido o declínio de competência, tendo em vista que o valor total do pedido supera o teto de tramitação perante o Juizado Especial. 14.
No mais, recebo a manifestação da ID 882238053, como pedido de tutela de urgência, de modo que passo a analisar sobre a presença dos requisitos autorizadores. 15.
Pedido de tutela de urgência 16.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 17.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 18.
Este requisito, neste momento, está presente, uma vez que o autor está em tratamento de esclerose múltipla (CID G35), desde 2011, sendo certo que a demora é fator determinante para o sucesso do tratamento e cura da doença. 19.
Quanto à análise fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação. 20.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 21.
No caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de impor às rés a obrigação de fornecimento do fármaco não integrante na relação de medicamentos disponibilizados pelo SUS, a medicação Ocrelizumabe. 22.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que, em pesquisa no endereço eletrônico da Anvisa ( https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351195147201723/?nomeProduto=ocrevus), observa-se o registro da medicamento em questão, sob o n. 1010006660013, em 26/02/2018. 23.
O requisito subjetivo também está demonstrado, porquanto o autor comprova perceber vencimentos mensais que, se somados anualmente, sequer daria para arcar com o custo do medicamento, ainda que se considerasse que 100% de sua renda seria destinado a aquisição do fármaco (ID 882238071, p. 13).
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido. 24.
Do mesmo modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico juntado no ID 876956048, a profissional que assiste o autor esclareceu que foram tentadas três linhas de tratamento disponíveis pelo SUS.
A primeira, Betainterferona, no período de 15/03/2018 a 11/03/2020.
A segunda, Natalizumabe, de 15/03/2018 até 11/03/2020.
De segunda/terceira linha, Fingolimode, de 12/03/2020 até os dias atuais. 25.
Dessas informações, portanto, infere-se a ineficácia dos tratamentos até então disponibilizados pelo SUS. 26.
Por outro lado, em consulta pública à plataforma NATJUS, em caso semelhante ao do autor, abordado na Nota Técnica 59619 de 04/01/2022 (anexa), na qual se analisou sobre o tratamento de Esclerose múltipla com o uso do medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe), o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco. 27.
Esse parecer revela, portanto, a possibilidade de sucesso do tratamento com a medicação pretendida. 28.
Esclareço que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 29.
Dessa forma, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, perde força a possibilidade de êxito de eventuais teses defensivas visando ao afastamento do requisito objetivo, na medida em que não existem medicamentos componentes do protocolo oficial adequados ao atual quadro clínico do autor, o que revela a imprescindibilidade do medicamento ora pretendido. 30.
Portanto, neste momento, presentes os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS e presente o perigo da demora, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 31.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, o medicamento OCRELIZUMABE 300mg, na proporção de 2 (dois) frascos a cada 6 (seis) meses. 32.
Determino o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 33.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para eventual redirecionamento da obrigação aos demais entes. 34.
CITEM-SE e Intimem-se os demais entes acerca desta decisão. 35.
Cumpra-se. 36.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 09:07
Juntada de outras peças
-
16/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:13
Outras Decisões
-
24/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/11/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001659-50.2019.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gileno da Silva
Advogado: Geni Euripedes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2019 17:09
Processo nº 0005565-47.2009.4.01.3400
Matrizaria e Estamparia Morillo LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Herminio Sanches Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 13:44
Processo nº 1000818-71.2022.4.01.3500
Luiz Gonzaga Maciel e Souza Neto
Coordenadora do Curso de Medicina da Fac...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2022 18:13
Processo nº 0003920-61.2017.4.01.3802
Maria Jose Mendes Bertolino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:23
Processo nº 1002675-68.2021.4.01.3507
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marcio de Assis Rolim
Advogado: Heloisa Brandao de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 19:43