TRF1 - 1000818-71.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/10/2022 08:44
Juntada de Informação
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17/10/2022 08:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 02:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000818-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000818-71.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000818-71.2022.4.01.3500 - [Matrícula, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1000818-71.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO e determinou ao Centro de Ensino Superior Rezende e Potrich LTDA a rematrícula do impetrante no décimo primeiro semestre do curso de Medicina, desconsiderada a irregularidade constatada no certificado conclusão do ensino médio, apresentado pelo aluno à época do seu ingresso na instituição.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000818-71.2022.4.01.3500 - [Matrícula, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1000818-71.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula do estudante, após cinco anos de estudos no curso de Medicina, em razão de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio do aluno.
Quanto à necessidade de comprovação de finalização do ensino médio, em atenção ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é necessário que o estudante comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional.
No caso dos autos, observe-se que o impetrante, ao ingressar na instituição de ensino, apresentou certificado de conclusão do ensino médio, realizado no Colégio Renascer/GO, conforme exigência da instituição, e, assim, frequentou dez períodos da graduação, sem qualquer oposição.
Posteriormente, o documento foi considerado irregular, por não ter sido registrado no em razão de irregularidades da instituição emissora.
Ao procurar o Colégio Renascer, visando a solução da questão e foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.
Observe-se que houve falha da administração pública.
Ora, a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade.
Em casos análogos, esta Corte entendeu que compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA.
DIREITO À RECEPÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.[...] 2.
Embora seja defeso ingressar no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, a situação posta nos autos é peculiar pelo fato de a impetrante ter colado grau no curso de ensino superior em 24/8/2012, e, ter concluído o ensino médio na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA em data de 4/10/2013. 3.[...]. 4.
Ciente da irregularidade, a impetrante realizou novo curso de ensino médio objetivando sanar o problema, desta vez no Centro de Formação de Conclusão de Ensino Médio, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA, onde obteve o documento de conclusão do ensino. 5.
A jurisprudência deste Tribunal já assentou que compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e os alunos não podem ser prejudicados pela falta da Administração que não detectou tempestivamente possível irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 6.
Na hipótese dos autos, tendo sido a impetrante, devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio, e não restando comprovado, nos autos, que tenha agido de má-fé, afigura-se desarrazoada a recusa em fornecer seu diploma registrado, sobretudo porque a impetrante já concluiu o curso superior com aproveitamento e comprovou a conclusão do ensino médio. 7.
Remessa oficial a que se nega provimento.”. (REMESSA 0049645-14.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 01/12/2015). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
IRREGULARIDADE SEM CULPA DO ESTUDANTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA REFORMADA.I – O aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração, que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
II – Deve ser concedido o direito de colar grau à impetrante, mesmo com a suposta irregularidade do seu certificado de ensino médio, uma vez que não é legítimo transferir ao estudante os efeitos decorrentes da constatação de irregularidades relacionadas à emissão de certificados de conclusão do ensino médio pela instituição de ensino.
III – Recurso de apelação a que se dá provimento.
Sem condenação ao ressarcimento das custas, uma vez que a apelante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.(REMESSA 00503944520114013400, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 25/02/2019).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a rematrícula do aluno no décimo primeiro semestre do curso de Medicina, ministrado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich LTDA.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000818-71.2022.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439-A RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMANÊNCIA EM CURSO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IRREGULAR.
ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino.
Assim, os alunos não devem ser prejudicados pela falha da Administração, que não detectou tempestivamente possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ao ingressar no Centro de Ensino Superior Morgana Potrich em 2017, o impetrante apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, realizado no extinto Colégio Renascer/GO.
Após cinco anos de estudos no curso de Medicina, o aluno foi comunicado da impossibilidade da renovação da rematrícula, em razão da ausência de revalidação daquele documento pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás. 3.
Comprovada a omissão da instituição, que exerce atividades de Educação, e permitiu o ingresso e a permanência do aluno em seu quadro de alunos, durante dez semestres, sem qualquer questionamento acerca da irregularidade do certificado de ensino médio, não se mostra razoável o indeferimento da rematrícula, em razão de tal falha.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos do impetrante. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/07/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:19
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO - CPF: *19.***.*03-64 (JUIZO RECORRENTE) e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
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20/07/2022 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439-A O processo nº 1000818-71.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
07/06/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:28
Incluído em pauta para 20/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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03/06/2022 15:17
Juntada de parecer
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03/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/06/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 12:49
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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