TRF1 - 1000014-07.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP 3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 481/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não for possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de novembro de 2023, às 9 horas e 30 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 4.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRiNzhjNTEtNmViNS00ZTZkLThhZmEtMTRjOThiYzFkY2Ji%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Ids. 1778312056, 1738155586 e 1738155588).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 11.
Quanto às testemunhas arroladas, as defesas comprometeram-se a apresentá-las em Juízo, independente de intimação, e, portanto, não forneceram os endereços das mesmas, motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de intimação, ficando desde já as defesas advertidas da obrigação de apresentá-las em Juízo no dia da audiência. 12.
Por conseguinte, as defesas deverão informar às suas testemunhas que o ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”).
Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto.
Por outro lado, caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ ser orientada pela defesa a COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Intimem-se.
Publique-se. 15.
Cumpra-se com urgência. 16.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO Trata-se de pedido da defesa do réu EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO, solicitando a redesignação da audiência de instrução agendada para o dia 17/10/2023, às 9h30min (id. 1863056680), alegando, em síntese, que o acusado é o único responsável por sua filha, LIZ CAMPOS AVELINO, a qual foi submetida a um transplante de coração no último dia 07 de outubro, sendo ainda seu acompanhante no Centro de Tratamento Intensivo, não tendo condições físicas e psicológicas de participar do ato agendado para o próximo dia 17/10/2023.
Assim, acolho as razões alegadas, visando garantir ao réu direito de participar da audiência, e, considerando ainda a excepcionalidade e a imprevisibilidade do procedimento médico a que foi submetido sua filha menor, conforme documentos juntados em Id. 1863056688 e 1863056689, defiro o pedido de redesignação da audiência agendada para o dia 17/10/2023, às 9h30min.
Comuniquem-se às partes pelo meio mais célere.
Após, retornem conclusos para designação de nova data para o ato.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 481/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não for possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 4.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRiNzhjNTEtNmViNS00ZTZkLThhZmEtMTRjOThiYzFkY2Ji%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Ids. 1778312056, 1738155586 e 1738155588).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 11.
Quanto às testemunhas arroladas, as defesas comprometeram-se a apresentá-las em Juízo, independente de intimação, e, portanto, não forneceram os endereços das mesmas, motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de intimação, ficando desde já as defesas advertidas da obrigação de apresentá-las em Juízo no dia da audiência. 12.
Por conseguinte, as defesas deverão informar às suas testemunhas que o ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”).
Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto.
Por outro lado, caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ ser orientada pela defesa a COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Intimem-se.
Publique-se. 15.
Cumpra-se com urgência. 16.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO Visando readequar a pauta de audiência deste Juízo, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 6/9/2023, às 8h20min.
Recolham-se eventuais mandados/cartas precatórias pendentes de cumprimento.
Ciência às partes.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 484/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza este magistrado a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 6 de setembro, às 8 horas e 20 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M4Y2JhMzktYjkzNC00ZjU0LThiMTQtZjJhNjZjMzQzMDZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos e adverti-la da OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha e/ou réu que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento e realização da videoconferência.
Prazo da precatória: 5 (cinco) dias. 15.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 16.
Cumpra-se com urgência. 17.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
03/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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18/10/2022 03:06
Decorrido prazo de KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:23
Desentranhado o documento
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04/10/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
03/10/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:35
Decorrido prazo de KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:48
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 23:57
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:02
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:55
Juntada de diligência
-
27/09/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
23/09/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:07
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JANAINA KELLY SILVA CAMPOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular em Subst. : MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Dir.
Secret. em Subst. : JORGE FILIPE SOUZA BORGES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000014-07.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros (2) Advogado do(a) REU: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 Advogado do(a) REU: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 5/10/2022, às 9h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório dos réus EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO, ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA e JANAINA KELLY SILVA CAMPOS e à oitiva das testemunhas JOSIMAR SILVA SANTOS, MARCIA LIMA FREITAS, ANTONIO LIRA DE PAULA, MARA CILENE GOMES DOS SANTOS, NEUCI FONSECA ALMEIDA, LENILSA DOS SANTOS TRINDADE, NIVIA MARIA VIEIRA SILVA e EDVAN DE MELO SANTIAGO. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU2Yzc2YWMtNjg5My00MTI3LTgzNjUtYzEwN2ZhMDRhYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)(s) (id. 898506090 e id. 953782158/id. 862404072/id. 706609489).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Fica dispensada a diligência por parte deste juízo quanto à intimação da(s) testemunha(s) JOSIMAR SILVA SANTOS, MARCIA LIMA FREITAS, ANTONIO LIRA DE PAULA, MARA CILENE GOMES DOS SANTOS, NEUCI FONSECA ALMEIDA, LENILSA DOS SANTOS TRINDADE, NIVIA MARIA VIEIRA SILVA e EDVAN DE MELO SANTIAGO, arroladas pelas defesas, tendo em vista que as estas assumiram o compromisso de comparecimento daquelas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. 13.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação. 14.
Cumpra-se com urgência." -
06/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:29
Juntada de manifestação
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17/05/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de JANAINA KELLY SILVA CAMPOS em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:35
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 e SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO, ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA e JANAINA KELLY SILVA CAMPOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 71 e 29, ambos do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas (id. 160776895 - Denúncia).
A denúncia foi recebida em 20/03/2020 (id. 203364862 - Decisão).
Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação: - ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA, citada em 26/08/2021 (id. 706609489 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 28/09/2021 (id. 749368989) por meio de advogada constituída (id. 749384504 - Procuração), oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de justa causa.
Sustenta, na defesa, que “a denúncia não delimita as condutas da ré Aline, apenas conjectura que as atitudes podem ter ocorrido em razão da união estável com o réu Edivaldo”.
Quanto ao mérito, afirma que não praticou a conduta delituosa que lhe foi imputada e que todas as suas condutas foram lícitas.
Por fim, pediu a absolvição sumária, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A acusada arrolou 5 (cinco) testemunhas, mas não forneceu os endereços para intimação.
Foram juntados documentos nos id. 749584482, id. 751138034, id. 751341452, id. 751388491, id. 751409483, id. 751264998, id. 751265007, id. 751265022, id. 751433970, id. 751448986 e id. 751374026. - JANAINA KELLY SILVA CAMPOS, citada em 01/11/2021 (id. 862404072 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 02/12/2021 (id. 843123561) por meio de advogado constituído (id. 862404072 - Procuração), ocasião na qual arguiu a preliminar de inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a inicial acusatória não descreve de forma explicativa as condutas que a acusada teria praticado, padecendo a persecução penal de justa causa.
Quanto ao mérito, sustenta que não há provas para a condenação.
Requereu, por fim, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária.
A defesa arrolou 2 (duas) testemunhas, comprometendo-se a apresentá-las em audiência independente de intimação.
No entanto, a defesa não procedeu à completa qualificação das testemunhas, cingindo-se a apresentar apenas os nomes. - EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO, citado em 18/02/2022 (id. 940241656 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 28/02/2022 (id. 953782157) por meio de advogado constituído (id. 953782158 - Procuração).
Aventou, o acusado, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Quanto ao mérito, impugnou a tabela de cálculos apresentada pelo MPF na denúncia, sustentou, dentre outras teses, que “a acusação não trouxe provas firmes e valiosas de que as contas em questão eram usadas em atividades criminosas, não há nada nos autos que indique o crime de lavagem de capitais, tratam os autos de extenso período de movimentações bancárias, das quais não se verifica quantias vultuosas, mas sim, tão somente movimentações de valores compatíveis com as posses dos réus”.
Requereu, por fim, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, incisos II e III, do CPP.
O acusado arrolou 1 (uma) testemunha, não qualificada, comprometendo-se a apresentá-la em audiência, independente de intimação.
Foram juntados, ainda, documentos nos id. 953782168, id. 953782169, id. 953782171, id. 953782172, id. 953782173 e id. 953782174. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, as defesas arguiram as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução penal.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelos acusados não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação com relação a cada um deles.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca das alegações de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: (i) Laudo nº 366/2019-INC/DITEC/PF; (ii) e Laudo nº 0626/2019-INC/DITEC/PF; (iii) Relatório de Análise de Polícia Judiciária (Apenso II, Volume I); (iv) Informação de fls. 49/57; (v) Informação nº 30/2016-DPF/OPE/AP; (vi) Informação nº 30/2016-DPF/OPE/AP; (vii) Termo de Declarações de fls. 132/133; (viii) Laudo nº 366/2019-INC/DITEC/PF; (ix) Termo de Declarações de fls. 153/156. (id. 160776895).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Por fim, no tocante às testemunhas arroladas, determino a intimação das defesas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a qualificação das testemunhas, a teor do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da produção desse meio de prova.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Defiro os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelas defesas, desde que apresentem a qualificação das testemunhas, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias; iii.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e os defensores pelo sistema PJe; 2.
Alterem-se as informações criminais relativas aos acusados nos presentes autos, em eventos criminais, para “Recebimento da Denúncia”; 3.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/05/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:02
Outras Decisões
-
04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 16:47
Juntada de resposta à acusação
-
19/02/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:22
Juntada de diligência
-
15/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 09:58
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000014-07.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) no id. 826218076.
Conforme manifestação id. 826218076 apresentada pelo MPF, o réu EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO, que não foi encontrado no endereço constante dos autos para a efetivação do ato citatório (Certidão id. 817691087 - Pág. 1), teria recebido autorização do Juízo da Execução Penal de Macapá para viajar a São Paulo, pelo prazo de 90 dias, para acompanhamento de sua filha menor em tratamento de saúde fora do domicílio (id. 826218077 - Decisão autos nº 0057901-40.2015.8.03.0001 - TJAP), o que demonstra que o réu não se encontra em local incerto ou não sabido.
Assim, diante da excepcionalidade da citação por edital, reputo incabível a sua adoção neste momento com relação ao réu EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO.
Destarte, determino que se proceda à nova tentativa de citação do réu EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO, no endereço fornecido pelo MPF no id. 749982952.
Não sendo o acusado localizado, intime-se o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente, notadamente com relação à possibilidade de realização de outras diligências para localização do réu EDIVALDO AVELINO DA CONCEIÇÃO.
Por fim, habilite-se nos autos o advogado que representa ré JANAINA KELLY SILVA CAMPOS, conforme procuração id. 843123566.
Intime-se.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/01/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:13
Juntada de diligência
-
03/12/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:40
Juntada de resposta à acusação
-
22/11/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 20:07
Juntada de diligência
-
26/10/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:44
Juntada de resposta à acusação
-
28/09/2021 15:43
Juntada de resposta à acusação
-
27/09/2021 20:54
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:02
Juntada de diligência
-
13/09/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:57
Juntada de diligência
-
07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:30
Juntada de diligência
-
24/08/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/03/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 03:59
Decorrido prazo de ALINE MONIQUE DE ALMEIDA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 14:31
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 14:31
Juntada de diligência
-
08/10/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 08:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2020 08:55
Juntada de diligência
-
13/04/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2020 01:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/04/2020 01:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/04/2020 01:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/04/2020 01:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/04/2020 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2020 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2020 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2020 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2020 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:44
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2020 15:24
Recebida a denúncia
-
04/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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