TRF1 - 1038907-27.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 12:55
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:15
Juntada de Informação
-
19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ALAN MENDONCA DA LUZ em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038907-27.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014108-36.2021.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALAN MENDONCA DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALAN MENDONCA DA LUZ - CPF: *43.***.*27-50 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) -
30/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:15
Outras Decisões
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14/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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14/03/2022 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 21:44
Juntada de recurso ordinário
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18/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038907-27.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ALAN MENDONCA DA LUZ e outros Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO PAVO REAL”.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
LEIS 11.343/2006, 12.850/2013 E 9.613/98.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual, o ora paciente exercia função relevante, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar do ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
De acordo com art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento injustificado e consciente das cautelares anteriormente impostas, como ocorreu na espécie, justifica a decretação da preventiva. 5.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Compulsando-se os autos, verifica-se ser incabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do CPP, uma vez que não há identidade de situação processual entre o ora paciente e o corréu beneficiado. 7.
Ao contrário do alegado na presente impetração, não há similitude fática entre os corréus.
Nada há no pedido de extensão que demonstre ao menos a verossimilhança do quanto argumentado.
Não foi apresentado qualquer documento hábil a comprovar a suposta similitude. 8.
A presente impetração traz argumentos genéricos em favor do ora paciente, sem explicar e comprovar a exigível semelhança da situação fático-processual entre o ele e o corréu beneficiado. 9.
Decisão liminar mantida in totum. 10.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
16/02/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:33
Denegado o Habeas Corpus a ALAN MENDONCA DA LUZ - CPF: *43.***.*27-50 (PACIENTE)
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01/02/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 20:51
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2022 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ALAN MENDONCA DA LUZ em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO Nº 1038907-27.2021.4.01.0000 ATO ORDINATÓRIO De ordem, comuniquem-se às partes que o presente processo será levado a julgamento, em mesa, na sessão do dia 01/02/2022.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2022.
Viviane Maia Amaral TR - 301231 -
14/01/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 15:13
Incluído em pauta para 01/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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18/11/2021 00:38
Decorrido prazo de ALAN MENDONCA DA LUZ em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:00
Juntada de parecer
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11/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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27/10/2021 12:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2021 10:39
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2021 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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