TRF1 - 1006036-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006036-11.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIANA SOUSA DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 28/06/2022 - ID: 1171509749 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/07/2022 04:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:08
Decorrido prazo de MARIANA SOUSA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006036-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ROMUALDO MARTINS - GO35990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro desemprego.
A parte autora narra ter sido concedido o benefício de seguro-desemprego em reclamação trabalhista proposta perante o TRT 18ª Região, na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o pedido foi formulado fora do prazo de 120 dias previsto em Resolução do CODEFAT (Requerimento nº 3732065410; id 713853466).
Em contestação (id 927138173), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi encaminhado após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 14, da Resolução CODEFAT n.º 467/2005.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) Como se vê, a lei delimitou apenas o prazo inicial para que o trabalhador requeira o benefício do seguro desemprego e não dispôs acerca de termo final para a realização do pedido.
Logo, ante a ausência de previsão legal, não é possível que ato administrativo estabeleça regra restritiva ao direito dos trabalhadores, dispondo acerca de prazo final para requerimento do benefício.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, de sorte que, a título de exemplo, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO DESEMPREGO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 7.998/90.
RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT. 120 DIAS.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Precedentes. (TRF4 5002744-71.2019.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEVANTAMENTO.
LEI N. 7.998/90.
PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS.
RESOLUÇÃO N. 64 DA CODEFAT.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art. 4º). 2.
A Resolução n. 64, do CODEFAT, estabeleceu os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo que o trabalhador deverá requerê-lo a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa (art. 10). 3.
Não tendo a Lei n. 7.998/90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2008.38.13.005288-6, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/07/2015 PAGINA:248.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO.
PRAZO.
Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5008170-44.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2018) Desse modo, não tendo a lei restringido prazo para requerimento do seguro-desemprego, sua fixação por meio da Resolução CODEFAT n.º 467/2005 viola o princípio da legalidade, já que onde a lei não restringiu não cumpre ao regulamento fazê-lo.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do seguro-desemprego.
Em relação às parcelas que a parte autora faz jus, a Lei nº 7.998/90, no art. 4º expõe que: Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (destaquei).
Portanto, considerando que o prazo de 120 dias para solicitação do seguro-desemprego estabelecido pela Resolução CODEFAT n.º 467/2005 viola o princípio da legalidade e que o autor preencheu os demais requisitos, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego em seu favor, é medida que se impõe.
Por fim, considerando o lapso temporal entra a demissão do autor e o deferimento judicial do pedido, hei por bem antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista o desemprego da parte autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO/MTb a dar prosseguimento e liberar as parcelas a que faz jus a parte autora referente ao requerimento nº 3732065410, no que toca ao vínculo laboral com data de admissão 22/04/2019 e demissão: 04/05/2020, no CNPJ/CEI 30.***.***/0001-85, no prazo de cinco dias, permitindo-se o recebimento em Instituição bancária, sob pena de fixação de multa diária.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se ofício ao Chefe da Agência do Ministério do Trabalho em Anápolis, com cópia da presente sentença para o imediato cumprimento, informando este juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 17:25
Juntada de Ofício
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09/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:25
Juntada de manifestação
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11/02/2022 17:25
Juntada de documento comprobatório
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11/02/2022 17:21
Juntada de contestação
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28/01/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIANA SOUSA DE CARVALHO em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006036-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SOUSA DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:16
Juntada de manifestação
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04/10/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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