TRF1 - 1006436-59.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1675310489).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:MAURICIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CAMPOS DA SILVA - GO51930 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo com exequente a CEF e executado MAURICIO CAMPOS DA SILVA.
A exequente/CEF informou que “obteve uma composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação”, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, III, do CPC (id 1777601094).
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil - CPC determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela CEF (id 1675310489).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:MAURICIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CAMPOS DA SILVA - GO51930 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MAURICIO CAMPOS DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 40.596,38 (quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), posicionada até a data de 25/11/2020, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento – Abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – Crédito rotativo – CROT / Crédito direto caixa – CDC) n°s 211809856, 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos id 429987383, alegando, em síntese, ter realizado acordos extrajudiciais referentes aos contratos ora em discussão, pleiteando, portanto, a extinção da ação.
A CEF manifestou-se no id 931605172, requerendo: - a extinção da ação referente aos contratos nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612, em virtude dos acordos realizados. - em relação ao contrato nº 211809856 requereu o prosseguimento da ação, tendo juntado no id 1462800868 a planilha de evolução da dívida.
Intimado o réu acerca do prosseguimento da ação em relação ao contrato nº 211809856, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (id 1615640393).
Decido.
A CEF informa que obteve composição amigável com a parte ré a respeito da dívida objeto dos contratos de nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612.
Assim, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, é medida que se impõe, declarando extinta a obrigação, sem resolução do mérito, quanto aos respectivos contratos.
Já em relação ao contrato nº 211809856, a CEF requer o prosseguimento do feito, tendo juntado a evolução da dívida no id 1462800869, no valor de R$ 24.918,94 (vinte e quatro mil novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Devidamente intimado, o réu não se manifestou.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados pela CEF (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da referida quantia, posicionada até a data de 18/02/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – (crédito rotativo – CROT / crédito direto caixa – CDC) n° 211809856.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física , e, ainda, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extratos (id 1462800868) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Isso posto: (i) Ante a composição amigável firmada entre as partes, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis em relação as dívidas objeto dos contratos de nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para constituir, de pleno direito, em relação ao contrato nº 211809856, o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:MAURICIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CAMPOS DA SILVA - GO51930 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MAURICIO CAMPOS DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 40.596,38 (quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), posicionada até a data de 25/11/2020, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento – Abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – Crédito rotativo – CROT / Crédito direto caixa – CDC) n°s 211809856, 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos id 429987383, alegando, em síntese, ter realizado acordos extrajudiciais referentes aos contratos ora em discussão, pleiteando, portanto, a extinção da ação.
A CEF manifestou-se no id 931605172, requerendo: - a extinção da ação referente aos contratos nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612, em virtude dos acordos realizados. - em relação ao contrato nº 211809856 requereu o prosseguimento da ação, tendo juntado no id 1462800868 a planilha de evolução da dívida.
Intimado o réu acerca do prosseguimento da ação em relação ao contrato nº 211809856, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (id 1615640393).
Decido.
A CEF informa que obteve composição amigável com a parte ré a respeito da dívida objeto dos contratos de nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612.
Assim, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, é medida que se impõe, declarando extinta a obrigação, sem resolução do mérito, quanto aos respectivos contratos.
Já em relação ao contrato nº 211809856, a CEF requer o prosseguimento do feito, tendo juntado a evolução da dívida no id 1462800869, no valor de R$ 24.918,94 (vinte e quatro mil novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Devidamente intimado, o réu não se manifestou.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados pela CEF (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da referida quantia, posicionada até a data de 18/02/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – (crédito rotativo – CROT / crédito direto caixa – CDC) n° 211809856.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física , e, ainda, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extratos (id 1462800868) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Isso posto: (i) Ante a composição amigável firmada entre as partes, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis em relação as dívidas objeto dos contratos de nºs 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para constituir, de pleno direito, em relação ao contrato nº 211809856, o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: MAURICIO CAMPOS DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela CEF relativos ao contrato nº 0000000211809856 (id's 1462800868, 1462800869 e 1462800870). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: MAURICIO CAMPOS DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de id1311150278 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF diga sobre a situação do contrato de nº 0000000211809856, nos termos do despacho id1018746289.
Intime-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 23:41
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: MAURICIO CAMPOS DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o pedido id1062215780 e dilato o prazo em 30 dias para que a CEF cumpra o despacho id1018746289. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 23:10
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: MAURICIO CAMPOS DA SILVA DESPACHO A CEF manifestou-se no id931605172 informando que os contratos de nº 083257107000085442, 083257107000085957, 083257400000215070 e 3257195000247612 forma objeto de acordo e requereu a extinção do feito em relação aos mencionados contratos.
Quanto ao contrato de nº 0000000211809856, a CEF requereu dilação de prazo para verificação da situação atual do parcelamento.
Ante o exposto, dilato o prazo em 30 dias para que a CEF manifeste-se sobre a situação do contrato de nº 0000000211809856, requerendo o que lhe couber.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006436-59.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: MAURICIO CAMPOS DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de id's442747567 e 442801031, nos quais o réu alega celebração de acordo entre as partes. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 06:42
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 06:38
Juntada de procuração/habilitação
-
09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:12
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 23:23
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/01/2021 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2021 10:02
Juntada de diligência
-
21/12/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:40
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/12/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2020 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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