TRF1 - 0002232-78.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002232-78.2018.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUIVERSON LEMOS BARCELOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação pública incondicionada em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS, devidamente qualificado, imputando-lhe as práticas das infrações previstas no art. 89, da Lei n. 8.666/93, e art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
A inicial acusatória noticia que RUIVERSON LEMOS BARCELOS, enquanto prefeito de Ibirapitanga-BA, durante sua gestão entre os anos de 2000 a 2004, concorreu para o desvio de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, mediante a contratação direta de empresas controladas por “laranjas”, por meio de sub-rogação de contrato, deixando, também, de comprovar a utilização de tais recursos (ID 891408569 – Págs. 2-7).
Houve o recebimento da denúncia, em 07 de julho de 2018, em relação ao delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, deixando de receber pelo delito previsto no art. 89, da Lei n. 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 891408571 – Págs. 121-124).
Instado a se manifestar sobre a subsistência do interesse de agir, ante a ausência de utilidade de eventual sanção penal, o MPF requereu a extinção do processo, por falta de justa causa (ID 2150240832). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, observa-se que o réu foi denunciado pela prática do delito em 07/07/2018.
Sendo assim, transcorreram cerca de 16 (dezesseis) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, além do crime ter ocorrido há mais de 22 (vinte e dois) anos.
Não há registro de nenhuma condenação com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que se infere a reinserção à sociedade sem novas práticas delitivas.
Além disso, eventual condenação não seria relacionada a este fato relatado, o que não resultaria em desencorajamento da prática de crimes por outras pessoas, assim como adviria a prescrição da pretensa punição.
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (art. 129, I, CF) na condição de titular da ação penal pública.
Desta forma, tendo em vista a falta de interesse de agir manifestada pelo titular da ação penal, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Em face do exposto, acolho a promoção ministerial e RECONHEÇO a ausência de interesse processual e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as devidas baixas, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/08/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:46
Mandado devolvido para redistribuição
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29/07/2022 10:46
Juntada de diligência
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17/06/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de RUIVERSON LEMOS BARCELOS em 22/02/2022 23:59.
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24/01/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002232-78.2018.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUIVERSON LEMOS BARCELOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUIVERSON LEMOS BARCELOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 19 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/01/2022 13:40
Juntada de volume
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01/06/2021 12:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOLUMES , 1 APENSO FL. 423
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08/10/2020 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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30/07/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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24/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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19/07/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/07/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/01/2019 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/01/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/01/2019 15:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/11/2018 14:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 448/2018
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16/11/2018 14:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/08/2018 18:26
OFICIO EXPEDIDO
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17/08/2018 12:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/08/2018 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2018 10:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2018 10:09
INICIAL AUTUADA
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02/08/2018 10:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DA MM JUIZA LETICIA DANIELE BOSSONARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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