TRF1 - 1005334-91.2019.4.01.3904
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de PRINCOMAR INDUSTRIA DE PESCA S/A em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1005334-91.2019.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PRINCOMAR INDUSTRIA DE PESCA S/A DECISÃO Com razão a embargante ao inquinar de omissa a decisão doc. 642636465, uma vez que nada dispôs acerca do pedido de penhora do faturamento da executada constante da petição doc. 509408390.
Insta registrar que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional que somente se apresenta cabível nos casos em que tenham sido frustradas outras diligências destinadas a localizar bens do devedor de maior liquidez, consoante se infere da enumeração disposta no art. 835 do CPC.
No caso em análise, a executada, devidamente citada, sequer compareceu ao feito para apresentar defesa, tampouco realizou o pagamento do crédito reclamado, resultando igualmente infrutífera a tentativa de localizar ativos financeiros em seu nome (doc. 496899926), circunstâncias estas que autorizam a adoção da medida requerida pela exequente, entendimento amparado pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2.
Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4.
Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco.
Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos.
Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIEDARESP 201600022235, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.) Não obstante, há que se atentar para a razoabilidade da medida, de forma que a busca pela satisfação do crédito não implique atentado ao princípio da preservação da empresa, cautela igualmente necessária à manutenção dos empregos gerados pelo empreendimento e da própria fonte de riqueza presumivelmente decorrente do negócio.
Assim, forçoso reconhecer que desborda de qualquer critério de razoabilidade a apreensão de 30% do faturamento da empresa, como pretende o exequente, haja vista a improvável subsistência de qualquer empreendimento com tão elevado grau de comprometimento de ativos, mostrando-se mais condizente com os legítimos interesses identificáveis na situação a estipulação da constrição de 2% sobre a grandeza referida acima.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração autuados como doc. 672845961, desfazendo a omissão noticiada mediante as seguintes determinações: a) defiro o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada Princomar Indústria de Pesca S/A, estipulando a constrição no correspondente a 2% sobre a referida grandeza, nos termos do art. 835, inciso X do Código de Processo Civil; b) nomeio Edir Sarmento Pinto Júnior (CPF *42.***.*16-53), representante legal da executada (conforme informado pelo exequente), como depositário, o qual ficará obrigado a apresentar mensalmente prestação de contas especificando o faturamento, bem assim a juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, efetuado até o décimo dia útil de cada mês, do percentual fixado nesta determinação.
Registre-se, ainda, que poderá haver alteração do percentual ora definido, caso se revele excessivo ou ínfimo. À Secretaria da Vara para operacionalização dos procedimentos necessários à efetivação das medidas.
Publique-se.
Intimem-se as partes, bem como o depositário nomeado neste ato.
CASTANHAL/PA. -
19/01/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:03
Outras Decisões
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17/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:16
Outras Decisões
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20/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 01:00
Juntada de Certidão
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09/04/2021 01:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:49
Juntada de documentos diversos
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09/10/2020 11:56
Juntada de Informação.
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11/09/2020 22:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2020 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 15:43
Juntada de Certidão.
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24/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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25/11/2019 17:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2019 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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