TRF1 - 0000634-40.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2022 15:40
Juntada de Informação
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18/08/2022 15:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de PERCILIANA JOSE DE ANDRADE MESQUITA em 22/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000634-40.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a) APELANTE: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 APELADO: PERCILIANA JOSE DE ANDRADE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000634-40.2005.4.01.3400 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 APELADO: PERCILIANA JOSE DE ANDRADE MESQUITA EMENTA TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIRO COM BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, ARTIGO 75, INCISOS I E II, E PARÁGRAFOS.
APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DOS PRECEITOS LEGAIS INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL, PARTE INTEGRANTE DO MESMO. 1.
Automóvel Kombi, contratado para transportar passageiro e bens de procedência estrangeira, assim dez unidades de Skate, um pacote contendo quatro guarda-chuvas, e um pacote contendo seis brinquedos diversos, arrolados e descritos no próprio Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, em virtude da quebra de ônibus de turismo proveniente do Paraguai. 2.
Atipicidade da conduta, determinante da aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao condutor e à proprietária do veículo, à luz do disposto no inciso I do artigo 75 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que a prevê nos casos de “transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento”, sem identificação do proprietário ou possuidor, o que não ocorre na hipótese em causa, onde no próprio ato de apreensão e retensão houve identificação da proprietária dos bens procedentes do exterior, em viagem no ônibus. 3.
Atipicidade da conduta também em face do disposto no inciso II do dispositivo legal em causa, prevendo a cominação da sanção para aquelas hipóteses nas quais “identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena”.
Cuidando-se de norma unicamente impositiva de sanção, por isso mesmo integrante do direito punitivo, ainda que em seu sentido amplo, há de prevalecer sempre o princípio da tipicidade estrita, não senso admissível, sob a perspectiva fática mostrada no próprio ato da apreensão se considerar evidente tratar-se, dez skates, quatro guarda-chuvas e um pacote contendo seis brinquedos diversos, de bens que, pelas características e principalmente pequena quantidade, estariam sujeitos à sanção de perdimento, tanto mais que nem mesmo uma avaliação da mercadoria foi levada a efeito, inclusive para permitir o confronto entre ela e a cota de isenção estabelecida para o ingresso no Brasil de bens de procedência estrangeira. 4.
Sendo atípica a conduta para fins de aplicação da sanção pecuniária, consequência necessária é a ilegitimidade da apreensão e retenção do veículo transportador, como meio coercitivo para o pagamento da multa, indevida, sob pena de perdimento do bem apreendido. 5.
Hipótese retratada nos autos que, a exemplo do que foi reconhecido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.818.587 e 1.823.800, não é representativa da controvérsia, a meu ver, que se busca solucionar com a questão afetada no âmbito do Tema Repetitivo 1041, para se definir as teses jurídicas sobre “se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976”, e “se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º. do mesmo artigo”, com suspensão nacional da tramitação dos processos nos quais a matéria seja o objeto da deliberação. 6.
No caso em exame neste processo, a questão envolve, diante das circunstâncias fáticas que o cercam, a atipicidade da conduta, determinante da ilegitimidade da aplicação da multa prevista no artigo 75, incisos I e II, da Lei 10.833/2003, e consequente ilegitimidade de apreensão e retensão do veiculo transportador de passageiro com bens de procedência estrangeira, inaplicáveis a ele, de igual forma, preceitos do Decreto-Lei 37/66 ou 1.445/76. 7.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2022 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:27
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de PERCILIANA JOSE DE ANDRADE MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, ANTONIO ROBERTO, Advogado do(a) APELANTE: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600.
APELADO: PERCILIANA JOSE DE ANDRADE MESQUITA , .
O processo nº 0000634-40.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/02/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/01/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:09
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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17/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/12/2017 12:33
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 11/12/2017 (PÁG 877/988)
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29/11/2017 15:24
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 28/11/2017 (PÁG 719/733)
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27/11/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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20/11/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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09/11/2017 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 08/11/2017 (PÁG. 1276/1315)
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07/11/2017 15:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2017
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27/07/2009 16:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/03/2009 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/03/2009 18:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/03/2009 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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