TRF1 - 1000068-14.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 15:18
Juntada de manifestação
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17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:08
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de RONAN ALVES RESENDE em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 20:37
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000068-14.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: RONAN ALVES RESENDE DESPACHO 1.
Defiro o requerimento ID 560789391, proceda à reclassificação dos autos para o Cumprimento de Sentença. 2.
INTIME-SE o Executado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD ao IBAMA, observando as demais determinações da sentença ID 349956955, em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de aplicação do que determina o art. 536 do CPC. 3.
Em seguida, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do importe de R$ 710.065,54 (setecentos e dez mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 560789391) sob sanção de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-os de que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, do CPC. 4.
Intime-se ainda para que, caso queira, ofereça impugnação, a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora e nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. 5.
Não havendo pagamento/parcelamento, promova-se a constrição patrimonial do executado, via SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC, consignado que, em caso de excedente o valor bloqueado levante-se o que sobejar a importância do débito. 6.
Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente o executado, acerca da respectiva penhora. 7.
Se forem irrisórios os valores, assim considerado até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; 8.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0552, Itaituba/PA (Justiça Federal), intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 9.
Na hipótese de haver pagamento/parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa, com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento), eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s), como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis. a) Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição. 11.
Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito. 12.
Aceitos pela credora os bens ofertados pela parte executada ou indicados bens pela parte exequente, faça-se nova conclusão do feito.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal -
17/01/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:00
Juntada de e-mail
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01/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2021 12:48
Juntada de manifestação
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28/05/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2020 08:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 08:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 08:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/11/2020 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 07:23
Decorrido prazo de RONAN ALVES RESENDE em 21/08/2020 23:59:59.
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28/09/2020 06:19
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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28/09/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 20:42
Juntada de Petição intercorrente
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28/07/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
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22/06/2020 17:33
Juntada de Certidão.
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19/05/2020 15:59
Decorrido prazo de RONAN ALVES RESENDE em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:10
Mandado devolvido cumprido
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12/03/2020 14:10
Juntada de diligência
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12/03/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/12/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:26
Juntada de Parecer
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23/08/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 10:53
Juntada de diligência
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31/05/2019 10:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/05/2019 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
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03/05/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/04/2019 19:09
Juntada de Petição intercorrente
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30/04/2019 14:01
Juntada de Certidão.
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27/04/2019 16:16
Expedição de Mandado.
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27/04/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 17:27
Expedição de Ofício.
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02/04/2019 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2019 21:12
Conclusos para decisão
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28/01/2019 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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28/01/2019 18:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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