TRF1 - 1005671-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005671-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA SILVA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:26
Juntada de apelação
-
08/09/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005671-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164 e GIGLIONE EDITE ZANELA - SC41085 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TALITA SILVA RODRIGUES em face da UNIÃO e do CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe/UnB), objetivando: “(...) B) o deferimento, in limine litis, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em caráter de antecipação de tutela, para que seja a Autora beneficiada desde já com a provável anulação das questões n.º 12, n.º 84, n.º 85 e n.º 95 da prova objetiva do cargo de Agente de Polícia Federal do concurso público regido pelo Edital n.º 1 – DGP/PF, reclassificando-a e permitindo-o seguir nas fases posteriores da seleção; (...) D) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e, no que toca às questões n.º 84, n.º 85 e n.º 95, do conteúdo de Informática, a pericial; E) o julgamento procedente, por sentença, dos pedidos formulados na presente petição inicial, para anular as questões n.º 12, n.º 84, n.º 85 e n.º 95 da prova objetiva do cargo de Agente de Polícia Federal do concurso público regido pelo Edital n.º 1 – DGP/PF em favor da Autora; F) a condenação dos Réus ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC; (...)” Alega, em síntese, que: - em 15/01/2021, foi publicado o Edital nº 1-DGP/PF que regulamenta a realização de concurso público para o provimento de vagas nos cargos de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL e PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL; - inscreveu-se no aludido concurso público para o cargo de AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, cuja prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório foi realizada no dia 23/05/2021; - na realização da prova, deparou-se com questões eivadas de vícios e que precisam ser anuladas.
São elas: questão n.º 12, questão n.º 84, questão n.º 85 e questão n.º 95.
A última foi elaborada com base em conteúdo que extrapola o programa do edital; todas as demais foram formuladas com erros teratológicos, os quais levaram a candidata à confusão total, à incompreensão e ao equívoco no momento de oferecer resposta; - foi prejudicada pelo sistema de correção da prova em que uma resposta errada anula uma certa, pois os erros cometidos ao responder as questões nº 14 e nº 95, e os pontos perdidos ao deixar de anotar qualquer resposta em relação às questões nº 84 e nº 85, que apresentam vícios insanáveis, neutralizaram 4 acertos realizados por ela, sendo ainda duplicado o seu prejuízo ao responder as questões nº 14 e nº 95, já que um erro anula um acerto; - nenhuma das questões aqui impugnadas foi anulada administrativamente, o que revela seu interesse processual.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão id726540453.
Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação no id749782026.
Sustenta que inexistiu ilegalidade nos critérios de correção das provas objetivas estabelecido no Edital do concurso.
Diz que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados.
Por sua vez, a União apresentou contestação no id750664971, onde formula as seguintes preliminares: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) falta de interesse de agir, posto que a fase do concurso em que a autora foi eliminada já encontra-se superada; e c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre todos os candidatos que obtiveram pontuação nas questões impugnadas.
No mérito, a União defende a inexistência de vícios no gabarito da prova, bem como a legalidade dos critérios de correção, reafirmando as alegações formuladas pelo CEBRASPE em sua contestação.
Réplica da autora no id929786662 e no id929786663.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o sucinto relatório.
Decido.
I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Observa-se que a autora não pleiteou assistência judiciária gratuita nos presentes autos, pelo que deixo de apreciar esta impugnação.
III – INTERESSE PROCESSUAL: A União defende a ausência de interesse processual da autora em razão de que já foi superada a fase do concurso em que a autora foi eliminada.
Entretanto, tal assertiva não encontra amparo na jurisprudência, já tendo o STJ decidido no sentido de que “quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.” (RMS 32.101/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE NA PROVA OBJETIVA.
EXCLUSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
IV – LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS CANDIDATOS: A União argumenta que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre todos os candidatos que obtiveram pontuação nas questões impugnadas e que não tenham sido eliminados do certame.
No entanto, o entendimento dominante é de que não existe necessidade de citação de todos os candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, posto que os aprovados não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Colho, por todos, o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2.
No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Mandado de segurança denegado. (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019.) V – MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso.
Ademais, a documentação que instrui a inicial é suficiente à formação de convicção do juízo, motivo pelo qual adoto como fundamento desta sentença as mesmas razões esposadas na decisão que indeferiu a tutela de urgência, além dos que ora adiciono. É sabido que o Poder Judiciário não pode substituir-se à comissão examinadora em matéria de correção de provas e atribuição de notas em concurso público, pois estaria indo de encontro ao postulado da separação dos Poderes (CF, art. 2º), no que estaria a invadir seara onde existe discricionariedade legítima do administrador.
Isso não quer dizer, todavia, que a Administração esteja acima da Lei e não possa ser julgada, caso cometa ilegalidade na sua atuação, uma vez que ao Judiciário foi-lhe atribuído, constitucionalmente, o controle de legalidade dos atos administrativos, mormente no que pertine à compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com a previsão do tema no edital, conforme a consolidada jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249, grifei) In casu, a autora insurge-se contra 4 (quatro) questões da prova objetiva: 12, 84, 85 e 95.
Questão 95: A autora alega que tal questão exige do candidato conhecimentos não previstos no edital do concurso.
Vejamos o teor da assertiva: Nota-se que a questão da matéria de informática trata de conceitos referentes a “banco de dados relacionais”, especificamente à “linguagem SQL”.
Defende a autora que o edital do concurso não faz qualquer referência à “linguagem SQL” e não poderia ser cobrado na prova.
No entanto, o edital prevê, no programa da matéria de informática o item “9.4 Banco de dados relacionais: conceitos básicos e características” (id690940452 – pág. 52).
Este magistrado não possui conhecimentos aprofundados em conceitos da área de informática, pelo que se realizou rápida pesquisa na internet acerca do conceito de SQL, encontrando-se o seguinte: SQL, ou Structured Query Language, é a interface primária usada para comunicação com bancos de dados relacionais.
O SQL tornou-se um padrão do American National Standards Institute (ANSI) em 1986.
O SQL padrão do ANSI é aceito por todos os mecanismos conhecidos de banco de dados relacional, e alguns desses mecanismos também têm a extensão para SQL do ANSI para apoiar a funcionalidade específica desse mecanismo.
O SQL é usado para adicionar, atualizar ou excluir linhas de dados, recuperar subconjuntos de dados para processamento de transações e aplicativos de análise, além de gerenciar todos os aspectos do banco de dados. (Disponível em: [https://aws.amazon.com/pt/relational-database/], acesso em 10/09/2021) No site onde se encontrou tal informação, o conceito de SQL está no tópico “Aspectos importantes dos bancos de dados relacionais”.
Como se vê, a linguagem SQL é uma linguagem utilizada em bancos de dados relacionais, estando implicitamente previsto no item 9.4 do programa de informática do edital do concurso.
Questões 12, 84 e 85: A autora aduz erro grosseiro em nas questões 12, 84 e 85, o que dificultou sobremaneira que se chegasse à conclusão esperada pela banca examinadora.
Analisando os autos, não é possível visualizar qualquer erro grosseiro na formulação das questões que conduza à ilegalidade flagrante.
Trata-se, em verdade, da interpretação dada pela banca aos temas cobrados nas referidas questões.
Ademais, de acordo com o que a própria autora alegou, houve diversos recursos administrativos contra o gabarito preliminar divulgado pelo CEBRASPE, tendo sido analisadas e fundamentadas todas as respostas às questões impugnadas, conforme documento constante no id690940459 – pág. 2.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3.
A banca examinadora apresentou resposta satisfatória ao recurso administrativo interposto pela candidata, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4.
Aplicação do art. 285-A do antigo CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, já tendo sido proferida sentença no juízo monocrático de total improcedência em casos idênticos. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00224919820124013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2018, grifei) Sendo, portanto, uma questão da interpretação dada pela banca aos temas propostos, inserindo-se num espectro de ordem discricionária (claramente visto nesta demanda), que o Judiciário não pode se imiscuir, pois não houve, a priori, extrapolação ao espaço de discricionariedade que o legislador reservou ao Administrador.
Fosse o Juiz analisar o mérito da prova teria que verificar toda a hermenêutica e semântica dos textos e, consequentemente, substituir o Examinador nas suas conclusões.
Repita-se, não se trata de ilegalidade na correição da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
No presente caso, o que a parte autora pretende é que o Poder Judiciário analise quanto à correção ou não da avaliação levada a efeito pela Banca Examinadora.
O seu pleito veicula, em verdade, intenção de que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito da questão e da resposta atribuída pela banca como correta.
Vale ressaltar que foi assegurado aos candidatos o direito de apresentar recurso administrativo em face do gabarito divulgado pela banca examinadora, sendo as justificativas apresentadas pelo CEBRASPE para alteração ou não do gabarito se mostram adequadas e, a priori, não demonstram qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, consoante previsto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo R$ 500,00 em favor dos advogados do CEBRASPE e R$ 500,00 em favor da Advocacia-Geral da União.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2022 01:34
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:14
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:53
Juntada de réplica
-
24/01/2022 03:34
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2022.
-
24/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:20
Decorrido prazo de TALITA SILVA RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:05
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:15
Juntada de contestação
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27/09/2021 18:26
Juntada de contestação
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16/09/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 20:00
Juntada de diligência
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15/09/2021 03:10
Decorrido prazo de TALITA SILVA RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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