TRF6 - 0002927-68.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 10:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-CRI -> SREC
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26/06/2025 18:51
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-CRI
-
26/06/2025 18:51
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/03/2025 11:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 11:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:03
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
07/03/2025 10:53
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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27/02/2025 12:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO SILVERIO DA PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:36
Recurso Especial Admitido
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06/11/2023 15:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/08/2023 12:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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14/08/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 17:21
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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30/06/2022 15:15
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V009_002
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V009_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V008_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V007_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V006_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V005_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V004_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V003_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V002_001
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V002_002
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30/06/2022 14:58
Juntada de Petição - 00029276820104013800_V001_001
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30/06/2022 14:41
Juntada de Petição - Petição Inicial
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10/05/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
21/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.38.00.001460-7/MG E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EVASÃO DE DIVISAS.
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. 1.
A conduta de promover a saída de mercadorias para o exterior (exportação), sem comprovar o ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, não se enquadra na figura típica do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2.
Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação como divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.
Precedentes: REsp 898.554 Relatora Ministra Laurita Vaz julgado 02/08/2010; ACR 0053371-98.2011.4.01.3500, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 09/10/2015; e HC 0044557-19.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 09/11/2016. 3.
Apelação da defesa provida, para absolver o acusado da prática do delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; e apelação do MPF desprovida.
Decide a Turma dar provimento à apelação do acusado e negar provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 25 de janeiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator -
13/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de janeiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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